EMPRESÁRIO Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de.

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EMPRESÁRIO Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística. Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha: I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens; II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa; III - o capital; IV - o objeto e a sede da empresa. § 1o Com as indicações estabelecidas neste artigo, a inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos. § 2o À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes. § 3º Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código. § 4o  O processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14/12/06, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento deverão ter trâmite especial e simplificado, preferentemente eletrônico.

Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária. Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede. Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

MODALIDADES EMPRESÁRIO (FIRMA INDIVIDUAL) -TRADICIONAL (surgimento 2002 com o CC). MEI (surgimento em 2008) - EIRELI (surgimento em

PERSONALIDADE CNPJ PESSOA FÍSICA - CPF Empresário x Autônomo PERSONALIDADE CNPJ PESSOA FÍSICA - CPF REGISTRO Junta comercial Prefeitura – inscrição autonomo CARGA TRIBUTÁRIA optante simples vide normas municipais TRIBUTO emissão nota fiscal RPA (recibo pagto autônomo)

TRADICIONAL SEM LIMITAÇÕES !!! - RESPONSABILIDADE ILTDA

MEI ou EI (Micro Empreendedor Individual) CONDIÇÕES: tenha faturamento limitado a R$ 81.000,00 por ano. O Microempreendedor Individual que se formalizar durante o ano em curso, tem seu limite de faturamento proporcional a R$ 6.750,00, por mês, até 31 de dezembro do mesmo ano.  Exemplo: O MEI que se formalizar em junho, terá o limite de faturamento de R$ 47.250,00 (7 meses x R$ 6.750,00), neste ano.  Não ter  participação em outra empresa como sócio ou titular. Contratar 1 empregado Celetista Dispensa Nota fiscal (pf) Carga tributária reduzida – on line. Com essas contribuições, o Microempreendedor Individual tem acesso a benefícios como auxílio maternidade, auxílio doença, aposentadoria, entre outros. Declaração IR eletrônica Vantagens/desvantagens

Fonte: Portal do Empreendedor

EIRELI – Empresa Individual de REsponsabilidade Limitida (Incluído pela Lei nº 12.441/11) Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no País. § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada. § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. § 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração. § 4º ( VETADO). § 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional. § 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

1 por pessoa (só pessoa física) 1 por pessoa na modalidade (PF ou PJ)   TRADICIONAL MEI ou EI EIRELI FUNDAMENTO art. 966 CC Lei Complementar nº 123/2008 Art. 980 A CC RAZÃO SOCIAL nome do dono Nome Dono + CPF Nome dono + "Eireli" LIMITES DE EMPRESAS Não há 1 por pessoa (só pessoa física) 1 por pessoa na modalidade (PF ou PJ) RESPONSABILIDADE ILTDA LTDA (LIMITADA) CONDIÇÕES 1 empregado rol de atividade taxativo capital social mínimo INTEGRALIZADO 100 salários mínimos VANTAGENS carga tributária reduzida - menor burocracia resp. ltda – autonomia DESVANTAGENS crescimento limitado e restrito; limitação de empregados 1 empresa nesta modalidade - capital mínimo limitado