SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Liege Gomes Machado de Melo Aquisição de livros Liege Gomes Machado de Melo
Planejamento da licitação O dever de diligência e de planejamento O princípio da eficiência A fase interna e as providências preliminares
Princípio da EFICIÊNCIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
Princípio da EFICIÊNCIA HELY LOPES MEIRELLES, definiu o princípio da eficiência, como: “o que se impõe a todo o agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento profissional”.
Objetivo da licitação Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
FASE INTERNA ELABORAÇÃO DO TERMO DE REFERÊNCIA - O setor competente deve fazer um bom Projeto Básico ou Termo de Referência; - Envolve-se pessoas com CAPACITAÇÃO e CONHECIMENTO suficientes para elaborar; - Preço compatível com o de mercado. No caso de MAIOR DESCONTO sobre tabela, é dispensável. JUSTIFICAR – Art. 113, Lei 8.666/93
ATO CONVOCATÓRIO - É o ato pelo qual a Administração torna público seu propósito de licitar e estabelece as regras que disciplinam o certame, “garantindo qualidade na competição”. - É a lei interna da licitação. (Art. 41, LCC)
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens para contratações futuras; Art 15, Inc V e §§, da LLC. Dec. 3.931/01
Legislação Lei nº8.666/93, de 21/06/1993 - Art. 15: sempre que possível as compras deverão ser realizadas através de Sistema de Registro de Preços. Lei nº10.520, de 17/07/2002 - Art. 11: O registro de preços de bens e serviços comuns poderão adotar a modalidade de Pregão. Decreto nº3.931, de 19/09/2001 - Regulamenta o Sistema de Registro de Preços na Área Federal. Decreto nº4.342, de 23/08/2002 - Altera o Decreto nº3.931/2001, autorizando a utilização da modalidade de pregão. Decreto nº5.450, de 31/05/2005 - Regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Com o SRP é possível o órgão público fazer a licitação sem a existência de recursos orçamentários, preparando-se para as inevitáveis emergências !
SRP- CARACTERÍSTICAS Modalidades: Concorrência e Pregão. Disponibilidade orçamentária quando da contratação. Não obriga a aquisição da totalidade licitada. Contratação - quando do surgimento da necessidade. Prazo de vigência da ARP é limitado a um ano. A validade da ARP vai além do exercício financeiro.
SRP - agilidade e eficiência O SRP é uma revolucionária ferramenta para dar agilidade as compras e as contratações. O “carona”no SRP pode comprar e contratar sem fazer a licitação. Ata de Registro de Preços equivale a um “termo-compromisso”
SRP- PROCEDIMENTOS 2- Observar o planejamento administrativo; 1- Estimar o quantitativo com base na demanda anual, no caso, a relação das editoras; 2- Observar o planejamento administrativo; 3- Levantamento dos custos; 4- Verificar se o valor final-ano enquadra-se dentro do valor de dispensa; 5- Elaboração do termo de Referência; 6- Realização da licitação (publicação do aviso no DOU e jornal local); 7- Confeccionar, publicar e gerenciar a ARP.
DEFINIÇÕES ADOTADAS Sistema de Registro de Preços –SRP: Conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos àprestação de serviços, aquisição e locação de bens, para contratações futuras. Ata de Registro de Preços: Documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, onde se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas.
DEFINIÇÕES ADOTADAS Órgão Gerenciador - Órgão da Administração responsável pela condução dos procedimentos para realização do registro de preços e gerenciamento da Ata dele decorrente. Órgão Participante - Órgão que participa dos procedimentos iniciais do SRP e integra a Ata de Registro de Preços.
TERMO DE REFERÊNCIA “ é o documento em que o requisitante esclarece aquilo que realmente precisa, trazendo a definição do objeto, orçamento detalhado de acordo com os preços de mercado, métodos, estratégia de suprimentos e cronograma. É o planejamento da licitação”. (Profº Joel de Menezes Niebuhr) (Inc I, Art. 8º, Dec. 3.555/00 (PP) e Inc I. Art. 9º do Dec. 5.450/05 - PE:
TERMO DE REFERÊNCIA DO OBJETO (sugestão) O presente termo tem por objeto a Aquisição de livros através do Sistema de Registro de Preços, utilizando como critério de julgamento, maior desconto sobre o preço das editoras e de acordo com as condições estabelecidas no Edital e seus Anexos. § 1º, art 9º, Dec 3.931/01
TERMO DE REFERÊNCIA JUSTIFICATIVA OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE PRAZO DE ENTREGA
TERMO DE REFERÊNCIA CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO SANÇÕES RELAÇÃO DAS EDITORAS
“Quando não há reavaliação, a rotina ocupa o lugar das decisões inteligentes” Sucesso a todos!