RECURSO ESPECIAL Art. 105, III, a, b e c, CF/88.

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Transcrição da apresentação:

RECURSO ESPECIAL Art. 105, III, a, b e c, CF/88

Conceito Recurso destinado a devolver ao Superior Tribunal de Justiça a competência para conhecer e julgar questão federal de natureza infraconstitucional, suscitada e decidida perante os Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e Distrito Federal.

Natureza Jurídica Instituto político de direito processual constitucional.

Condições de Admissibilidade Causa decidida em única ou última instância O recurso deve impugnar uma decisão proferida após esgotadas, por quem a impugna, todas as vias recursais ordinárias; São passíveis de impugnação mediante recurso especial somente as decisões emanadas dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal. Presquestionamento Não pode ser objeto do recurso especial questão que não haja sido expressamente conhecida e decidida pela instância inferior;

Questão federal de natureza infraconstitucional Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; Negar vigência significa negar aplicação. Julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; A decisão recorrida julga válido ato de governo local que haja sido impugnado de ilegalidade. Der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal; Uniformização e aplicação da lei federal; Súmula 13, STJ: “A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial”.

Efeito suspensivo Suspensivo – princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII);

Interposição e processamento Lei 8.038/90, arts. 26 a 29; Prazo: 15 dias; Petição de interposição: dirigida ao presidente do Tribunal que proferiu a decisão recorrida; Fundamentada com a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento e as razões do pedido de reforma; Contra-razões: 15 dias; Juízo de admissibilidade: Presidente do Tribunal a quo – prazo de 5 dias;

Admissão – remessa ao STJ; STJ: Distribuição a uma das Turmas; Sorteio do Relator; Remessa dos autos ao Procurador-Geral da República para manifestação – 5 dias; Julgamento (admissibilidade e mérito). OBS.: Caso a decisão prolatada em instância inferior acabe por suscitar questões federais de natureza constitucional e de cunho infraconstitu-cional, os Recursos Extraordinário e Especial deverão ser interpostos simultaneamente.

Agravo de Instrumento Recurso interposto das decisões que denegarem os Recursos Especial e Extraordinário. Interposição: Prazo: 5 dias (Lei 8.038/90); Endereçamento: STF/STJ Peças obrigatórias: decisão agravada, certidão da respectiva intimação, procuração outorgada ao advogado, salvo se o defensor for dativo, acórdão recorrido, petição de interposição do recurso Especial/Extraordinário e suas contra-razões;

STJ/STF: Distribuição; Decisão do Relator: Admissibilidade; Mérito; Da decisão denegatória do Relator caberá Agravo Regimental no prazo de 5 dias.