Ponto 6-1: ADVOGADO/GRATUIDADE

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Transcrição da apresentação:

Ponto 6-1: ADVOGADO/GRATUIDADE Procurador da Parte: Postulação, Mandato, Direitos e Deveres Gratuidade da Justiça

ADVOGADO Bacharel em Direito, inscrito na OAB. Lei Específica: 8.906/94 – Estatuto dos Advogados. Procurador da parte. Postula em Juízo, em nome do autor (p. ex. ingressa com a petição civil ou queixa-crime); em defesa do réu (contesta, recorre, participa de audiência etc.); representa a vítima na assistência ao MP, participa de audiências e sessões nos tribunais... Exerce munus publico. Defensor ad hoc: advogado nomeado pelo juiz, quando necessário, para defesa processual do réu/acusado em determinado ato ou processo.

POSTULAÇÃO EM JUÍZO Possui capacidade postulatória: pressuposto processual que autoriza a prática de atos processuais. “O advogado é indispensável à administração da justiça” (art. 133, CF). É dispensável (exceções): Impetração de habeas Corpus (EOAB, art. 1º); Reclamação Trabalhista (CLT, art. 791); Juizados Especiais Cíveis em causa até 20 salários-mínimos (Lei 9.099/95); Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001) e Juizados da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009): até 60 salários-mínimos; Ação de alimentos (Lei 5.478/68).

MANDATO JUDICIAL Mandato: instrumento recebido da parte para que o advogado possa representá-la em juízo: procuração. Procuração Ad Judicia: poderes gerais para representação em juízo; Ad Judicia et Extra: poderes especiais para prática de atos, tais como confessar e transigir (art. 105, caput, CPC). Postulação sem mandato: casos urgentes e p evitar preclusão, decadência ou prescrição, (art. 104, CPC). Não juntado o mandato em 15 dias o ato praticado é considerado ineficaz. A parte pode revogar o mandato do advogado e o advogado pode renunciar ao mandato (arts. 111/112, CPC).

DIREITOS (DO ADVOGADO) Examinar os autos do processo; inclusive em cartório judicial, mesmo sem procuração, ter vista dos autos do processo; retirar os autos físicos da Secretaria (art. 107, CPC); postular em causa própria (art. 103, CPC); exercer a autodefesa (art. 263, CPP); ter acesso a inquérito e a atos documentados na Polícia; conversar reservadamente com o réu (art. 185, §5º, CPP)...

Atuar com boa-fé processual: art. 77, CPC; DEVERES (DO ADVOGADO) Atuar com boa-fé processual: art. 77, CPC; Não empregar “empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados” (art. 78, CPC), sob pena de serem (pelo juiz) “riscadas e, a requerimento do ofendido” ser determinada “a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas” a serem colocadas “à disposição da parte interessada”. Se as ofensas/expressões injuriosas forem orais (em audiência, p. ex.), depois de advertido pelo juiz o advogado terá cassada a palavra.

OUTROS DEVERES Apresentar o instrumento de mandato (mesmo depois de atuar em casos urgentes); fornecer seu endereço para intimação; continuar a representar o cliente 10 dias após a renúncia (art. 112, § 1º, CPC); não abandonar o processo (art. 265, CPP), sob pena de multa de até 10 s/m; aceitar ser defensor ad hoc (art. 264, CPC); promover ação privada de vítima pobre (art. 32, CPP). Obs: O advogado não sofre a sanção judicial por descumprimento dos deveres (do art. 77, CPC), devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe (OAB), ao qual o juiz deve oficiar. Também não pode ser compelido a cumprir decisão no lugar da parte.

GRATUIDADE DA JUSTIÇA: Art. 98, CPC Não pagamento ou redução de pagamento de despesas decorrentes de prática de atos processuais pela parte (pessoa natural ou jurídica) que não tenha suficiência de recursos (caput) Abrangência: custas; despesas de exame, como o de DNA; honorários de advogado, de perito e de intérpretes; memória de cálculo; emolumentos de cartórios etc. Não abrange: multa processual (§ 1º) Se vencido (ao final) o beneficiário da gratuidade: suspensão da exigibilidade da cobrança por 5 anos depois do trânsito em julgado (§ 3º)

GRATUIDADE DA JUSTIÇA: Pedido/Concessão Pelo autor: na Petição Inicial, no recurso ou petição simples; Pelo Réu: na contestação, no recurso ou petição simples; Pelo terceiro interessado: na petição de ingresso, no recurso ou em petição simples(art. 99, caput, CPC). “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão....“presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §§1º e 2º, CPC). Se deferido o pedido pelo juiz, a outra parte pode impugnar, caso em que o juiz poderá revogar ou não o benefício.

GRATUIDADE DA JUSTIÇA: Integral: não pagamento/adiantamento de todas as despesas processuais no decorrer do processo; Parcial: não pagamento/adiantamento de algumas despesas ou redução percentual de algumas despesas; pode haver ainda parcelamento de despesas processuais. O benefício da gratuidade é pessoal; a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão do benefício (CPC, art. 99, §§ 6º e 4º); A revogação por má-fé sujeita o requerente à multa no décuplo das custas (art. 100, p. un).