DIREITO DO TRABALHO AULA 4 e 5.

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Transcrição da apresentação:

DIREITO DO TRABALHO AULA 4 e 5

SUJEITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO x RELAÇÃO DE TRABALHO artigo 2 e 3 da CLT A relação de trabalho tem caráter genérico, referindo-se a todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação em uma obrigação de fazer, consubstanciada em trabalho humano. A expressão engloba a relação de emprego, a relação autônoma de trabalho, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso, trabalho temporário e contrato de estágio, trabalho voluntário.

RELAÇÃO DE EMPREGO Artigo 3 CLT: “Considera-se empregado toda pessoa física que presta serviços profissionais de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.” P.......................................... O......................................... N......................................... E.......................................... S..........................................

ESPÉCIES DE EMPREGADOS A) EMPREGADO EM DOMICÍLIO E TELETRABALHO Art. 6 CLT c/c Lei 12.551/2011 B) EMPREGADO DOMÉSTICO Art. 1 da Lei Complementar 150/2015 “aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 dias por semana.”

RELAÇÃO DE TRABALHO TRABALHO AUTÔNOMO: É AQUELE QUE NÃO TRANSFERE PARA O TERCEIRO O PODER DE ORGANIZAÇÃO DE SUA ATIVIDADE. ASSIM O REFERIDO OBREIRO TRABALHO POR CONTA PRÓPRIA. EXEMPLOS:

RELAÇÃO DE TRABALHO TRABALHO EVENTUAL: Trabalho Eventual é aquele que não possui caráter de permanência, sendo esporádico. Também chamado de ocasional, ou temporário, é aquele que é exigido em caráter absolutamente temporário, ou transitório, cujo exercício não se integra na finalidade da empresa. Presente a continuidade, a figura será a do empregado. Ausente este requisito, o trabalho será eventual.

Exemplos Pintor Eletricista Chapa Diarista Boia-fria

RELAÇÃO DE TRABALHO TRABALHO AVULSO: O trabalhador avulso caracteriza-se por prestar serviços a diversas empresas, com a intermediação do sindicato ou do Orgão de Gestão de Mão de Obra – OGMO. Embora não tenha vínculo de emprego, a CF/88 assegura a igualdade de direitos entre o trabalhador avulso e o empregado. Na realidade, o trabalhador portuário pode ser contratado não só como trabalhador avulso, mas também como empregado, regido pela CLT.

RELAÇÃO DE TRABALHO ESTAGIÁRIO: O contrato de estágio é regulado pela Lei 11.788/2008. O Estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando. Ademais, o estágio visa o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e a contextualização curricular. O artigo 3 da Lei 11.788 menciona que o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, DESDE QUE OBSERVADOS OS SEGUINTES REQUISITOS: I – matriculo e frequência regular em curso de educação superior, profissional de ensino médio, de educação especial etc... II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. Direitos dos estagiários: a) Seguro contra acidentes pessoais b) limitação da jornada 4 horas diárias/20 horas semanais (aprendiz-educação especial- ensino fundamental) ou 6 horas diárias/30 horas semanais (ensino superior e médio). CUIDADO COM A FRAUDE – ARTIGO 9° DA CLT

EMPREGADOR ARTIGO 2° DA CLT considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”.   Segundo o mesmo dispositivo legal, “equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados”.

GRUPO DE EMPRESAS De acordo com a CLT, em seu artigo 2º, § 2º, “sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas”.

SUCESSÃO DE EMPRESAS Sucessão de empresas significa mudança na propriedade da empresa. A sucessão pode ocorrer por incorporação, fusão ou transformação da empresa, bem como, ordinariamente, quando da alienação da empresa, seja em parte ou na sua totalidade. ARTIGO 10 E 448 DA CLT - contagem do tempo de serviço é preservada - obrigações trabalhistas vencidas à época do antecessor devem ser quitadas pelo sucessor - as sentenças judiciais podem ser executadas contra o sucessor, inclusive o que tange às reintegrações - os empregados com contratos porventura suspensos ou interrompidos, devem assumir os seus cargos

CONTRATO DE TRABALHO – DO EMPREGADO – DO EMPREGADOR Conceito: Acordo de vontades, tácito ou expresso, pelo qual uma pessoa física (empregado) coloca seus serviços a disposição de uma pessoa física ou jurídica ou ente despersonalizado (empregador), sendo estes serviços pessoais, não eventuais, onerosos e subordinados (art. 442 CLT). Contrato individual do trabalho é o acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego – art. 442 da CLT.

Elementos Essenciais: (artigo 104 CC) Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; 18 anos – menor aprendiz 14 anos II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; Ilícito é aquele que compõe um tipo penal ou concorre diretamente para a realização da conduta definida como crime. Ex: trabalhador contratada como matador profissional ou como impressor de documentos falsos. Ver OJ 199 do C. SDI I do C. TST: Jogo do Bicho – contrato nulo ante a ilicitude do seu objeto, que subtrai o requisito de validade. Proibido é o trabalho irregular, no sentido que é vedado pela Lei, mas não constitui crime. Ex: Trabalho do menor de 14 anos, trabalho do estrangeiro sem visto. Ver Súmula 386 do C. TST: Policial Militar que trabalha em empresa privada. É um trabalho proibido pelo estatuto da corporação, entretanto, não impede o vínculo direito de emprego, se previstos os artigos 2 e 3 da CLT. A principal distinção se dá em relação aos efeitos, o ilícito retira do trabalhador, em regra, qualquer proteção trabalhista. O proibido costuma merecer a integral proteção desde que o trabalho não se caracterize tipo penal. III - forma prescrita ou não defesa em lei. O contrato rege pelo princípio da informalidade. Exceções: Contrato do Aprendiz, Trabalho Temporário; Atleta Profissional, artista, dentre outros.

O contrato de trabalho é classificado quanto à forma e quanto à duração. Quanto à forma, pode ser escrito (contido em um documento de texto), verbal (quando há simples troca oral de palavras) e tácito (caracterizado pela inexistência de palavras escritas ou verbais, mas depreendido em decorrência do comportamento – “quem cala consente”). Quanto ao prazo, há contratos por prazo indeterminado e contratos por prazo determinado. A forma comum é o primeiro, sendo exceção o segundo.

CUIDADO COM O PRAZO MÁXIMO DE DURAÇÃO DOS CONTRATOS A TERMO Quanto a duração O artigo 443, parágrafo 2 CLT admite apenas 3 HIPOTESES DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO A TERMO: Serviço (do empregado) cuja natureza (Serviço de montagem de uma máquina) ou transitoriedade (aumento da demanda em certa época do ano, natal) justifique a predeterminação do prazo. Atividades empresariais de caráter transitório: aqui, constata-se que a própria atividade empresarial é transitória, diferentemente da primeira hipótese. Exemplos: empresa que somente desenvolve suas atividades no período que antecede à Páscoa para a produção de ovos, dentre outros. Contrato de Experiência CUIDADO COM O PRAZO MÁXIMO DE DURAÇÃO DOS CONTRATOS A TERMO

Extinção antecipada e imotivada Por iniciativa do empregador: Artigo 479 da CLT Por iniciativa do empregado: Artigo 480 da CLT Cláusula Assecuratória do Direito Recíproco da rescisão antes de expirado o termo ajustado: Artigo 481 da CLT: Em regra não há o instituto do aviso prévio em contrato de trabalho por prazo determinado. Não obstante, se o contrato a termo contiver a cláusula (artigo 481 CLT) e esse direito for exercido por qualquer das partes, haverá o instituto do aviso-prévio, bem como a multa de 40% do FGTS, conforme Súmula 163 do TST.

CONTRATO TEMPORÁRIO O contrato temporário da lei 6.019/74 é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidades transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário. A inobservância, qualifica automaticamente empregado normal. A) substituição de pessoal; B) acréscimo extraordinário de serviço PORTARIA n° 789 DE 02 de junho de 2014. Art. 2º Na hipótese legal de substituição transitória de pessoal regular e permanente, o contrato poderá ser pactuado por mais de três meses com relação a um mesmo empregado, nas seguintes situações: I – quando ocorrerem circunstâncias, já conhecidas na data da sua celebração, que justifiquem a contratação de trabalhador temporário por período superior a três meses; ou II – quando houver motivo que justifique a prorrogação de contrato de trabalho temporário, que exceda o prazo total de três meses de duração. Parágrafo único. Observadas as condições estabelecidas neste artigo, a duração do contrato de trabalho temporário, incluídas as prorrogações, não pode ultrapassar um período total de nove meses. Art.3º Na hipótese legal de acréscimo extraordinário de serviços, será permitida prorrogação do contrato de trabalho temporário por até três meses além do prazo previsto no art. 10 da Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, desde que perdure o motivo justificador da contratação. Direitos do trabalhador temporário: remuneração equivalente aos empregados da mesma categoria dos empregados da empresa tomadora, férias proporcionais, DSR, adicional noturno, indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato (1/12 do pagamento recebido), seguro contra acidentes do trabalho, proteção previdenciária, jornada de 8 horas diárias.

ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Para ser considerada LÍCITA a alteração deve preencher 2 requisitos básicos;  mútuo consentimento - empregado e empregador;  inexistência de prejuízo ao empregado Em algumas situações poderão ocorrer pequenas alterações, promovidas pelo empregador, mesmo sem a anuência do empregado (jus variandi).  Ex.: Transferência do empregado do horário noturno p/ o horário diurno; Reversão de empregado que ocupa cargo de gerência p/ outro cargo efetivo; Transferência – elencados no art. 469, CLT; Regra geral: a transferência unilateral é vedada, exigindo o consentimento do empregado. Exceções: Admite-se a transferência unilateral quando: Empregados que exercem cargo de confiança, desde que haja a necessidade do serviço. Empregados cuja natureza do serviço pressuponha a transferência, desde que haja necessidade do serviço. Extinção do estabelecimento. Sempre que exista real necessidade de serviço. Adicional: é devido o adicional de 25% no caso de transferência provisória e calculado c/ base nas verbas de natureza salarial. Despesas: ocorrem por conta do empregador Para o exterior: somente com a concordância do empregado, não havendo espaço para o jus variandi. Regida pela lei 11962/2009 e lei 7064/82.

INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO