Teoria Geral dos Contratos Professor Alexandre De Chiara
Introdução Localização Histórica (Revolução Francesa) Pacto Social: Liberadade (Autonomia), Igualdade (isonomia), Fraternidade (Boa-fé) Não tem definição pelo CC 2002 (assim como no CC 1916). Por quê?
Mas o que é, então? Ato Jurídico Bilateral Objetiva a criação, a alteração ou mesmo a extinção de direitos e deveres. Fruto do acordo de vontades objetivo de cunho patrimonial Objeto lícito
Mas o que é, então? Pt.2 Definição clássica ou canônica: negócio jurídico bilateral ou plurilateral que visa à criação, modificação ou extinção de direitos e deveres com conteúdo patrimonial (CC Italiano, artigo 1321)
Mas o que é, então? Pt.3 Alteridade e Composição de Interesses (Maria Helena Diniz) Auto contratação: é possível? (117 CC) Mandato em Causa Própria (685 CC) Matrimônio é contrato?
Classificação: Direitos e Deveres Unilateral (Doação) Bilateral (compra e venda) Plurilateral (Consórcio, seguro de vidam em grupo)
Classificação: Sacrifício Patrimonial Oneroso (Compra & venda) Gratuito ou benéfico (Doação) Mútuo feneratício (empréstimo a juros): unilateral/bilateral
Classificação:Momento do aperfeiçoamento Consensual: manifestação das partes envolvidas (Compra e Venda, locação, mandato) Contrato Real: Entrega da Coisa ( Comodato, Mútuo)
Classificação: Riscos Contrato Comutativo: onde as contraprestações são conhecidas previamente.(Compra&Venda) Contra Aleatório(Artigos 458/459) Contrato de Seguros é aleatório?
Classificação: Previsão Legal Típicos Atípicos (artigo 425 CC/02)
Classificação: Negociação do Conteúdo Adesão (transporte público, plano de saúde). Artigo 54 CDC. Não é sinônimo de contrato de consumo. Paritário ou Negociado: amplamente discutido. Exemplo máximo de isonomia. Raridade.
Classificação: Formalidade e Solenidade Formal: Exige ato formal(contrato de fiança 819 CC/02) Informal: regra no direito brasileiro: livre manifestação de vontade (artigo 107 CC/02)
Classificação: Independência dos Contratos Principal ou independente: não depende de outras relações contratuais (locaçãode imóvel urbano) Acessório: segue o principal (se o principal for nulo este também o é). A recíproca não é verdadeira.
Classificação: Momento do cumprimento Instantâneo ou de execução imediata: compra e venda à vista Execução diferida: adimplemento em um evento futuro(cheque pré datado) Execução continuada ou trato sucessivo: periodicidade na prestação
Classificação:Pessoalidade Contratos Pessoais: não se transmitem, dependem da pessoa(fiança não se transmite a herdeiros). Contrato Impessoal: o indivíduo é irrelevante para o aperfeiçoamento do ato.
Classificação:Definitividade Pré Contrato (artigos 462 a 4 466 CC/02) Contrato definitivo
Funções e Efeitos da Boa Fé Boa Fé Subjetiva: Intenção Boa Fé Objetiva: Conduta. Esta é racionalizável dentro de um ordenamento jurídico.
Deveres anexos da Boa Fé Dever de cuidado Dever de respeito Dever de informar Dever de agir conforme a confiança depositada Dever de colaboração e cooperação Dever de agir com honestidade Dever de equidade, razoabilidade e boa razão
Funções Interpretativa (Artigo 113 CC/02) Controle (Artigo 187 CC/02) Integrativa (Artigo 422 CC/02)
Função Social do Contrato Reflexo do Artigo 5º, XXII e XXIII Função Social = Finalidade Coletiva Dupla Eficácia
Eficácia Interna Proteção dos Vulneráveis Contratuais Vedação da onerosidade excessiva Proteção da Dignidade Humana Nulidade das cláusulas antissociais Tendência da Conservação Contratual
Eficácia Externa Proteção dos Direitos Difusos Coletivos Tutela Externa do Crédito Princípio de Ordem Pública (2035 CC/02)
Formação dos Contratos Fase de Negociações Fase de proposta, policitação ou oblação (obriga o proponente 427 CC/02) Fase de Contrato Preliminar (dispensável) Fase De Contrato Definitivo ou Conclusão
Estipulação em Favor de Terceiro Estipulante Promitente Beneficiário Exemplo: Seguro de Vida Difere de Promessa de Fato de Terceiro
Vícios Redibitórios Definição: Defeitos que desvalorizam a coisa ou a tornam impróprios para uso Ocultos Artigos 441 a 446 do CC/02
Evicção Artigos 447 a 457 do CC/02 Perda parcial ou integral de bem, via de regra em virtude de decisão judicial, que atribua seu uso, posse ou propriedade a outrem em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição. Não exige coisa julgada Alienante, evicto e evictor
Evicção Pt.2 Não prescreve enquanto a ação estiver pendente (199, III, CC/02) Exclusão de responsabilidade: somente com cláusula de exclusão e informação ao adquirente
Evicção Pt.3 Responsabilidade do Alienante Restituição Integral do preço (450 CC/02) Indenização dos frutos entregues ao evictor Indenização pelas despesas do contrato e prejuízos diretos pago(402 a 404 CC/02) Custas e Honorários Indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis
Contrato com Pessoa a Declarar Artigos 467 a 471 do CC/02 Instrumento de gestão Prazo de 5 dias Mesma forma contratual Recusa, não nomeação e insolvência desconhecida
Extinção dos Contratos Extinção Normal dos Contratos Extinção por Fatos Anteriores à Celebração Extinção por Fatos Posteriores à Celebração Extinção por Morte
Extinção Normal do Contrato Adimplemento Observância da Boa Fé
Extinção por Fatores Anteriores à Celebração Invalidade Contratual Cláusula de Arrependimento( difere do 49 do CDC) Cláusula Resolutiva Expressa (Pacto Comissório Contratual)
Extinção por Fatores Posteriores à Celebração do Contrato Rescisão: resolução e resilição Resolução Inexecução Voluntária Inexecução Involuntária Resolução por Onerosidade Excessiva Cláusula Resolutiva Tácita
Extinção por Fatores Posteriores à Celebração do Contrato Pt.2 Resilição (Artigo 472 CC/02) Forma contratual equivalente ao contrato original Resilição Unilateral (Artigo 473 CC/02) - Prestação de serviços, mandato, comodato, mútuo, fiança
Extinção por Morte Extingue-se o sujeito, extinguem-se as obrigações de certas formas negociais (fiança)
Obrigado! Professor Alexandre De Chiara alexandredechiara@gmail.com