01/04/2017.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
5 – Estudo do ITR.
Advertisements

INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE E NO DOMÍNIO ECONÔMICO
Instrumentos de intervenção urbanística
Direito Administrativo II Intervenção
Atividades e atos administrativos
Atividades e atos administrativos
Atividades e atos administrativos Aula 21 Desapropriação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
DIREITO PROCESSUAL CIVIL II DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
DIREITO CIVIL III EQUIPE GRAZIELA TAVARES S. REIS PAULO BENINCÁ WEB-TUTORA: JOSEFA WIECZOREK DA PERDA DA PROPRIEDADE AULA 12 – TEMA PÁG.73/75.
DIREITO CIVIL III AULA 10 TEMA 08 DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL
AULA DE REVISÃO A2 TEMAS: 07 A 15 PROF. PAULO BENINCÁ
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis ITBI
Estudo do ITBI.
AÇÃO POPULAR.
DIREITO DE PROPRIEDADE
DIREITO PROCESSUAL CIVIL II DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
30/03/2017.
30/03/2017.
Intervenção do Estado na propriedade
30/03/2017.
30/03/2017.
Atividades e atos administrativos
DIREITO DAS COISAS – pROPRIEDADE e sua defesa
Direito Civil III – Contratos
01/04/2017.
01/04/2017.
Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho
01/04/2017.
01/04/2017.
01/04/2017.
01/04/2017.
01/04/2017.
01/04/2017.
01/04/2017.
02/04/2017.
02/04/2017.
02/04/2017.
PROAB DIREITO ADMINISTRATIVO – AULA 8 PROAB DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSOR: JOSÉ MARIA MADEIRA Aula 8 PROAB DIREITO ADMINISTRATIVO.
02/04/2017.
DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA: GIOVANA GARCIA
02/04/2017.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA
DESAPROPRIAÇÃO.
07/04/2017.
10/04/2017.
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL PELA USUCAPIÃO
DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE E NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA “Utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades.
12/04/2017.
Direito Tributário II Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho.
* Da Aquisição da Propriedade Móvel * Da Perda da Propriedade
Perda da propriedade imóvel: noções gerais, causas, desapropriação.
PROF: SANDRO GASPAR AMARAL
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA
Prof. Alessandro Lucas Santos
U NIDADE 9 A ÇÃO R EVOCATÓRIA Profª Roberta C. de M. Siqueira Direito Empresarial IV ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria.
Aula 14 Aquisição de propriedade de bens móveis. Perda da propriedade
USUCAPIÃO NO NOVO CÓDIGO CIVIL
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS
PROF. MARCELINO FERNANDES
PERDA DA PROPRIEDADE.
1 Desapropriação Conceito: Procedimento administrativo, preparatório do judicial, por meio do qual o Poder Público, compulsoriamente, pretende despojar.
Garantias reais e pessoas Instituições e Direito Prof. Rafael Mafei.
DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR
Transcrição da apresentação:

01/04/2017

12.1. Hipóteses de perda da propriedade móvel e imóvel: – o elenco do art. 1.275 do Código: – alienação; – renúncia; – abandono; – perecimento da coisa; – desapropriação.

12.2. Alienação: – a transferência da coisa ou direito a outrem por negócio bilateral; – o negócio pode ser: gratuito ou oneroso; puro ou condicional; – a transcrição ou registro imobiliário originando a propriedade imóvel; – a tradição perfazendo a propriedade móvel.

12.3. Renúncia: – a distinção de renúncia e abandono no campo do direito de propriedade; – a exigência legal de transcrição do ato renunciativo no registro imobiliário (art. 1.275, parágrafo único); – ao abandono a determinação do ordenamento da arrecadação do bem vago (art. 1.276).

12.4. Abandono: – o comportamento voluntário do titular em abandonar a coisa móvel (art. 1.263); – no abandono, o ordenamento determina sua arrecadação como bem vago se nenhum particular exerce a posse sobre ele (art. 1.276).

12.5. Perecimento do objeto: – o perecimento do direito pelo perecimento do objeto, presentes os princípios do antigo art. 78 do Código anterior: I – quando perde as qualidades essenciais, ou o valor econômico; II – quando se confunde com outro, de modo que não se possa distinguir; III – quando fica em lugar onde não pode ser retirado.

12.6. Desapropriação. Natureza: – a desapropriação requer o estudo do Direito Constitucional, Administrativo, Processual Civil e do Direito Civil; – sua natureza de modalidade de aquisição coativa da propriedade pelo Estado;

– o uso da desapropriação pelo Estado deve ser exercitado legitimamente dentro das garantias constitucionais; – a desapropriação é meio originário de aquisição da propriedade, em que se discute o preço e eventuais nulidades processuais, e não o domínio do bem.

12.6.1. Modalidades de desapropriação: – necessidade pública: urgência em obras ou atividade estatal; – utilidade pública: demonstra a conveniência de apropriação do bem; – interesse social: aquele que permite ao Estado a busca do sentido social da propriedade.

12.6.2. Objeto da desapropriação: – podem ser desapropriados bens móveis ou imóveis, desde que presentes os princípios da necessidade, utilidade e interesse social.

12.6.3. Declaração expropriatória: – o ato-condição, autorizador do procedimento material que culmina com a aquisição do bem pelo ente estatal.

12.6.4. Processo da desapropriação: – o processo judicial, na falta de acordo, segue o rito procedimental do Decreto no 3.365/41, aplicando-se o CPC subsidiariamente; – no processo de desapropriação, o julgador limita-se ao exame extrínseco e formal do ato administrativo.

12.6.5. Indenização e pagamento: – a indenização por desapropriação deve ser justa, prévia e em dinheiro (art. 184 da CF/88); – a Súmula 164/STF dispõe sobre o cômputo dos juros compensatórios desde a imissão provisória na posse.

12.6.6. Desapropriação indireta: – a ocupação do bem particular pelo poder público, que se descaracteriza como ato transitório, consumando-se em ato definitivo da Administração.

12. 6. 7. Desistência da desapropriação 12.6.7. Desistência da desapropriação. Revogação e anulação do ato expropriatório: – a possibilidade de desistência da desapropriação até antes da incorporação do bem ao Estado;

– a revogação do ato pela Administração, por oportunidade e conveniência; – a anulação do ato por decisão judicial ou por reconhecimento de vícios pela própria Administração.

12.6.8. Retrocessão: – o direito de preferência do expropriado, se à coisa for dada destinação diversa a que originou a desapropriação (art. 519 do Código).

12.6.9. Servidão administrativa, requisição e ocupação provisória: – servidão administrativa: o ônus real que incide na propriedade particular, a fim de assegurar a realização de obras ou serviços públicos;

– requisição: a utilização coativa de bens ou serviços privados, em razão de necessidade pública urgente e transitória, com indenização posterior; – ocupação provisória: ocorre na consecução de serviços como canteiros de obras, vias de passagens etc.