01/04/2017
12.1. Hipóteses de perda da propriedade móvel e imóvel: – o elenco do art. 1.275 do Código: – alienação; – renúncia; – abandono; – perecimento da coisa; – desapropriação.
12.2. Alienação: – a transferência da coisa ou direito a outrem por negócio bilateral; – o negócio pode ser: gratuito ou oneroso; puro ou condicional; – a transcrição ou registro imobiliário originando a propriedade imóvel; – a tradição perfazendo a propriedade móvel.
12.3. Renúncia: – a distinção de renúncia e abandono no campo do direito de propriedade; – a exigência legal de transcrição do ato renunciativo no registro imobiliário (art. 1.275, parágrafo único); – ao abandono a determinação do ordenamento da arrecadação do bem vago (art. 1.276).
12.4. Abandono: – o comportamento voluntário do titular em abandonar a coisa móvel (art. 1.263); – no abandono, o ordenamento determina sua arrecadação como bem vago se nenhum particular exerce a posse sobre ele (art. 1.276).
12.5. Perecimento do objeto: – o perecimento do direito pelo perecimento do objeto, presentes os princípios do antigo art. 78 do Código anterior: I – quando perde as qualidades essenciais, ou o valor econômico; II – quando se confunde com outro, de modo que não se possa distinguir; III – quando fica em lugar onde não pode ser retirado.
12.6. Desapropriação. Natureza: – a desapropriação requer o estudo do Direito Constitucional, Administrativo, Processual Civil e do Direito Civil; – sua natureza de modalidade de aquisição coativa da propriedade pelo Estado;
– o uso da desapropriação pelo Estado deve ser exercitado legitimamente dentro das garantias constitucionais; – a desapropriação é meio originário de aquisição da propriedade, em que se discute o preço e eventuais nulidades processuais, e não o domínio do bem.
12.6.1. Modalidades de desapropriação: – necessidade pública: urgência em obras ou atividade estatal; – utilidade pública: demonstra a conveniência de apropriação do bem; – interesse social: aquele que permite ao Estado a busca do sentido social da propriedade.
12.6.2. Objeto da desapropriação: – podem ser desapropriados bens móveis ou imóveis, desde que presentes os princípios da necessidade, utilidade e interesse social.
12.6.3. Declaração expropriatória: – o ato-condição, autorizador do procedimento material que culmina com a aquisição do bem pelo ente estatal.
12.6.4. Processo da desapropriação: – o processo judicial, na falta de acordo, segue o rito procedimental do Decreto no 3.365/41, aplicando-se o CPC subsidiariamente; – no processo de desapropriação, o julgador limita-se ao exame extrínseco e formal do ato administrativo.
12.6.5. Indenização e pagamento: – a indenização por desapropriação deve ser justa, prévia e em dinheiro (art. 184 da CF/88); – a Súmula 164/STF dispõe sobre o cômputo dos juros compensatórios desde a imissão provisória na posse.
12.6.6. Desapropriação indireta: – a ocupação do bem particular pelo poder público, que se descaracteriza como ato transitório, consumando-se em ato definitivo da Administração.
12. 6. 7. Desistência da desapropriação 12.6.7. Desistência da desapropriação. Revogação e anulação do ato expropriatório: – a possibilidade de desistência da desapropriação até antes da incorporação do bem ao Estado;
– a revogação do ato pela Administração, por oportunidade e conveniência; – a anulação do ato por decisão judicial ou por reconhecimento de vícios pela própria Administração.
12.6.8. Retrocessão: – o direito de preferência do expropriado, se à coisa for dada destinação diversa a que originou a desapropriação (art. 519 do Código).
12.6.9. Servidão administrativa, requisição e ocupação provisória: – servidão administrativa: o ônus real que incide na propriedade particular, a fim de assegurar a realização de obras ou serviços públicos;
– requisição: a utilização coativa de bens ou serviços privados, em razão de necessidade pública urgente e transitória, com indenização posterior; – ocupação provisória: ocorre na consecução de serviços como canteiros de obras, vias de passagens etc.