Gestão 2009 / 2010.

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Transcrição da apresentação:

Gestão 2009 / 2010

ISNCRIÇÃO DE ENTIDADES Qual a importância das entidades no CMAS? Quem pode se inscrever no Conselho? A Entidade que não tem certificado poderá pleitear convênio com o poder público? Fluxograma - Inscrição de Entidade no Conselho Municipal De Assistência Social de Juiz de Fora

ISNCRIÇÃO DE ENTIDADES Qual é o período de validade do certificado de inscrição? Qual é o procedimento para renovação de inscrição? Requisitos para a Inscrição das Entidades de Assistência Social

Qual a importância das entidades no CMAS? Resolução 124/2006 CEAS/JF A inscrição de Entidade e Organização de Assistência Social dar-se-á no CMAS, mediante processo inicial de reconhecimento da capacidade para atuarem em parceria com o poder público, na área da Assitência Social.”

Quem pode se inscrever no Conselho? Entidades e Organizações de Assistência Social, para fins desta Resolução, são conceitualmente as que prestam serviços de atendimento e assessoramento aos beneficiários da Política Nacional de Assistência Social, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos, em consonância com os princípios, diretrizes e objetivos da Lei nº 8742, de 07 de dezembro de 1993, com a seguinte área de atuação:

Quem pode se inscrever no Conselho? proteção à família, a maternidade, a infância, ao adolescente e à velhice; amparo às crianças e adolescentes carentes; promoção da integração ao mercado de trabalho; habitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências e a promoção de sua integração à vida comunitária.

A Entidade que não tem certificado poderá pleitear convênio com o poder público? O artigo 7º do Decreto nº 1.605/95 que regulamenta o Fundo Nacional de Assistência Social, estabelece:

A Entidade que não tem certificado poderá pleitear convênio com o poder público? “O repasse de recursos para as entidades de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do Fundo, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho”

A Entidade que não tem certificado poderá pleitear convênio com o poder público? A partir da inscrição no Conselho Municipal a entidade ou organização de Assistência Social, poderá registrar-se no CNAS para posterior requerimento do Certificado de Entidade Beneficiente de Assistência Social que lhe dá isenção de alguns impostos. Ex: Cota patronal do INSS, IPTU

FLUXOGRAMA INSCRIÇÃO DE ENTIDADE NO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE JUIZ DE FORA

A INSTITUIÇÃO PROCURA O CMAS/JF SOLICITANDO A SUA INSCRIÇÃO OU RENOVAÇÃO O CMAS/JF EXPLICA A IMPORTÂNCIA, PARA A ENTIDADE, DA INSCRIÇÃO DA MESMA NO CONSELHO

para renovação e/ou inscrição O técnico do CMAS/JF define a categoria para fins de orientação quanto aos requisitos para renovação e/ou inscrição

Art. 2º AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SÃO DIVIDIDAS NAS CATEGORIAS:   I – entidades de usuários da Assistência Social; II – entidades de defesa dos direitos dos usuários da Assistência Social; III – entidades prestadoras de serviços de atendimentos na área da Assistência Social;

IV – entidades prestadoras de serviços que aplicam, gratuita e anualmente, pelo menos 20% (vinte por cento) de sua receita bruta em serviços, projetos e programas de assistência social.

§ 1º Consideram-se entidades de usuários as pessoas jurídicas de direito privado que objetivem defender os direitos de indivíduos e grupos vinculados na Política Nacional de Assistência Social cujos órgãos diretivos sejam compostos por usuários.   § 2º Consideram-se entidades de defesa dos direitos dos usuários as pessoas jurídicas de direito privado que objetivem defender os interesses coletivos na área da Assistência Social.

 § 3º Consideram-se entidades prestadoras de serviços as pessoas jurídicas de direito privado que tenham como objetivo prestar atendimento assistencial específico ou assessoramento aos beneficiários da Política de Assistência Social e/ ou entidades de Assistência Social.

Art. 3º O reconhecimento da prestação de serviços sócio-assistenciais, durante a análise do requerimento de concessão de inscrição, dar-se-á por meio do enquadramento da entidade nos princípios, diretrizes e ações da Política Nacional de Assistência Social em vigor.

O CMAS/JF REPASSA A LISTAGEM CONTENDO OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INCLUSÃO DA MESMA, RESSALTANDO A NECESSIDADE DO ESTATUTO ESTAR EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO Nº. 124/2006 - CEAS/MG

Art. 5º A inscrição das entidades de assistência social, no respectivo Conselho, demanda a apresentação dos documentos:   I - requerimento; II - cópia do Estatuto vigente registrado em Cartório de Títulos e Documentos; III - cópia da ata de eleição e de posse da atual Diretoria, registrada em Cartório de Títulos e Documentos; IV – cópia atualizada da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

V - Plano de Trabalho para o ano em curso, em consonância com as prioridades da política de assistência social do município, bem como com os preceitos da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social em vigor;

§ 1º As entidades que já se encontram em funcionamento, além dos documentos relacionados no caput deste artigo, apresentarão:   I – declaração de funcionamento assinada pelo representante legal da entidade; II - relatório de atividades contendo descrição, quantificação e qualificação das atividades desenvolvidas, referente ao último ano, datado e assinado por seu representante legal;

III - Balanço Patrimonial, Demonstrativo de Resultados, Demonstração de Origens e Aplicação de Recursos e Demonstração de Mutação do Patrimônio Líquido, referentes ao último exercício e acompanhados de notas explicativas, evidenciando o resumo das principais práticas contábeis, doações, bem como dos valores relacionados com projetos de assistência social, assinado pelo representante legal da entidade e por técnico de contabilidade registrado no Conselho Regional de Contabilidade – CRC/MG; IV – cópia do Atestado de Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEAS, quando houver.

§ 2º A inscrição das entidades de Assistência Social de âmbito estadual no Conselho Estadual de Assistência Social demanda a apresentação dos certificados de inscrição atinentes à sua sede e unidades executoras, bem como a declaração assinada pelo representante legal da entidade, contendo a relação das referidas unidades.

Art. 6º A inscrição das entidades referidas no inciso IV do art Art. 6º A inscrição das entidades referidas no inciso IV do art. 2º demanda a apresentação dos documentos relacionados no artigo anterior, bem como declaração elaborada por técnico em contabilidade, comprovando a aplicação de no mínimo 20% (vinte por cento) de sua receita anual em gratuidade, ou em projetos, serviços e programas de Assistência Social.

Art. 7º O Estatuto das entidades de assistência social, obrigatoriamente, conterá:   I – caráter beneficente da entidade sem fins lucrativos; II – a não remuneração ou concessão de vantagens, sob qualquer forma ou a qualquer título, a seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes; III – a não distribuição de resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;

IV – a destinação do patrimônio remanescente, na hipótese de dissolução, para entidade congênere inscrita em Conselho de Assistência Social, ou para entidade pública, a critério da instituição; V – aplicação integral de sua renda, recursos e eventuais resultados operacionais na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais, em território nacional; VI – requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; VII – as fontes de recursos para sua manutenção; VIII – as competências exclusivas da Assembléia Geral;

IX – prestação de serviço gratuito, permanente e sem qualquer discriminação de clientela, nos projetos, programas e serviços de assistência social; X – a priorização das ações voltadas para a Assistência Social. Art. 9 Educação V II, IV e V => art 14 saúde

ENTIDADES PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, NA ÁREA DE EDUCAÇÃO E SAÚDE: Art. 9º e Art. 14 da Resolução 124/2006 do CEAS/MG.

TÉCNICO DO CMAS/JF: CONFERÊNCIA E ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO

VISITA DOS TÉCNICOS DA EMA À ENTIDADE CMAS/JF SOLICITA À EQUIPE DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO O PARECER TÉCNICO SOBRE A ENTIDADE SOLICITANTE VISITA DOS TÉCNICOS DA EMA À ENTIDADE

CRITÉRIOS QUE NORTEIAM O PARECER TÉCNICO: Como se dá o acolhimento do usuário na enti-dade? Qual o profissional responsável? Qual instrumento utilizado para acompanha-mento individual dos beneficiários? Qual perfil dos profissionais que fazem acom-panhamento individual dos beneficiários? Como a instituição divulga as suas ações? Questionar qual a formação profissional do gestor. Observar a questão da estrutura física da enti-dade para garantia de acessibilidade.

CRITÉRIOS QUE NORTEIAM O PARECER TÉCNICO: Questionar se há privacidade de atendimen-to, e se o arquivo com informações dos bene-ficiários é sigiloso. Observar se são adequados os sanitários e mobiliários pessoais. A Instituição possui regras de convivência para os usuários e regras éticas para os profissionais? Questionar se a instituição desenvolve alguma política ou ação de valorização da diversidade com o envolvimento de seus beneficiários e cola-boradores.

CRITÉRIOS QUE NORTEIAM O PARECER TÉCNICO: Quais as estratégias que a instituição utiliza para solucionar as situações de conflitos? Quais os critérios para inclusão e desliga-mento que a instituição utiliza? Quais as legislações que a instituição utiliza para fundamentar suas ações? Nas instituições que oferecem abrido para idosos e pessoas com deficiência, todos os usuários abrigados possuem BFC?

CRITÉRIOS QUE NORTEIAM O PARECER TÉCNICO: Todos os usuários possuem acesso de forma igualitária a todos os serviços oferecidos pela instituição? As normas utilizadas pela instituição podem ser flexibilizadas e em quais situações isso pode ocorrer? A Entidade faz articulação com outras políticas sociais? Como é feita? Existe um forum das Entidades?

CRITÉRIOS QUE NORTEIAM O PARECER TÉCNICO: A Entidade tem algum membro que parti-cipa de conselhos ou um outro forum de par-ticipação social? Existe instância de partici-pação dos próprios usuários e/ou familiares na sicussão da política interna da Instituição? Existe alguma fonte de recurso público que a Entidade recebe? Quais são essas fontes? Como recursos são aplicados? Quais bene-fícios trouxeram para a entidade? A Instituição levantou dados e informações sobre a necessidade da ação?

CRITÉRIOS QUE NORTEIAM O PARECER TÉCNICO: Como a Instituição repensa a política de Assistência Social e como promove a mudan-ça da cultura política, com base na PNAS? Como a Instituição monitora e avalia o impacto da sua ação? Ela possui instrumen-tos de monitoramento de suas ações? Quais são estes instrumentos? Em que momentos a Entidade envolve a comunidade em suas ações e na rotina do seu trabalho?

CRITÉRIOS QUE NORTEIAM O PARECER TÉCNICO: Quais as atividades ou projeto que a Entidade planeja na promoção spcoal das famílias atendi-das, no sentido da sustentação de sua autonomia sócio-econômica? A entidade realiza e recebe encaminhamentos para outros serviços? Faz acompanhamento dos encaminhamentos realizados? Qual o perfil do profissional que realiza os en-caminhamentos e faz acompanhemento? A entidade possui parceria com outras entida-des?

CRITÉRIOS QUE NORTEIAM O PARECER TÉCNICO: Em relação à prevenção: quais são as ações re-alizadas pela Entidade no sentido de fortalecer a organização e a autonomia dos usuários? Em relação à promoção: quais são as ações re-alizadas pela Entidade no sentido de fortalecer a organização e a autonomia dos usuários? Há uma prioridade da Entidade em atender o público da Assistência, dentro dos critérios de vulnerabilidade da NOB/SUAS?

PARECER DA EMA É ENCAMINHADO AO CMAS ENTIDADE É ORIENTADA PELA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PARA REORDENAMENTO DAS ATIVIDADES OU OUTRAS QUESTÕES PERTINENTES AO FUNCIONAMENTO PARECER DA EMA É ENCAMINHADO AO CMAS

DOCUMENTAÇÃO É ENCAMINHADA PARA A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DO CMAS/JF

APÓS VERIFICAÇÃO, A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO REFERENDA E ENCAMINHA PARA A PLENÁRIA DO CONSELHO

A PLENÁRIA DO CMAS/JF, EM VOTAÇÃO A RESOLUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A INSCRIÇÃO DA ENTIDADE NO CONSELHO

Qual é o período de validade do certificado de inscrição? O certificado de inscrição terá validade de 1 (um) ano, podendo ser revogado pelo Conselho Municipal de Assistência Social, quando de âmbito municipal, se constatadas irregularidades, comprovadas por parecer social ou técnico.

Qual é o procedimento para renovação de inscrição? A renovação do certificado de inscrição, será exigida a atualização dos documentos, cujos prazos estiverem vencidos.