MODIFICAÇÃO DO CONTRATO ADMINSTRATIVO

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Transcrição da apresentação:

MODIFICAÇÃO DO CONTRATO ADMINSTRATIVO DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA MODIFICAÇÃO DO CONTRATO ADMINSTRATIVO Segundo o dicionário Houaiss, álea é um termo jurídico que tem seu significado literalmente como a possibilidade de prejuízo simultâneo ao do lucro, ou seja, o risco. Ainda, segundo verbete na Enciclopédia Saraiva de Direito, álea é um risco, evento incerto quanto a sua verificação 1

DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Em um contrato administrativo existe a álea ordinária e álea extraordinária. Álea corresponde a risco. Áleas ordinárias: são os riscos inerentes à atividade econômica. Pouco importam ao Estado pois são suportados pelo particular contratante; Áleas extraordinárias: são as onerações imprevisíveis e supervenientes que impedem a continuidade do contrato. A álea extraordinária se divide em: 2

DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Álea administrativa: são atos oriundos do Poder Público que manifestam-se sobre o contrato. Melhor dizendo, a Administração Pública pratica atos para a melhor adequação ao interesse público. A álea administrativa abrange as modalidades: a) alteração unilateral do contrato; b) fato do príncipe (v); e c) fato da Administração (v). Álea econômica: são atos externos, imprevisíveis ou inevitáveis que repercutem no contrato. Como exemplo tem-se as crises econômicas. Neste caso, aplica-se a teoria da imprevisão para que o equilíbrio econômico-financeiro seja mantido. 3

DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 1. FORÇA MAIOR A força maior é um evento humano, imprevisível e inevitável, que impede absolutamente a execução do contrato.A consequência da força maior é a liberação de ambas as partes do cumprimento do contrato, ensejando sua rescisão, conforme art. 78, XVII, da LLCA. 2. CASO FORTUITO É o evento da natureza, imprevisto e inevitável, que impede absolutamente a execução do contrato. Um extenso período de chuvas torrenciais, como é cediço, impede que muitas obras sejam realizadas. 4

Como consequência deste evento, a LLCA admite a rescisão contratual. DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA HELY LOPES MEIRELLES salienta que não basta a imprevisibilidade para a caracterização do caso fortuito, mas também a absoluta intransponibilidade do obstáculo surgido. Como consequência deste evento, a LLCA admite a rescisão contratual. 3. FATO DO PRÍNCIPE É definido como "toda determinação estatal, geral, imprevista e imprevisível, positiva ou negativa, que onera substancialmente a execução do contrato administrativo" (MEIRELLES) 5

DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO refere-se a ele como "agravos econômicos resultantes de medidas tomadas sob titulação jurídica diversa da contratual, isto é, no exercício de outra competência, cujo desempenho vem a ter repercussão direta na economia contratual". A criação de determinado tributo, normalmente é citada como exemplo deste instituto. 4. FATO DA ADMINISTRAÇÃO Enquanto o fato do príncipe decorre de ato geral, o fato da administração é praticado pela própria contratante e afeta determinado contrato (MEIRELLES). 6

5. INTERFERÊNCIAS IMPREVISTAS DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Pode-se citar, por exemplo, o disposto nos incisos XV e XVI do art. 78 da LLCA, ou seja, quando a Administração atrasa por mais de 90 dias os pagamentos devidos ou quando não deixa disponível área, local ou objeto para a execução do contrato. 5. INTERFERÊNCIAS IMPREVISTAS "São ocorrências materiais não cogitadas pelas partes na celebração do contrato, mas que surgem na sua execução de modo surpreendente e excepcional, dificultando e onerando extraordinariamente o prosseguimento e a conclusão dos trabalhos." (MEIRELLES). 7

DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Exemplifica MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO: "é o caso de empreiteiro de obra pública que, no curso da execução do contrato, esbarra em terreno de natureza imprevista que onera ou torna impossível a execução do contrato." 8

INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA CONSIDERAÇÕES INICIAIS: DIREITO DE PROPRIEDADE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: Art. 5.º, inc. XXII: é garantido o direito à propriedade. Art. 5.º, inc. XXIII: a propriedade atenderá a sua função social. DIREITO INDIVIDUAL – CLÁUSULA PÉTREA. Art. 170, II: a ordem econômica deve observar o princípio da propriedade privada 9

DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA O direito à propriedade tem natureza jurídica de Direito de ORDENAÇÃO SOCIAL (ligado ao interesse da sociedade) Atividade estatal que tem por fim ajustar, conciliar o uso da propriedade particular com os interesses da coletividade O USO DA PROPRIEDADE PARTICULAR CONDICIONADO PELOS INTERESSES DA COLETIVIDADE 10

FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA O QUE É PROPRIEDADE: Art. 1228 do Código Civil: Propriedade é o direito de USAR, GOZAR, FRUIR E DISPOR de um determinado BEM, e de REAVÊ-LO, de quem quer que injustamente o esteja possuindo. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE Art. 182, § 2.º (URBANA) e art. 186 (RURAL) da Constituição Federal. Para propiciar o bem-estar social, o Estado poderá intervir tanto na propriedade privada quanto nas atividades econômicas das empresas. 11

FUNDAMENTOS DA INTERVENÇÃO: FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Se o imóvel tem ou não função social, vai influenciar no TIPO DE INTERVENÇÃO QUE O ESTADO FARÁ. FUNDAMENTOS DA INTERVENÇÃO: FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO 12

Respeite os limites constitucionais que: amparam o interesse público DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA REQUISITOS: Respeite os limites constitucionais que: amparam o interesse público garantem os direitos individuais Para garantir a função social da propriedade privada, o Estado intervém: 1) Uso seguro: leis (Código de obras) e fiscalização 2) Uso organizado: leis de zoneamento 3) Uso legítimo: silêncio após determinado horário 4) Uso social: que atenda ao interesse público – requisição, servidão, por ex. 5) Preservação do meio ambiente: tombamento PORTANTO, A INTERVANÇÃO ESTATAL NA PROPRIEDADE PRIVADA REALIAZA-SE COM VISTAS A ADEQUAR O USO DE BENS PARTICULARES AOS IMPERATIVOS DO INTERESSE PÚBLICO. 13

R O LI TO S, DE Requisição Ocupação temporária DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA ROL CONSTITUCIONAL (TAXATIVO): Requisição Ocupação temporária Limitação administrativa Tombamento Servidão * DESAPROPRIAÇÃO R O LI TO S, DE Competência para legislar: PRIVATIVA DA UNIÃO: art. 22, I, II e III DA CF Diferente da competência administrativa: todos os entes tem. 14

1º) REQUISIÇÃO (bens ou serviços) DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 1º) REQUISIÇÃO (bens ou serviços) Ao pelo qual o Estado determina o UTILIZAÇÃO DE BENS (MÓVEIS OU IMÓVEIS) OU SERVIÇOS PARTICULARES, para atender necessidades públicas URGENTES E TRANSITÓRIAS, diante da hipótese de IMINENTE PERIGO PÚBLICO. Art. 5.º, inc. XXV da Constituição Federal: no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Exemplos: inundação, incêndio, sonegação de gêneros de primeira necessidade - alimentos, comoção etc. Na prova: escada para combate a incêndio, veículo para perseguir criminoso, barco para salvamento, terreno para socorrer vítimas de acidente. IMINENTE PERIGO PÚBLICO: não está caracterizando o perigo em si, mas sim o perigo em vias de acontecer. INDENIZAÇÃO ULTERIOR: caso EXISTA DANO DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO por parte da Administração Pública.  15

2º) OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 2º) OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA Ocupação temporária ou provisória: modalidade de intervenção para APOIO À REALIZAÇÃO de obras públicas, serviços públicos, atividades públicas ou de interesse público REQUISITOS: DISCRICIONÁRIA AUTOEXECUTÁVEL TRANSITÓRIA REMUNERADA OU GRATUITA. Também diz respeito ao USO. 16

TIPOS DE OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA: DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA TIPOS DE OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA: ART. 36 DA LEI DE DESAPROPRIAÇÕES (DEC-LEI 3365/41)   Art. 36.  É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização. O expropriante prestará caução, quando exigida. SÍTIOS ARQUEOLÓGICOS E PRÉ-HISTÓRICOS Art. 13. A União, bem como os Estados e Municípios mediante autorização federal, poderão proceder a escavações e pesquisas, no interesse da arqueologia e da pré-história em terrenos de propriedade particular, com exceção das áreas muradas que envolvem construções domiciliares. Parágrafo único. À falta de acordo amigável com o proprietário da área onde situar-se a jazida, será esta declarada de utilidade pública e autorizada a sua ocupação pelo período necessário à execução dos estudos, nos termos do art. 36 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. 17

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (8666/93) DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (8666/93) Art. 58, V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo. CONCESSÕES (8987/95) Art. 35, § 3o A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis. A ocupação gera indenização, caso exista prejuízo decorrente do uso do bem pela Administração Pública. Essa prerrogativa estatal pode ser transferida a concessionários e empreiteiros, desde que autorizados pela Administração. 18

3º) SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 3º) SERVIDÃO ADMINISTRATIVA É um DIREITO REAL PÚBLICO SOBRE PROPRIEDADE ALHEIA, restringindo seu uso em favor do interesse público. Celso Antônio Bandeira de Mello “servidão administrativa é o direito real que sujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo”. É SOMENTE UMA RESTRIÇÃO, NÃO ALTERA A PROPRIEDADE DO BEM. Transfere a faculdade de uso e gozo. Três características: Ônus real Bem particular Permitir a utilização pública 19

TEM CARÁTER DEFINITIVO Pode ser instituída: Lei DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Exemplos: obrigação, imposta a determinada propriedade privada, de suportar a passagem de fios de energia elétrica – imóveis particulares onerados como serventia pública; instalação de torres de transmissão de energia; placa com o nome da rua na fachada do bem. Não se confunde com a limitação, pois atinge DETERMINADO BEM, GRAVANDO-O COM RESTRIÇÃO ESPECÍFICA. TEM CARÁTER DEFINITIVO Pode ser instituída: Lei Acordo administrativo (precedido de decreto). Formalizado por escritura pública Sentença judicial Portanto, NÃO É AUTOEXECUTÁVEL! É um direito real de uso: necessita de inscrição no Registro de Imóveis. 20

Produz efeitos permanentes. Todavia, pode ser extinta: DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA INDENIZAÇÃO: terá direito à indenização PRÉVIA correspondente ao prejuízo ou dano causado ao imóvel – PREJUÍZO SIGNIFICATIVO. Não havendo prejuízo que decorra do uso da propriedade pelo Poder Público, nada há a indenizar.   Produz efeitos permanentes. Todavia, pode ser extinta: Desaparecimento do bem gravado Incorporação do bem ao domínio público Manifesto desinteresse do Estado CUIDADO: não é somente por meio de lei que se extingue a servidão! 21

VISA PROTEGER O PATRIMÔNIO CULTURAL BRASILEIRO. DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 4º) TOMBAMENTO Tombar significa registrar, inventariar, inscrever nos arquivos da Administração Pública. Vem dos arquivos da Torre do Tombo (Portugal) VISA PROTEGER O PATRIMÔNIO CULTURAL BRASILEIRO. É um tipo específico de servidão, com finalidade de preservação histórica, cultural, arqueológica, artística, turística ou paisagística DE DETERMINADA PROPRIEDADE. Faz RESTRIÇÕES QUANTO AO USO, justificando-se nas hipóteses de proteção ao patrimônio artístico, cultural e científico, de coisas ou locais que devam ser preservados (art. 216, § 1.º da CF). Não é meio de transferência da propriedade (permanece no domínio e posse de seu proprietário) É OBRIGATÓRIO O REGISTRO DE SUA INSTITUIÇÃO NO ÓRGÃO COMPETENTE. Coisas tombadas não poderão ser demolidas, destruídas ou modificadas, sem a autorização do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC). Estado tem direito de preferência na aquisição do imóvel, caso seja colocado à venda. 22

São efeitos do tombamento: DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA São efeitos do tombamento: obrigação do proprietário de conservar o bem; obrigação de aceitar a fiscalização do Poder Público; os proprietários vizinhos ficam proibidos de realizar qualquer obra, construção, que retire a visibilidade do bem tombado. DIREITO À INDENIZAÇÃO pelo proprietário, nos casos de despesas extraordinárias para conservação do bem; interdição do uso do bem tombado; prejuízo à sua normal utilização. É POSSÍVEL A EXTINÇÃO DO TOMBAMENTO (DESTOMBAMENTO) DE OFÍCIO (COMPULSÓRIO) A REQUERIMENTO DA PARTE INTERESSADA (VOLUNTÁRIO) 23

5º) LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 5º) LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA Limitação é toda imposição unilateral, GERAL (proprietários indeterminados), gratuita e de ordem pública (impostos de forma unilateral e imperativa), condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares, às exigências do bem-estar social. CONDICIONAM A PROPRIEDADE AO ATENDIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL. Exemplo: para a construção de um prédio, será necessário respeitar determinada altura, em obediência à lei de zoneamento. Proibição de instalar indústrias ou comércio em determinadas regiões da cidade; proibição de construir além do que determinado número de pavimentos. Decorre do exercício do PODER DE POLÍCIA. Deverão respeitar o INTERESSE PÚBLICO. TIPOS DE LIMITAÇÕES: POSITIVAS - FAZER(construir um muro) NEGATIVAS – NÃO FAZER(recuo mínimo) PERMISSIVAS - PERMITIR FAZER (vistoria no bem) 24