Noções do art. 92 da Constituição Federal/1988

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Transcrição da apresentação:

Noções do art. 92 da Constituição Federal/1988

Órgãos que exercem a função jurisdicional Arts. da CF/88: 92 5º, §4º 98

STF TPI STJ TRF JF JEF TJ J Dto J Paz JE T Est M J Est M TST TRT JT TSE TRE STM TM JM

STF Supremo Tribunal Federal

Súmula vinculante O que é: Instrumento que permite padronizar a exegese de uma norma jurídica controvertida, evitando insegurança e disparidade de entendimento em questões idênticas. (BULOS, 2010, p. 560) Efeitos: Deverá ser obrigatoriamente seguida pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal Procedimento: De ofício (STF) ou por provocação, mediante decisão de 2/3 dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional

Súmula vinculante Objetivo: A validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica Reclamação ao STF: Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, Julgando-a procedente, será anulado o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula

STJ Superior Tribunal de Justiça

STF TPI STJ TRF JF JEF TJ J Dto J Paz JE T Est M J Est M TST TRT JT TSE TRE STM TM JM

TRF Tribunais Regionais Federais

JF Juízes Federais

STF TPI STJ TRF JF JEF TJ J Dto J Paz JE T Est M J Est M TST TRT JT TSE TRE STM TM JM

TST Tribunal Superior do Trabalho

TRT Tribunais Regionais do Trabalho

JT Juízes do Trabalho

STF TPI STJ TRF JF JEF TJ J Dto J Paz JE T Est M J Est M TST TRT JT TSE TRE STM TM JM

TSE Tribunal Superior Eleitoral

TRE Tribunais Regionais Eleitorais

JE Juízes Eleitorais

STF TPI STJ TRF JF JEF TJ J Dto J Paz JE T Est M J Est M TST TRT JT TSE TRE STM TM JM

STM Superior Tribunal Militar

TM Tribunais Militares JM Juízes Militares

Militar utilizou dinheiro para custear dependência química Brasília, 8 de setembro de 2011 – Um ex-soldado da Aeronáutica condenado a três anos de reclusão pelo crime de peculato teve sua sentença revista e pena reduzida para um ano de reclusão pelo Superior Tribunal Militar. A Corte também concedeu ao ex-militar o benefício de suspensão condicional de pena pelo prazo de dois anos. O ex-soldado havia sido condenado pela Auditoria Militar de Santa Maria (RS) com base no crime de peculato previsto no artigo 303 do Código Penal Militar (CPM). De acordo com a denúncia, o ex- militar A.P.O., durante o mês de abril de 2009, apropriou-se do valor de R$ 5.459,26 que deveria ser recolhido ao Tesouro Nacional. O ex-soldado trabalhava na Seção de Finanças da Base Aérea de Santa Maria (RS) onde era responsável pelo recebimento das Guias de Recolhimento da União bem como do dinheiro ou dos cheques para os respectivos pagamentos. O ex-militar confessou o crime e explicou que agiu ilicitamente para pagar dívidas contraídas por conta do vício em cocaína. Segundo a Defensoria Pública da União (DPU), o réu não agiu com dolo, uma vez que sua conduta se deu em face de sua dependência química. Por isso, a DPU pleiteou pela descaracterização do crime de peculato, pela aplicação de redução da pena e pela concessão do benefício da suspensão condicional de pena. No julgamento do mérito, o relator do caso, ministro Carlos Alberto Marques Soares, votou pela desclassificação do crime de peculato para o crime de apropriação indébita, previsto no artigo 248 do CPM. De acordo com o relator, o crime de peculato é muito grave e no caso em análise a condição de dependente químico do réu não pode ser desconsiderada. Além disso, o ex-soldado é réu primário e tem bons antecedentes criminais. A sentença foi reformada pela Corte por unanimidade. Disponível em <http://www.stm.jus.br/publicacoes/noticias/militar-utilizou-dinheiro-publico-para- custear-dependencia-quimica>, acesso em 14.9.2011, às 22h

STF TPI STJ TRF JF JEF TJ J Dto J Paz JE T Est M J Est M TST TRT JT TSE TRE STM TM JM

TJ Tribunais de Justiça J Dto Juízes de Direito

Competência dos Tribunais de Justiça Definida na Constituição do Estado e na Lei de organização judiciária

STF TPI STJ TRF JF JEF TJ J Dto J Paz JE T Est M J Est M TST TRT JT TSE TRE STM TM JM

Criação dos JE e da J Paz União - no Distrito Federal e nos Territórios Estados – Capitais e Municípios

Juizados Especiais Providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau

Causas cíveis de menor complexidade: Juizados Especiais Competência Conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade Causas cíveis de menor complexidade: Causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo Enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil Ação de despejo para uso próprio Ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. Ficam excluídas da competência Causas de natureza alimentar Falimentar Fiscal e de interesse da Fazenda Pública Acidentes de trabalho Estado e capacidade das pessoas

Infrações penais de menor potencial ofensivo Juizados Especiais Competência Conciliação, processo e julgamento de... Infrações penais de menor potencial ofensivo As contravenções penais e os Crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa

Juizados Especiais Critérios do procedimento sumaríssimo: Oralidade Simplicidade Informalidade Economia processual e Celeridade Buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação

Criada pela UNIÃO, Estados, DF e Territórios Remunerada Justiça de paz Criada pela UNIÃO, Estados, DF e Territórios Remunerada Composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, dentre cidadãos domiciliados na área de atuação, com mandato de quatro anos Competência para celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.  

Juizados Especiais Federais Compete ao Juizado Especial Federal Criminal Processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo Compete ao Juizado Especial Federal Cível Processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas, dentre outras Sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais Para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal Que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares

STF TPI STJ TRF JF JEF TJ J Dto J Paz JE T Est M J Est M TST TRT JT TSE TRE STM TM JM

Tribunal do Júri

Não jurisdicional CNJ Conselho Nacional de Justiça

Não jurisdicional Justiça Desportiva