01/04/2017
3.1. Lineamentos históricos: – os cuidados de forma e solenidade envolvendo o casamento objetivavam: 1) evitar o perigo de um consentimento afoito; 2) obrigar os noivos a refletirem sobre a transcendência do ato que vai ser realizado; 3) o reconhecimento de que o formalismo contribui para a vitalidade e estabilidade das instituições.
3.2. Habilitação: – os interessados devem demonstrar aptidão específica, legitimação para contrair matrimônio; – o procedimento compreende: a habilitação, a publicidade e a celebração;
– a comprovação da idade núbil dos pretendentes, mediante prova do termo de nascimento; – os incapazes necessitam de autorização de seus representantes legais (art. 1.517); – o art. 1.525 e incisos estipula os documentos que devem constar do requerimento de habilitação.
3.3. Suprimento do consentimento: – o representante do incapaz negando o consentimento, deve ser pleiteado seu suprimento judicial, na forma do art. 1.519; – ação de rito ordinário, em que o legitimado será o nubente que teve a autorização recusada; – deferido o pedido, o casamento será celebrado no regime de separação de bens.
3.4. Procedimento de habilitação: – a habilitação processa-se perante o oficial do registro civil e após audiência do Ministério Público será homologada pelo juiz (art. 1.526); – o art. 1.527 diz que o oficial de registro civil deverá lavrar os proclamas; – a eficácia da habilitação será de 90 dias;
– o procedimento de habilitação completa-se com o registro dos editais no cartório que os houver publicado; – o art. 1.528 estipula que é dever do oficial esclarecer os nubentes sobre os fatos que podem invalidar o casamento; – o procedimento de habilitação, inclusive o da oposição de impedimentos, é regulado pelo art. 67 da Lei de Registros Públicos; – estando em ordem o processo de habilitação, o oficial extrai certificado de habilitação (art. 1.531).
3.4.1. Dispensa de proclamas: – a autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação de editais, mediante a apresentação dos documentos exigidos (art. 1.527, parágrafo único); – o art. 1.218 do CPC regula o processo para esta pretensão.