Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica

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Transcrição da apresentação:

Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Prof. Marcelo Alvares Vicente APET 21/05/2007

Noções introdutórias Ações ordinárias em matéria tributária Ações antiexacionais impróprias Seguem o regime jurídico geral do CPC (art. 282 e ss.), pois carecem de disciplina legal própria de Direito Processual Tributário Subjetivamente: têm invariavelmente o contribuinte no pólo ativo Objetivamente: os pedidos sempre conterão pretensão declaratória, anulatória ou condenatória que resultem em controle das relações tributárias São meios para provocar o processo judicial de conhecimento da matéria tributária litigiosa Têm por escopo obter o controle judicial da atividade fiscal do Estado (UF, Estados, Municípios e DF) ou de entes parafiscais (INSS, dentre outros) “A função essencial e insuprimível realizada pela jurisdição, no processo de conhecimento, constitui-se na declaração” (Arruda Alvim). As ações declaratórias podem ter ainda as funções constitutiva e condenatória, cumuladas com aquela

Espécies de ações ordinárias em matéria tributária Ação declaratória positiva em matéria tributária Ação declaratória de créditos tributários escriturais Ação declaratória negativa em matéria tributária Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária Ação declaratória de ilegalidade ou inconstitucionalidade de norma tributária cumulada com condenatória de repetição de indébito e/ou compensação tributária Ação anulatória de ato impositivo Ação anulatória de lançamento (constitutiva) Ação condenatória de repetição de indébito

Ação declaratória de inexistência de relação jurídica em matéria tributária Conceito Ação antiexacional imprópria Rito ordinário Pólo ativo: contribuinte; polo passivo: Fazenda Pública Somente o contribuinte tem interesse processual para ajuizar ação declaratória (positiva ou negativa); o Poder Público dispõe da autotutela, que lhe permite realizar o accertamento da obrigação tributária independentemente de declaração do Judiciário Finalidade Declaração judicial negativa: inexistência de vínculo jurídico-obrigacional tributário sobre o qual paire incerteza Valor da causa Estimado tendo em vista o conteúdo patrimonial da pretensão

Ação declaratória de inexistência de relação jurídica em matéria tributária Declaratividade negativa Deve conter pedido consistente no reconhecimento da inexistência de vínculo tributário em virtude da inconstitucionalidade de norma tributária infraconstitucional, ou da ilegalidade de norma tributária infralegal Possui efeitos diversos da ação anulatória de débito fiscal, podendo ser conjuntamente ajuizadas

Ação declaratória de inexistência de relação jurídica em matéria tributária Eficácia da sentença declaratória Independe de providências executórias ou mandamentais Gera a obrigação de o réu adotar um comportamento omissivo em relação ao direito do contribuinte, qual seja o de permitir (tolerar) que o contribuinte não recolha determinada exação Ato jurisdicional prescritivo: atribui ao contribuinte o direito subjetivo de comportar-se de acordo com o conteúdo da sentença declaratória Não implica em comportamento comissivo do réu Dependeria de sentença condenatória ou mandamental

Ação declaratória de inexistência de relação jurídica em matéria tributária Efeitos da sentença declaratória Faz desaparecer a incerteza sobre a matéria posta sub-judice, mesmo que a ação tenha sido julgada improcedente Resultados Sentença de procedência: art. 269/CPC, estabiliza (acerta) a relação jurídica tributária a declarando inexistente, tornando indiscutível a inexigibilidade de tributo Sentença de improcedência: art. 269/CPC, estabiliza (acerta) a relação jurídica tributária a declarando existente, tornando indiscutível a exigibilidade de tributo (torna-se “declaratória positiva” contrario sensu) Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267/CPC), não estabiliza a relação jurídica incerta, pois não julga a lide e permite a repropositura da ação (exceto inc. V: perempção, litispendência ou coisa julgada)

Ação declaratória de inexistência de relação jurídica em matéria tributária O problema da “lei em tese” Não se admite a propositura da ação como “meio de consulta” ou para interpretação de “direito em tese” Em se tratando de ação declaratória que tenha como causa de pedir, para o requerimento de declaração de inexistência de relação jurídica, a ilegalidade ou a inconstitucionalidade de norma tributária Não depende de que se comprove a ocorrência do fato imponível, mas somente da exposição do autor da ação às normas tributárias inquinadas de ilegais ou inconstitucionais

Ação declaratória de inexistência de relação jurídica em matéria tributária Interesse de agir Conjugação dos requisitos utilidade + necessidade do aforamento da ação Demonstrar que a incerteza é objetiva e jurídica e fundamentada em situação jurídica concreta e não em meras teses: obrigações já existentes e atuais e não apenas possíveis (REsp 42417) Independe de afirmação de existência de relação jurídica, mas de sua descrição ideal do que se pretende seja declarado como inexistente Demonstração Demonstração fática de sua sujeição aos tributos que reputa indevidamente exigidos em virtude da relação jurídica tributária que se instaura em decorrência de sua atividade Exemplos: Pessoa física: IRPF Pessoa jurídica comercial: ICMS Pessoa jurídica industrial: IPI Pessoa jurídica prestadora de serviços: ISS

Ação declaratória de inexistência de relação jurídica em matéria tributária Antecipação de tutela Requisitos do art. 273 do CPC O autor pode formular pedido de antecipação de tutela suspensivo da exigibilidade do tributo cobrado em decorrência da relação jurídica tributária que se pretende declarar como inexistente Efeitos até o trânsito em julgado da ação, mesmo que o recurso de apelação seja recebido em efeito suspensivo da sentença (ou haja efeito suspensivo em razão da remessa oficial obrigatória): "Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:(...) VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. Jurisprudência "Afora a exceção restritiva prevista na Lei nº 9.494, de 10.9.97, é admissível a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, circunstância que demonstra presente o fumus boni iuris” (STJ - MC n.º 1.794, Min. Franciulli Netto). Vide ainda nesse sentido: STF RDA 222/244; REsp n.º 180.948, Min. Vicente Leal; TRF 4ª R. – AI 2001.04.01.009191-2 – RS – 6ª T. – Rel. Juiz Nylson Paim de Abreu – DJU 27.06.2001. Art. 1º da Lei 9.494/97: “Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992”.

Ação declaratória de inexistência de relação jurídica em matéria tributária Supensão da exigibilidade do tributo Ação declaratória, via de regra, não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem a possibilidade de ser efetuado seu lançamento, podendo o Fisco perfazer o lançamento e ajuizar ação de execução fiscal Possível mediante o deferimento do pedido de antecipação de tutela ou do depósito do valor integral do tributo cuja relação jurídica está sub-judice (o depósito independe de deferimento judicial e está previsto como causa de suspensão no art. 151, IV / CTN) Não há necessidade de concessão de liminar para depósito ou cautelar para depósito, vez que o efeito suspensivo já decorre do depósito por si mesmo, a teor do art. 151, IV / CTN

Ação declaratória de inexistência de relação jurídica em matéria tributária Ação declaratória de imunidade tributária Imunidade é hipótese de inexistência de relação jurídica tributária em face de preceito constitucional Sentença traz os efeitos concretos da declaração judicial da certeza de que a Fazenda Pública não poderá cobrar tributos abrangidos pela regra imunizante

Ação declaratória de inexistência de relação jurídica em matéria tributária Ação declaratória X Embargos a Execução Fiscal Independe da existência de um lançamento fiscal X Depende Ação declaratória X Mandado de Segurança Ação declaratória X Ação anulatória Ambas não inibem a propositura de respectiva ação de Execução Fiscal, salvo de acompanhadas do depósito do valor integral Celso Agrícola Barbi defende que a ação anulatória nada mais é que uma ação declaratória negativa Pontes de Miranda defende que a sentença da primeira é somente declaratória, a da segunda é constitutiva, portanto, mais ampla, pois que constituir é mais que declarar: a “constitutividade muda em algum ponto, por mínimo que seja, o mundo jurídico”