Pressupostos processuais. Condições necessárias para que se possa apreciar o mérito da acção Condições necessárias para que se possa apreciar o mérito.

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Transcrição da apresentação:

Pressupostos processuais

Condições necessárias para que se possa apreciar o mérito da acção Condições necessárias para que se possa apreciar o mérito da acção Personalidade judiciária – 11.º-14.º Personalidade judiciária – 11.º-14.º Capacidade judiciária – 15.º-29.º Capacidade judiciária – 15.º-29.º Patrocínio judiciário – 40.º-52.º Patrocínio judiciário – 40.º-52.º Legitimidade – 30.º-39.º Legitimidade – 30.º-39.º Competência – 59.º-114.º Competência – 59.º-114.º

Personalidade judiciária

Elementos introdutórios Susceptibilidade de ser parte processual – artigo 11.º n.º1 Susceptibilidade de ser parte processual – artigo 11.º n.º1 Só pode ser parte processual quem tiver personalidade judiciária Só pode ser parte processual quem tiver personalidade judiciária

Critérios atributivos Coincidência - artigo 11.º n.º2: Coincidência - artigo 11.º n.º2: Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária. Pessoas singulares Pessoas singulares Pessoas colectivas Pessoas colectivas

Critérios atributivos Diferenciação patrimonial – artigo 12.º Diferenciação patrimonial – artigo 12.º Patrimónios autónomos Patrimónios autónomos Associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais Associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais Sociedades civis Sociedades civis Sociedades comerciais não registadas Sociedades comerciais não registadas Condomínio Condomínio Navios Navios

Critério da afectação do acto Artigo 13.º n.º1: Têm personalidade judiciária as Sucursais Sucursais Agências Agências Filiais Filiais Delegações Delegações Representações Representações Relativamente a actos por elas praticados.

Critério da afectação do acto Artigo 13.º n.º2: Estas entidades têm ainda personalidade judiciária se: ainda personalidade judiciária se: Administração principal for estrangeira Administração principal for estrangeira Obrigação contraída com um português ou com estrangeiro domiciliado em Portugal Obrigação contraída com um português ou com estrangeiro domiciliado em Portugal

Falta de personalidade judiciária Relativamente a estas entidades – artigo 14.º Intervenção da administração principal Ratificação ou repetição do processado

Falta de personalidade judiciária Pessoa falecida Habilitação de herdeiros – artigo 351.º

Falta de personalidade judiciária Excepção dilatória nominada – artigo 577.º c) Excepção dilatória nominada – artigo 577.º c) De conhecimento oficioso – artigo 578.º De conhecimento oficioso – artigo 578.º Consequência: absolvição do réu da instância ou indeferimento liminar da acção Consequência: absolvição do réu da instância ou indeferimento liminar da acção

Capacidade judiciária

Elementos introdutórios Noção – artigo 15.º n.º1 Susceptibilidade de a parte estar pessoal e livremente em juízo ou Susceptibilidade de a parte estar pessoal e livremente em juízo ou De se fazer representar por representante voluntário De se fazer representar por representante voluntário

Elementos introdutórios Quem não possui esta capacidade? Inabilitados – artigo 152.º CC – podem actuar pessoal, mas não livremente; Inabilitados – artigo 152.º CC – podem actuar pessoal, mas não livremente; Menores – artigo 123.º CC - não podem actuar nem pessoal, nem livremente; Menores – artigo 123.º CC - não podem actuar nem pessoal, nem livremente; Interditos – artigo 138.º CC - não podem actuar nem pessoal, nem livremente. Interditos – artigo 138.º CC - não podem actuar nem pessoal, nem livremente.

Aferição Critério da coincidência sem desvios Artigo 15.º n.º2: A capacidade judiciária tem por base e por medida a capacidade de exercício dos direitosA capacidade judiciária tem por base e por medida a capacidade de exercício dos direitos

Critério da coincidência Parte tem capacidade processual se a esfera da sua capacidade de exercício de direitos abranger os resultados ou efeitos possíveis da acção. Verificar se a parte tem capacidade para, voluntariamente, provocar efeitos jurídicos idênticos aos efeitos possíveis da acção.

Suprimento da incapacidade Assistência Representação legal Inabilitados Menores e interditos

Regime de suprimento - Menores Representantes legais são os pais do menor. Representantes legais são os pais do menor. Menor-autor: acordo de ambos quanto à propositura da acção – artigo 16.º n.º2 Menor-autor: acordo de ambos quanto à propositura da acção – artigo 16.º n.º2 Menor-réu: citação de ambos – artigo 16.º n.º3 Menor-réu: citação de ambos – artigo 16.º n.º3 Havendo desacordo – artigo 18.º - tribunal competente para a causa resolve o conflito Havendo desacordo – artigo 18.º - tribunal competente para a causa resolve o conflito

Regime de suprimento - Interditos Haja tutela ou administração de bens, os regimes são idênticos aos do suprimento da incapacidade do menor. Haja tutela ou administração de bens, os regimes são idênticos aos do suprimento da incapacidade do menor.

Regime de suprimento - Inabilitados Curatela – artigos 153.º e 154.º CC Curador pode intervir: Curador pode intervir: Assistente – artigo 153.º CC Assistente – artigo 153.º CC Representante – artigo 154.º n.º1 CC Representante – artigo 154.º n.º1 CC Para instaurar acções, está sujeito ao regime do tutor do interdito – artigo 156.º CC Para instaurar acções, está sujeito ao regime do tutor do interdito – artigo 156.º CC

Regime de suprimento - Inabilitados Notas importantes: Mesmo quando seja representado, o inabilitado pode intervir na acção proposta em seu nome. Assim como deve ser citado quando for réu – artigo19.º. Em caso de divergência, prevalece a orientação do curador – artigo 19.º n.º2.