TRANSPARÊNCIA E ACESSO A INFORMAÇÃO PÚBLICA DECRETO Nº /2014

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Transcrição da apresentação:

TRANSPARÊNCIA E ACESSO A INFORMAÇÃO PÚBLICA DECRETO Nº 10.285/2014

O OBJETIVO DO DECRETO ► Regulamentar o acesso a informações previsto no art. 5º, XXXIII; art. 37, §3º, II e art. 216, §2º, da CF/88, bem como a Lei Estadual nº 16.595/2010, em consonância com o disposto na Lei Federal 12.527/2011, considerando que a publicidade é norteadora de todos os atos da administração pública e, as exceções ao princípio constitucional da publicidade somente se legitimam para tutelar a segurança do Estado e da sociedade, a intimidade e o interesse social. ►Estabelecer normas para a execução de procedimentos a serem adotados visando viabilizar o acesso do cidadão às informações da Administração Pública estadual direta e indireta.

ÓRGÃOS SUBORDINADOS AO DECRETO (art. 1º e 2º, §1º) ►Órgãos públicos integrantes da administração direta, suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado. ►Entidades privadas que recebam recursos públicos mediante subvenções, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo ou qualquer outro meio, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Paraná.

PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE MÁXIMA Atender ao Princípio da Publicidade Máxima significa observar que: ►Publicidade é o preceito geral e o sigilo a exceção. ►É direito do cidadão ser orientado sobre os procedimentos de acesso, bem como o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação ►Quando não for possível acesso integral à informação, deve ficar assegurado ao solicitante o acesso à parte não sigilosa (certidão, extrato, cópia com ocultação da parte sigilosa).

PRINCÍPIO DA ABERTURA DE DADOS ► Observar ao Princípio da Abertura de Dados significa estimular a disponibilização de dados em formato aberto, ou seja, de maneira que possam ser livremente acessados por qualquer interessado de forma fácil e direta.

Transparência Ativa ► Consiste na divulgação das informações públicas que devem permanecer disponíveis no sítio da transparência, sem que seja necessária a formalização de solicitação específica pelo cidadão.

Informações que devem constar nos portais, sem que seja necessária a formulação de requerimento (art. 8º): ►Registro de competências, estrutura organizacional, horários e locais de atendimento ao público ►Relação de todos os servidores ativos e inativos, cargo e local de exercício, remuneração e aposentadoria ►Resoluções e Portarias ►Relação de despesas, repasses e transferências de recursos ►Relação de patrimônio móvel e imóvel ►Procedimentos licitatórios/contratos celebrados

►Decisões de dispensa de licitação com a justificativa para a contratação direta ►Íntegra dos contratos firmados, etapas de cumprimento, pagamentos, ano de celebração e objeto ►Íntegra dos convênios, termos de parceria e congêneres, com a especificação das etapas de cumprimento das obrigações, repasses e alcance das metas estabelecidas ►Despesas de viagem e adiantamentos ► Respostas às perguntas mais freqüentes da sociedade

Transparência Passiva Consiste na divulgação das informações públicas mediante solicitação registrada diretamente pela parte interessada, junto ao ente administrativo que deverá receber os pedidos e respondê-los disponibilizando as informações ou documentos requeridos dentro do prazo estabelecido. A análise dos pedidos e a apresentação da resposta serão realizadas pelo agente de informações

DAS ATRIBUIÇÕES DO AGENTE DE INFORMAÇÕES DEFINIDAS PELA LEGISLAÇÃO A análise dos pedidos e a intermediação na apresentação da resposta serão realizadas pelo Agente de Informações, que deverá (art. 12 do Decreto): ► atender e orientar o público quanto ao acesso às informações; ► informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; ► protocolizar documentos e requerimentos de acesso à informações; ► incentivar a participação popular estimulando o exercício do controle social.

O PEDIDO DE INFORMAÇÃO (art. 16, §1º e §3º) O pedido não precisa ser motivado, apenas conter a identificação do requerente e a especificação da informação de forma clara e objetiva e dados do endereço para aviso de disponibilização de resposta.

O PRAZO P/ RESPOSTA (art. 18, §1º, I, II e III ) Não sendo possível apresentar a resposta de forma imediata, no prazo não superior a 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez), mediante ciência e justificativa ao interessado, o ente administrativo, por meio do agente de informações deverá: ► responder o questionamento ►comunicar data, local e modo para a consulta ser realizada; ► indeferir o pedido indicando as razões de fato e de direito

► esclarecer que não possui a informação, indicando, se for de seu conhecimento, o órgão ou entidade que a detém; ou remeter o requerimento aos cuidados desses, cientificado o interessado; ► oferecer meios para que o próprio requerente pesquise a informação de que precisa. O prazo começa a fluir a partir do momento em que o órgão responsável pela análise do requerimento, recebe o pedido de informação (art. 18, §2º)

LEMBRE-SE DE QUE: Cabe ao agente de informações, no vigésimo dia do trâmite da solicitação, cientificar o requerente de que a prorrogação do prazo será utilizada. (art. 18, §3º) O fornecimento da informação é gratuito, exceto quando houver reprodução de documentos pelo ente administrativo, caso em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos materiais utilizados, a menos que a situação econômica do solicitante não lhe permita ressarcir sem prejuízo do sustento próprio ou da família. (art. 17)

O RECURSO CONTRA DECISÃO QUE NEGAR O ACESSO A decisão que negar o acesso à informação deverá ser motivada. Nesse caso, o solicitante deverá ser informado sobre a possibilidade, os prazos e as condições para a interposição de recurso. Para tanto, é direito dele obter o inteiro teor da decisão denegatória.

PRAZOS PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO: ►O recurso administrativo será dirigido à autoridade máxima do Órgão, no prazo de 10 dias, contados da ciência da decisão. A autoridade deverá apreciar o recurso no mesmo prazo, contados da sua apresentação. ►Mantida a decisão negativa, o solicitante, no prazo de dez dias contados da ciência da decisão, poderá interpor recurso dirigido à Comissão Mista de Reavaliação de Informação.

PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PELOS AGENTES NO ATENDIMENTO AOS REQUERIMENTOS DE ACESSO ► Respeitar os prazos previstos na legislação para o atendimento da demanda. Se em 20 (vinte) dias a resposta não for prestada, cientificar ao requerente, de forma justificada, que a possibilidade de prorrogação do prazo por dez dias será utilizada pelo ente administrativo. ►Não ultrapassar o prazo de 30 (trinta) dias para prestar a resposta, caso a prorrogação seja utilizada.

►Manter o cidadão informado das providências que estão sendo tomadas na busca da informações, nos casos em que se verifique maior dificuldade em localizá-las/produzi-las. ►Responder ao que for perguntado de forma completa, clara e objetiva em linguagem de fácil compreensão. ►Indicar o link no qual a informação esteja disponível quando se tratar de informação divulgada no portal da transparência, proporcionando o acesso direto à resposta ou especificando de forma detalhada os procedimento para localizar a informação.

►Fazer a análise prévia das solicitações recebidas pelo SIGO de forma imediata, a fim de retornar o atendimento a Controladoria Geral do Estado – CGE para redirecionamento, caso a análise e reposta à solicitação não seja da alçada do ente administrativo ao qual foi dirigida. ►Motivar o indeferimento do pedido esclarecendo ao solicitante sobre a possibilidade, prazo e condições para interposição de eventual recurso.

► Revisar a reposta antes de postá-la, certificando-se que passou pelas análises e alçadas cabíveis antes de ser disponibilizada, pois após o lançamento no SIGO, não é mais possível retificar o conteúdo disponibilizado ao solicitante. ►Inserir o teor da resposta no SIGO, mesmo nos casos em que a mesma seja fornecida por distinta forma de contato como e-mail, telefone, carta e outros. ►Inserir no campo de contato com o solicitante o número do protocolo e as explicações sobre a forma de acompanhamento do trâmite, sempre que houver necessidade da solicitação registrada no SIGO tramitar por protocolado.

Gerson L. Ferreira Filho – gersonfilho@cge.pr.gov.br Anne Jaqueline Mosca – annejm@cge.pr.gov.br Davi Xavier - davix@cge.pr.gov.br Eduardo Martini –eduardomartini@cge.pr.gov.br