Segurança e Medicina do Trabalho

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Transcrição da apresentação:

Segurança e Medicina do Trabalho Conceito É o conjunto de normas e procedimentos que visa a proteção da integridade física e mental do trabalhador, preservando-o dos riscos de saúde inerentes às tarefas do cargo e ao ambiente físico onde são executadas.

Regulamentação Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT – arts. 154 a 201) dedicou o Capítulo V do Título II de seu texto a higiene e segurança do trabalho, 1° de maio de 1943 Normas Reguladoras de Higiene e Segurança no Trabalho nas Minas, 1º de maio de 1950 Normas Regulamentadoras – NR – normas de segurança consolidadas com a edição das NR em 1978

Dimensionamento do SESMT Deve-se ao grau de risco e a quantidade de empregados do estabelecimento. Composição Médico Engenheiro ou Arquiteto Enfermeiro Técnicos de Segurança Auxiliares de Enfermagem

Atuação Além das atribuições legais O SESMT para bem desempenhar o seu papel, deve assumir muitas outras atribuições técnicas e administrativas para atender as peculiaridades da empresa Durante o seu horário de atuação no SESMT, os profissionais não podem desenvolver outra atividade na empresa.

NR – 5 CIPA Comissão Interna de Prevenção de Acidentes Comissão paritária e seus integrantes são representantes dos empregados e do empregador. Seu dimensionamento deverá ser relativo ao nº de empregados da empresa

Atribuições da CIPA Identificar riscos no trabalho e ajudar na elaboração dos mapas de riscos Colaborar com o SESMT nos programas de Segurança e Medicina do trabalho Realizar periodicamente verificação nos ambientes e condições de trabalho Divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho

Funcionamento Treinamentos A CIPA terá reuniões ordinárias mensais de acordo com calendário preestabelecido As reuniões deverão ser realizadas durante o expediente normal da empresa As reuniões terão atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de cópias para todos os membros As decisões da CIPA serão preferencialmente por consenso Treinamentos Os profissionais da CIPA passam por vários treinamento: quando se candidatam e quando são eleitos membros da comissão

Obrigatoriedade do Uso dos EPI’s NR - 6 EPI – Equipamentos de Proteção Individual EPC – Equipamentos de Proteção Coletiva Obrigatoriedade do Uso dos EPI’s Quando as medidas de segurança coletivas forem tecnicamente inviáveis e não oferecem total proteção ao trabalhador

Cabe ao Empregador Cabe ao Empregado Quando na Empresa não houver CIPA constituída fazer a distribuição dos equipamentos Adquirir o equipamento adequado ao risco de cada atividade Orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado do equipamento, guarda e conservação Cabe ao Empregado Usar o equipamento apenas para a finalidade a que se destina Responsabilizar-se pela guarda e conservação Cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado

NR – 7 PCMSO Objetivo do PCMSO Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional Objetivo do PCMSO A promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde do trabalhador, devendo ser articulada com o disposto nas demais NR’s

PPRA-Programa de Prevenção a Riscos ambientais Visa a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente. Considera-se Riscos Ambientais, os agentes físicos, químicos e biológicos existentes no ambiente de trabalho Existem ainda os riscos ergonômicos e mecânicos

NR – 15 ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES A caracterização e classificação da insalubridade é feita através de perícia a cargo do Médico ou engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.

As Empresas e os Sindicatos das categorias profissionais interessadas podem requerer ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou, mesmo, delimitar as atividades insalubres. O Empregado que trabalha em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, terá direito à percepção de um adicional de respectivamente de 40%, 20% ou 10% do salário mínimo ou salário normativo, se assim ficar determinado em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, segundo se classifiquem nos graus de risco: máximo, médio e mínimo.

NR - 15 A atividade classificada como insalubre pode ter seu grau diminuído ou suprimido, com a utilização de equipamentos individuais de proteção, concedidas pelo empregador.

NR – 16 Atividades e Operações Perigosas São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que por sua natureza ou método de trabalho impliquem em contato permanente com condições de risco acentuado

O Trabalho em condições de periculosidade, dará ao empregado o direito ao recebimento de um adicional de 30% sobre o seu salário sem os acréscimos resultantes de gratificações prévias ou participações nos lucros da empresa e adicionais. O Adicional de periculosidade integra o salário do empregado para o cálculo das férias e do 13º salário. O empregado com o direito ao adicional de periculosidade e insalubridade deverá optar por um deles para efeito de recebimento

O direito do empregado ao adicional de periculosidade e insalubridade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física. A caracterização e classificação da atividade insalubre, assim como da periculosidade são feitas através de perícias a cargo do Médico ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.

NR – 17 Ergonomia Esta Norma Regulamentadora visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.

As condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho e à própria organização do trabalho

Para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao empregador realizar a análise ergonômica do trabalho, devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições de trabalho conforme estabelecido nesta Norma Regulamentadora

A organização do trabalho, para efeito dessa NR, deve levar em consideração no mínimo: As normas de produção; O modo operatório; A exigência de tempo; A determinação do conteúdo de tempo; O ritmo de trabalho; O conteúdo das tarefas.