Ponto 3-2: Direitos e Deveres das PARTES EMENTA: Direitos e Deveres (partes e procuradores). Litigância de má-fé. Responsabilidade Processual. Arts. 77/81, CPC
DIREITOS DAS PARTES: São faculdades e prerrogativas dadas às partes, tais como: Receber tratamento judicial igualitário (art. 7º, CPC); ser processado em seu domicílio, conforme a lei; ter acesso aos autos, salvo exceções legais; obter em prazo razoável a solução integral do mérito e a satisfação do julgado (art. 4º, CPC); salvo exceções, ser ouvido previamente (contraditório) antes de o juiz proferir uma decisão (mesmo de ofício), conforme art. 9º, CPC; assistir às audiências; fazer-se representar por advogado; no âmbito penal, exercer a autodefesa e direito ao silêncio;
DEVERES DAS PARTES Preceitos éticos na prática dos atos; p. ex. (art. 77, I a VI, CPC): a) Expor os fatos em juízo conforme a verdade; b) não fazer pretensão ou defesa quando sabedor de que são destituídas de fundamento; c) não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários; d) cumprir com exatidão quaisquer decisões jurisdicionais e não criar embaraços à efetivação; e) não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso (atentado). O descumprimento dos deveres previstos em “d” e “e” acima pode acarretar aplicação de multa à parte de até 20% sobre o valor da causa (se o valor da causa for irrisório: multa de até 10 sm). O valor da multa se destina ao ente estatal (fundo).
Descumprimento de decisão judicial O juiz deve advertir à parte que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório...; As sanções não se aplicam aos procuradores, que poderão responderão perante os órgãos de (de classe) disciplinares (art. 77, § 6º, CPC); O representante (procurador) não pode ser compelido a cumprir a decisão no lugar da parte; “Contempt Of Court”: Direito Inglês/Norte- Americano.
Descumprimento de decisão executiva Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta do executado que: frauda a execução; se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; dificulta ou embaraça a realização da penhora; resiste injustificadamente às ordens judiciais; intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus (art. 774, CPC), cabendo ao juiz fixar “multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material” (p. ún.)
Atentado (art. 77, VI, CPC) “Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito” (art. 347, CP/fraude processual) Restabelecimento da situação (estado) anterior e proibição da parte falar nos autos até a purgação do atentado (§ 7º, art. 77)
Litigância de Má-fé Considera-se litigante de má-fé aquele que: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (art. 80 e incisos, CPC).
Multa e Indenização Sanção aos responsáveis pelo dano processual decorrente da litigância de má- fé. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento, condenar o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou (art. 81, caput, CPC). O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária (art. 96, CPC).