Nome do Palestrante: Osvaldo Pires G. Simonelli

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Transcrição da apresentação:

“Resolução CFM nº 1.995, de 09/08/12 – Diretivas Antecipadas de Vontade dos Pacientes” Nome do Palestrante: Osvaldo Pires G. Simonelli Titulação: Chefe do Depto. Jurídico do CREMESP

Diretivas Antecipadas Conceitos. “Conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade.” (artigo 1º - Res. CFM). “1 — As diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, são o documento unilateral e livremente revogável a qualquer momento pelo próprio, no qual uma pessoa maior de idade e capaz, que não se encontre interdita ou inabilitada por anomalia psíquica, manifesta antecipadamente a sua vontade consciente, livre e esclarecida, no que concerne aos cuidados de saúde que deseja receber, ou não deseja receber, no caso de, por qualquer razão, se encontrar incapaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente.” (Lei 25/2012 – Portugal).

Diretivas Antecipadas Experiência internacional: Portugal: Lei 25/2012: Regula as diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV)

Diretivas Antecipadas Código de Ética Médica: XXII - Nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico evitará a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários e propiciará aos pacientes sob sua atenção todos os cuidados paliativos apropriados. É vedado ao médico: Art. 14. Praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou proibidos pela legislação vigente no País. Art. 41. Abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal. Parágrafo único. Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal.

Diretivas Antecipadas Autonomia do Paciente / Autonomia Médica: Lei Portuguesa: Direito à objeção de consciência: 1 — É assegurado aos profissionais de saúde que prestam cuidados de saúde ao outorgante o direito à objeção de consciência quando solicitados para o cumprimento do disposto no documento de diretivas antecipadas de vontade. 2 — O profissional de saúde que recorrer ao direito de objeção de consciência deve indicar a que disposição ou disposições das diretivas antecipadas de vontade se refere. 3 — Os estabelecimentos de saúde em que a existência de objetores de consciência impossibilite o cumprimento do disposto no documento de diretivas antecipadas de vontade devem providenciar pela garantia do cumprimento do mesmo, adotando as formas adequadas de cooperação com outros estabelecimentos de saúde ou com profissionais de saúde legalmente habilitados.

Diretivas Antecipadas Autonomia do Paciente / Autonomia Médica: Código de Ética Médica brasileiro: É direito do médico: IX - Recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.

Diretivas Antecipadas Problemas práticos para a aplicação das “Diretivas Antecipadas de Vontade”: Forma de registro da vontade – Portugal: Registro Nacional do Testamento Vital (RENTEV). Forma de registro da vontade – Brasil: Não há previsão legal. Hipótese: Registro em Cartório/necessidade de se criar um sistema nacional de registro / Ministério da Saúde

Diretivas Antecipadas Problemas práticos para a aplicação das “Diretivas Antecipadas de Vontade”: - Representação Legal: . Procurador de Saúde - Artigo 11.º.Procurador de cuidados de saúde Qualquer pessoa pode nomear um procurador de cuidados de saúde, atribuindo -lhe poderes representativos para decidir sobre os cuidados de saúde a receber, ou a não receber, pelo outorgante, quando este se encontre incapaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente. (Portugal). Brasil: Não há previsão legal. Hipótese: nomear um procurador público, com poderes específicos, nos termos do Código de Civil. Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato (...).

Diretivas Antecipadas Obrigado pela participação ! Osvaldo Pires G. Simonelli e-mail: osvaldo.simonelli@satius.com.br osvaldopires@cremesp.og.br Livro: “Manual do Médico Diretor” www.satius.com.br