Federalismo e Gerenciamento de Recursos Hídricos no Brasil Gilberto Valente Canali Brasília, 9 de março de 2004.

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Transcrição da apresentação:

Federalismo e Gerenciamento de Recursos Hídricos no Brasil Gilberto Valente Canali Brasília, 9 de março de 2004

Introdução - As Razões para o Debate - As Razões para o Debate Como descentralizar o gerenciamento dos recursos hídricos? Como descentralizar o gerenciamento dos recursos hídricos? - A Natureza do Tema - A Natureza do Tema Aspectos sociológicos, políticos e jurídicos Aspectos sociológicos, políticos e jurídicos - As Dificuldades de Ordem Constitucional - As Dificuldades de Ordem Constitucional Os papéis da União, dos Estados, do DF e dos Municípios no gerenciamento dos recursos hídricos Os papéis da União, dos Estados, do DF e dos Municípios no gerenciamento dos recursos hídricos - O Clubinho - O Clubinho

Um pouco de História –na Corte, em Lisboa, em 1614 –as Câmaras Municipais, 1824 –as Assembléias Provinciais, 1834 –a República e a Constituição de 1891 Federalismo dual: União e Estados, mas: Federalismo dual: União e Estados, mas: Os Estados organizar-se-ão de forma que fique assegurada a autonomia dos municípios, em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse. Os Estados organizar-se-ão de forma que fique assegurada a autonomia dos municípios, em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse.

A Constituição de 1988 n O Federalismo Trino - - Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,...: - Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

A Constituição de 1988 n A Cláusula Pétrea - - Art § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; n Um destaque, em linguagem moderna : Capital Social

A Constituição de 1988 n O Federalismo de Cooperação Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: Será possível atingir um desejável equilíbrio? Será possível atingir um desejável equilíbrio?

A Constituição de 1988 n O Federalismo de Cooperação - - Subsidiariedade Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,.....

A Constituição de 1988 n O Federalismo de Cooperação - - Assimetrias Competências exclusivas Receitas públicas Águas, da União e dos Estados

A Constituição de 1988 n O Federalismo de Cooperação Parêntesis: No que se refere ao domínio, a CF não está a precisar, no mínimo, de uma revisão de redação que aclare o sentido dos artigos 20,III e 26,I? (Águas da União e dos Estados)

A Constituição de 1988 n O Federalismo de Cooperação - S - S aídas Art Parágrafo único. Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

A Lei 9.433/1997 n O Federalismo de Cooperação Art. 4° A União articular-se-á com os Estados tendo em vista o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse comum.

Entretanto... Desde o surgimento da República, a forma federativa é temida pela classe política. Desde o surgimento da República, a forma federativa é temida pela classe política. A descentralização do poder nunca agradou nossos governantes, que vêem a autonomia dos Estados como instrumento político nefasto, capaz de desafiar as decisões do governo federal... Luiz Felipe DÁvila, 1995

Por que debater? O federalismo é o princípio mais profundamente inovador da era contemporânea... Quando se diz que o federalismo marca o rumo da história contemporânea, no sentido de uma maior efetivação da liberdade, significa dizer que o federalismo executa, no âmbito da sociedade civil, o acordo entre o poder central e os grupos periféricos, com maior respeito as autonomias das partes individuais no que se refere ao todo e com um menor fortalecimento do todo no que se refere as partes. Quando se diz que o federalismo marca o rumo da história contemporânea, no sentido de uma maior efetivação da liberdade, significa dizer que o federalismo executa, no âmbito da sociedade civil, o acordo entre o poder central e os grupos periféricos, com maior respeito as autonomias das partes individuais no que se refere ao todo e com um menor fortalecimento do todo no que se refere as partes.

Por que debater? A federação é aquela forma de Estado que garante melhor do que qualquer outra a liberdade dos cidadãos, assegurando-lhes uma mais extensa e direta participação do poder, e promove com maior zelo os seus interesses, subtraindo, o máximo possível, o cuidado do setor público a uma burocracia distante e incompetente. Norberto Bobbio, 1996

Por que debater? O federalismo é a bússola que deve orientar O federalismo é a bússola que deve orientar o processo de descentralização do Estado brasileiro. Luiz Felipe DÁvila, 1995 A descentralização do Estado Brasileiro é indispensável e inadiável para o redimensionamento do federalismo e para o resgate do princípio basilar do regime republicano. Celso Ribeiro Bastos, 1995 A descentralização do Estado Brasileiro é indispensável e inadiável para o redimensionamento do federalismo e para o resgate do princípio basilar do regime republicano. Celso Ribeiro Bastos, 1995

O Futuro

Alternativas para o SNGRH Aprimorar o Federalismo de Cooperação Aprimorar o Federalismo de Cooperação - Experiências exitosas e lições aprendidas Reforçar papel dos municípios Exemplo: Projeto de Lei sobre Consórcios Públicos

Alternativas para o SNGRH - Leis Complementares Reforçar articulação da União com os Estados (Artigos 23, parágrafo único e 43, § 1°, I e II) Exemplo: SISNAMA

Alternativas para o SNGRH - Instâncias intermediárias de coordenação e decisão. Seria viável, no Brasil, uma organização federativa baseada em bacias hidrográficas? Exemplo: Nova Zelândia, 1987 Santa Catarina, 2003 (Art. 25, § 3°, CF) Oportunidade perdida?

Alternativas para o SNGRH Art 25 § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

Alternativas para o SNGRH - Instâncias intermediárias de coordenação e decisão. Por que não um novo e amplo Pacto? Afinal, por exemplo, a PEC.... não será um novo Pacto, ainda que restrito ao domínio das águas subterrâneas?

Alternativas para o SNGRH - Mecanismos racionais de distribuição da receita da cobrança Análise da composição e natureza jurídica da Cobrança Exemplo: Colômbia África do Sul

A Tríplice Composição da Cobrança pelo Uso dos Recursos Hídricos n Lei 9.433/97: Art. 19 A cobrança pelo uso da água objetiva: I- reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor; Ref.: Código Civil, uso gratuito vs. uso oneroso II - incentivar a racionalização do uso da água II - incentivar a racionalização do uso da água Ref.: Redução de conflitos e ordenamento territorial? IRUA? Ref.: Redução de conflitos e ordenamento territorial? IRUA?

A Tríplice Composição da Cobrança pelo Uso dos Recursos Hídricos n Lei 9.433/97: Art. 19 A cobrança pelo uso da água objetiva: III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos Ref.: Taxa de condomínio Ref.: Taxa de condomínio

Conclusões - O gerenciamento de recursos hídricos requer aperfeiçoamento da Lei 9.433/97, eis que não se resume a interpretação e aplicação de princípios da engenharia de recursos hídricos. - O sucesso da PNRH envolve a compreensão de aspectos de natureza sociológica, política e jurídica ainda não suficientemente esclarecidos.

Plano de ação ???

Muito obrigado!