Acidente do trabalho/doença do trabalho (Aspectos Jurídicos)

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Transcrição da apresentação:

Acidente do trabalho/doença do trabalho (Aspectos Jurídicos) CLAUDIA TEJEDA COSTA Advogada do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo Especialista em Direitos Difusos e Coletivos pela Escola Superior do Ministério Público

IMPORTÂNCIA DO TEMA Década de 70: Brasil campeão mundial de acidentes do trabalho (Ano de 1975: 1.869.689 acidentes; 4001 mortes) - Preservação da integridade física e da vida do trabalhador (prejuízos para trabalhadores e sua famílias) Altos custos dos acidentes do trabalho (prejuízo para empregadores e para sociedade em geral)

CONCEITO O que é Acidente do Trabalho? Lei 8.213/91, art. 19 (Plano de Benefícios) “Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”

CONCEITO São consideradas acidente do trabalho: Doença profissional: exercício de trabalho peculiar (tecnopatia); Doença do trabalho: condições especiais em que o trabalho é realizado (mesopatia). (Lei 8.213/91, art.20)

Acidentes do trabalho por equiparação CONCEITO Acidentes do trabalho por equiparação Lei 8.213/91, art. 21 Concausas; Acidentes ocorridos no local e horário de trabalho, mas sem ligação com o exercício da atividade; Acidentes ocorridos fora do local de trabalho, mas com vínculo direto ou indireto com o cumprimento do contrato de trabalho; Acidente de trajeto.

Responsabilidade do empregador O empregador é responsável pela manutenção do ambiente de trabalho seguro e saudável. Grande divergência doutrinária: Responsabilidade Subjetiva ou Objetiva?

Responsabilidade do empregador Subjetiva: Dano + Nexo de Causalidade + comprovação de dolo ou culpa. (CR, art. 7º, XXVIII) Objetiva: Dano + Nexo de Causalidade (CLT, art. 2º; CC, art. 927, p.ú. e 932, III; CR, art.7º, caput c/c XXVIII; CR, art. 200, VIII c/c 225,p.3º)

DIREITOS DA VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRABALHO Recebimento de salário dos 15 primeiros dias de afastamento pagos pelo empregador; A partir do 16º dia Auxílio doença acidentário ou aposentadoria por invalidez; Depósitos do FGTS (Lei 8036/90, art. 15, p.5º); Manutenção do Plano de Saúde (Súmula 440, TST); Estabilidade de 12 meses após a cessação do auxílio doença acidentário (Lei 8213/91, art.118); Indenização por danos morais; Indenização por danos materiais; Indenização por dano estético.

Casos Concretos AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ACIDENTE DE TRABALHO. AGENTE BIOLÓGICO. CONTAMINAÇÃO PELO VÍRUS HIV/AIDS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. A responsabilidade do empregador por acidente de trabalho é subjetiva e depende da comprovação da culpa patronal no evento danoso. Os procedimentos após a exposição a agentes biológicos devem observar a NR-32, do Ministério do Trabalho: em todo local onde exista a possibilidade de exposição a agentes biológicos, devem ser fornecidas aos

Casos Concretos trabalhadores instruções escritas, em linguagem acessível, das rotinas realizadas no local de trabalho e medidas de prevenção de acidentes e de doenças relacionadas ao trabalho (item 32.2.4.10). E, ainda, que as instruções devem ser entregues ao trabalhador, mediante recibo, devendo este ficar à disposição da inspeção do trabalho (item 32.2.4.10.1). Havendo prova de que os funcionários que lidam com agentes biológicos foram cientificados das práticas seguras ao mister, fica isento de culpa o empregador. (PROCESSO Nº 881/2006-007-24-00-6-RO.1, Relator :Des. RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA)

Casos Concretos ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MADEIREIRA. OPERAÇÃO DE MÁQUINA "TUPIA".  Em caso de acidente do trabalho, demonstrado o nexo causal com a atividade desenvolvida, é manifesta a responsabilidade civil do empregador pelos danos causados ao empregado com base no art. 2º da CLT, que preconiza que o empregador é aquele que assume os riscos da atividade econômica, e nos preceitos constitucionais que estabelecem o primado da valorização da dignidade humana, do trabalho, da função social da propriedade, da proteção ao meio ambiente e da busca do pleno emprego, a responsabilidade objetiva. (...) O art. 7º, XXVIII, da Constituição da República não constitui óbice à aplicação desse dispositivo legal, visto que seu caput garante a inclusão de outros direitos que visem à melhoria da condição social dos trabalhadores"  Ac. 1ª T. Proc. RO00507-2007-031-12-00-0. Maioria, 28.10.08. Red. Desig.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 09.01.09. Data de Publ. 12.01.09. 

Casos concretos EMENTA: RECURSO DO RECLAMADO E DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Entende-se que a atividade desenvolvida pela reclamada, por sua natureza, deve ser enquadrada no rol de atividades de risco, pelo grau de probabilidade de provocar dano a outrem, atraindo, na hipótese de dano, a responsabilidade objetiva, sendo, portanto, devida a indenização independente de culpa, com fulcro no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. (TRT 4ª. Região, processo no. 0135200-72.2008.504.0030 RO. Solange Silva dos Santos X Hospital das Clínicas de Porto Alegre)