Direito Penal APRESENTAÇÕES Professor

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
DIREITO PENAL I.
Advertisements

Direito Processual Penal I
UNIDADE VI – AÇÃO CIVIL “ex delicto”.
Pena Restritiva de Direito Pena Alternativa
Direito Penal I Elizon Medrado.
DIREITO PENAL 1) Conceito de direito penal: é o conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena como conseqüência, e disciplinam também as relações.
Direito Processual Penal I
Pena Restritiva de Direito Pena Alternativa
DIREITO PENAL I OBJETIVO DA AULA: APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO; RETROATIVIDADE DA LEI PENAL; ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL; LEI INTERMEDIÁRIA; CONJUGAÇÃO.
EXCLUDENTES DE ILICITUDE
JUIZADOS ESPECIAIS AULA 12 (P.57 Á 59)
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
Alguns teóricos e seus conceitos.
Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica
Pena de Multa Pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa.
MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO Dr. Marcellus de Albuquerque Ugiette
RESPONSABILIDADES DOS PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA
Profº Carmênio Barroso
Profº Carmênio Barroso
Profº Carmênio Barroso
APRESENTAÇÕES PROFESSOR Nome: Sidio Rosa de Mesquita Júnior
Direito Penal APRESENTAÇÕES Professor
APRESENTAÇÃO DO PLANO DE ENSINO TEMA 01: O QUE É DIREITO PENAL?
Direito Penal APRESENTAÇÕES Professor
Culpabilidade Prof. Ms. José Nabuco Filho
Execução de obrigação de fazer e não fazer
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Ação civil ex delicto Gustavo Badaró aulas de e
DIREITO PENAL PARTE GERAL I
RELAÇÃO DE CAUSALIDADE
Jump to first page 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 1 FATO GERADOR E OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA A regra-matriz é a representação de uma norma.
Legislação Social e Trabalhista II – Prof. Cesar Augustus Mazzoni
CONSTITUCIONALISMO E CONSTITUIÇÃO
Princípio da Legalidade ou da Reserva Legal: Trata-se de uma efetiva limitação do poder de punir do Estado. Pelo princípio da legalidade, a elaboração.
Medidas Cautelares de Natureza Pessoal Diversas da Prisão
TGP – TEORIA GERAL DO PROCESSO
LEI PENAL NO TEMPO A regra geral em direito é a aplicação da lei vigente na época dos fatos, é o que se chama atividade da lei penal (tempus regit actum).
Profº Carmênio Barroso
Profº Carmênio Barroso
Profº Carmênio Barroso
Profº Carmênio Barroso
EXECUÇÃO DAS PENAS REGIMES DE EXECUÇÃO
Professor Ms. Arlei da Costa
Direito EmpresariaL III UFT
Petição Inicial.
AÇÃO PROCESSO CIVIL.
DIREITO PENAL PARTE GERAL II
Aula I: Conceito de Lei e de Direito Fontes e hierarquia das leis
DIREITO CRIMINAL AMBIENTAL
Profº Carmênio Barroso
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Sentença Penal Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró aula de
Procedimento dos crimes eleitoraIs
PROCESSO PENAL DIRCEIA MOREIRA.
Extraterritorialidade
DIREITO PENAL Professor: Yuri Nadaf Borges. PRESCRIÇÃO  Conceito: É a perda do direito de punir ou de executar a sanção imposta, em face do decurso de.
Penas Alternativas Ana Rosa de Brito Medeiros
9 – PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PENAL
Ana Rosa de Brito Medeiros
Teoria Geral do Crime AULA Nº 09.
DIREITO PENAL - PARTE GERAL I. VALIDADE DA LEI PENAL NO TEMPO  INTRODUÇÃO  Em regra: a lei penal tem por objeto apenas comportamentos cometidos durante.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
HERMENÊUTICA DO DIREITO PÚBLICO
Prof. André Borges Teoria Geral do Crime.
ELEMENTOS DA AÇÃO O Conhecimento dos elementos da ação propicia ao estudioso do direito entender com profundidade institutos jurídicos tais quais a litispendência,
ALEI PENAL NO TEMPO A LEI PENAL NO ESPAÇO. A LEI PENAL NO TEMPO Considera-se praticado o crime no momento da ação ou emissão, ainda que outro seja o momento.
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DOS CRIMES EM ESPÉCIE
AÇÃO CONCEITO: é o direito de provocar o exercício da tutela jurisdicional pelo Estado, para a solução de dado conflito entre determinadas pessoas. É o.
PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL
DIREITO PENITENCIÁRIO- UNIDADE V Prof. Me. Euripedes Ribeiro.
Transcrição da apresentação:

Direito Penal 2 1.1 APRESENTAÇÕES 1.1.1 Professor Nome: Sidio Rosa de Mesquita Júnior Contato: professor.sidio@gmail.com sidiojunior@gmail.com 61-8173.8415 (TIM) 61-9268.2161 (CLARO) Títulação: Mestre e Doutorando em Direito Profissão: Professor e Procurador Federal Informações complementares: http://sidiojunior.blogspot.com http://www.sidiojunior.pro.br

APRESENTAÇÕES MATÉRIA o DCrim e as ciências afins; condições objetivas de punibilidade; escorço histórico do direito de punir; ação criminal; extinção da punibilidade; individualização da pena: cominação, aplicação e execução; sursis e probation; efeitos da condenação; reabilitação.

APRESENTAÇÕES BIBLIOGRAFIA: NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO Avaliações escritas: os alunos precisarão obter média 6,0 em 2 notas (as avaliações escritas do Professor, que serão 2, representarão 1 nota e a Prova Regimental Integralizada [PRI] a outra). Cada avaliação escrita do Professor terá 10 questões e valerá de 0 a 2,5 pontos, tendo a questão o valor de 0,25 ponto. A PRI terá o valor de 5,0 pontos. A primeira avaliação será aplicada nos dias 1 e 2.4.2014 e a segunda nos dias 3 e 4.6.2014. Exame final: o que aluno que não obtiver média 6,0 se submeterá ao exame. No exame, deverá alcançar nota que, somada à média das avaliações (incluída a PRI), resulte em 6,0. Para tanto, a menor nota, será substituída pela do exame.

DP 2 – Localização da matéria: graus ou níveis do conhecimento Vulgar: superficial, decorrente da experiência e apreendido pelos sentidos (tato, visão, olfato, paladar e audição). Este conhecimento está muito bem exemplificado na alegoria da caverna de Platão. Científico: busca conhecer a natureza, essência, do objeto de estudo. É fragmentário e, por depender da delimitação do objeto de estudo, tende à especialização exagerada. Filosófico: tem maior grau de abstração e generalidade, conceituando ciências e buscando conhecer a origem primeira das coisas. Hegel dizia que o Direito, antes de ser uma ciência era uma parte da Filosofia. Teológico – é o grau do conhecimento mais abstrato, eis que calcado na fé. Fustel de Coulanges ensina que o Direito e a dominação decorrem da religião.

DP 2 – Localização da matéria: perspectiva unificadora do Direito Única ciência: a Ciência do Direito é única, a qual se apresenta como uma árvore. Há um tronco comum, de onde se extraem os princípios gerais do Direito, e ramos com autonomias relativas. Ciências jurídicas autônomas: a ideia decorre da fragmentariedade do conhecimento científico, a qual vem sendo admitida, mas não será a perspectiva que adotaremos neste curso. Nossa posição: a unificadora do Direito. Com isso, a nossa matéria se situa no âmbito do Direito Público interno

Direito Criminal – Localização da matéria condições objetivas de punibilidade 1ª) Existência de norma incriminadora: aquela que contém os elementos mínimos (descrição do fato hipotético e sanção). 2ª) Ocorrência do delito criminal 3ª) Due process of law (devido processo legal) 4ª) Não estar extinta a punibilidade

Revisão: norma jurídico-criminal I. Elementos mínimos N = SFH + P o SFH é denominado, nos manuais, de preceito primário o P (sanção) de preceito secundário II. Espécies de norma jurídico-criminal: [a rigor, só existem as normas incriminadoras por conterem os elementos mínimos] (a) incriminadora [descrevem crimes e cominam penas]; (b) não-incriminadora: permissas (excludente [exclui a ilicitude], exculpante [retira a culpabilidade] e de impunibilidade [em regra, os manuais não mencionam esta espécie, mas será aquela em que haverá o crime, mas a lei retira a punibilidade); (c) explicativas

Revisão: norma jurídico-criminal 3.3 Interpretação. 3.3.1 Quanto ao sujeito: autêntica, doutrinária e judicial. 3.3.2 Quanto ao alcance: declarativa, restritiva e extensiva. 3.3.3 Quando ao modo: literal ou gramatical; sistemática ou lógica; e finalística ou teleológica. 3.4 Lugar e tempo do crime: teorias da atividade, do resultado e mista (ubiquidade*). * Lexicologicamente, “ubiquidade” significa “onipresença”, não podendo – portanto – utilizar-se da palavra em referência ao tempo do crime.

Norma jurídico-criminal 3.5 Aplicação da lei. 3.5.1 no tempo: tempus regit actum; irretroatividade; anterioridade; retroatividade benéfica; conjugação (teorias da ponderação unitária e da ponderação diferenciada); lei intermediária. 3.5.2 no espaço: territorialidade; extraterritorialidade (incondicionada e condicionada).

Revisão: norma jurídico-criminal 3.5.3 Em relação às pessoas: imunidades absolutas e relativas 3.5.4 Pena cumprida no estrangeiro. 3.5.5 Sentença estrangeira. 3.6 Prazo e legislação: material e processual.

4. O Fato 4.1 O fato pode ser: 5.1 Um nada jurídico. 5.2 O fato jurídico a não ser discutido em esfera criminal. 5.3 Um fato definido como crime: (a) apenas fato típico; (b) um fato típico e não ilícito: excludentes da ilicitude legais e supralegal; (c) um fato típico e ilícito, mas não culpável; (d) um fato típico, ilícito e culpável, mas não punível. 4.2 Pessoa jurídica não pode praticar crime. Ver arts. 21-24 da Lei n. 9.605, de 12.2.1998.

O fato: continuação 4.3 Criança e adolescente não praticam crime. Ver arts. 103, 101 e 112 da Lei 8.069, de 13.7.1990. 4.4 Doença mental: após passarmos pela história do Direito Criminal, veremos que a questão da doença mental pode ficar, em muitos casos, adstrita unicamente ao denominado Direito Sanitário.

5. Escorço histórico da pena e do Direito Criminal 5. A coercibilidade do Direito 5.1 Generalidades: ter-se-á em vista evidenciar a relação do Direito com a Filosofia e a evolução da sua coercibilidade até os dias atuais. 5.2 Ideias e instituições criminais: 5.2.1 Distinção: ideias são trabalhos mentais desenvolvidos para combater o mal (hoje chamado de crime) e a exteriorização de tais ideias, transformando-as em fases, serão as instituições.

Ideias e instituições criminais 5.2.2 Antes da escrita: 5.2.2.1 Vingança: (a) divina: a pena é imposta em nome de deus, para aplacar a sua ira; (b) privada: a vingança é exercida para aplacar a ira pessoal, de pessoas determinadas; (c) pública: a vingança é exercida em nome da coletividade, em que os mais forte oprimem os mais fracos (parece o que temos hoje em nome da democracia, que é a ditadura da maioria). 5.2.2.1 Lei de talião: “olho por olho, dente por dente, braço por...” decorre de “talio” (medida).

Ideias e instituições criminais 5.2.2.2 Composição: origem mais remota da indenização civil. A pessoa pagava pelo dano causado. Hoje é incentivada (veja-se: Lei n. 9.099, de 26.9.1995, arts. 72-74). 5.2.3 Códigos antigos: todos eles consagraram as fases anteriores à escrita 5.2.3.2 Código de Hammurabi: é o código escrito mais antigo (cerca de 1700 a.C), da Babilônia. 5.2.3.1 Bíblia: refiro-me ao thora, os 5 primeiros livros da Bíblia, atribuídos a Moisés. Há muita controvérsia quanto ao momento em que foram escritos.

Ideias e instituições criminais 5.2.3.2 Lei das XII Tábuas: dos romanos, datando de 453 a 451 a.C. 5.2.3.4 Código de Manu: de 200 a.C a 200 d.C, da Índia, com forte inspiração da religião local. 5.2.4 Povos antigos: cada povo, ao seu modo, contribuiu para a evolução do Direito 5.2.4.1 Hebreus: embora a Bíblia tenha sido dirigida a pessoas rudes, errantes (leia-se o livro de Êxodo), evoluiu muito e aboliu a regra de que “puna-se o homem porque pecou”, passando a dizer que “puna-se o homem para que não peques mais”. Contribuiu para a humanização do Direito.

Ideias e instituições criminais 5.2.4.2 Gregos: embora tivessem muitos deuses, desenvolveu-se em Filosofia e contribuiu para a laicização do Direito. 5.2.4.3 Romanos: o longo período de hegemonia romana, a forma de tratar os vencidos na guerra e a formação do direito, evidenciaram que eles contribuíram para a cientifização do Direito. 5.2.4.4 Germânicos: eram bárbaros e estavam na fase da vingança. Só conheceram a escrita na nossa era. Só contribuíram para a evolução do Direito a partir do momento que sistematizaram o Digesto (Pandectas) de Justiniano. Hoje são importantes.

Ideias e instituições criminais 5.2.7 Direito da igreja (Direito canônico): o declínio romano levou à adoção do cristianismo como religião oficial, chegando ao ápice na idade média, um período de trevas, com raros avanços. Em matéria criminal, instituiu a prisão. 5.2.8 Período humanitário: nasceu com Cesare Bonesana (o Marquês de Beccaria), o qual combateu a pena cruel. Tomou por base o Contrato Social de Rousseau para ser contra a pena de morte, o que abriu uma discussão com Kant.

Ideias e instituições criminais 5.2.9 Período criminológico: (a) Cesare Lombroso: publicou O homem delinquente, em 1876, no qual instituiu a antropologia ou biologia criminal; (b) Enrico Ferri: em 1877 publicou O homicídio e refutou o delinquente natural que disse ter sido reconhecido por seu Mestre, Lombroso. Dele discordou e instituiu a sociologia criminal; (c) Raffaele Garofalo: disse ter instituído a criminologia científica e disse que a causa do crime é uma anomalia moral, defendendo a existência do delinquente natural.

Escolas criminais 5.3 Escolas 5.3.1 Clássica: decorreu do período humanitário, tendo como expoente Francesco Carrara, que publicou o Curso de Direito Criminal, adotando método dedutivo e a pena se fundamentava no livre-arbítrio. 5.3.2 Positiva: decorreu do período criminológico, tendo como maior expoente Enrico Ferri, o qual publicou Princípios de Direito Criminal e se baseou no método indutivo. A pena, por sua vez, tinha caráter social.

Escolas criminais 5.3.3 Ecléticas: Ferri disse ser impossível conciliar as duas escolas, isso a partir do método. Porém, foram desenvolvidas escolas mistas. (a) 3ª Escola Francesa: a França se desenvolveu significativamente na Sociologia e disso decorreu a Nova Defesa Social, a qual propõe um DCrim de intervenção mínima.

Escolas ecléticas (b) 3ª Escola Italiana: a Itália refutou novas ideias criminais dos germânicos, até que as grandes guerras demonstraram a necessidade de um direito mais abrangente. Daí decorreu o Movimento dos Juízes Pela Lei e Pela Ordem, o que chegou ao nosso meio como Direito Alternativo e subsiste na UnB como Direito Achado nas Ruas. (c) 3ª Escola Alemã: a filosofia da linguagem e movimentos ideológicos como o marxismo, levaram ao desenvolvimento do funcionalismo, mormente a partir de Talcott Parsons.

Escorço histórico – Relação do DCrim com a Filosofia 5.4 Relação com a Filosofia. 5.4.1 Jusnaturalismo: (a) transcendentalismo teológico; (b) transcendentalismo metafísico. 5.4.2 Racionalismo: Descartes : “penso, logo existo”. 5.4.3 Positivismo: (a) criticismo: Immanuel Kant (1724-1804). A sua crítica significa indagar, buscar conhecer, questionar etc. Pode-se afirmar “com Kant, contra Kant. Mas, nunca, sem Kant”. (b) Idealismo: Friedrich Hegel (1170-1831): subjetivismo. (c) Social – Auguste Comte (1798-1857). Este aproximou o Direito da Sociologia, mas não reuniu as 2 ciências em uma única. (d) Teoria Pura do Direito: Hans Kelsen (1881-

Escolas criminais 1973). Desejava um Direito puro, sem a intromissão de valores. O Direito, enquanto ciência, tem por objeto de estudo o sistema dinâmico de normas. 5.4.4 Sociologismo jurídico: as leis são desnecessárias, em uma sociedade ideal, as normas sociais, por si mesmas, bastam. Norma justa é aquela que atende ao espírito social. 5.4.5 Funcionalismo. (a) Vilfredo Pareto (1848- 1923). Francês de origem italiana que se destacou em estudos de sociologia. A sua principal teoria é da circulação das riquezas. (b) Émile Durkheim (1858-1917). Grande sociólogo francês, que marcou o inicio do fun -

Relação do DCrim com a Filosofia cionalismo. Após ele todos são neofuncionalistas. (c) Max Weber (1864-1920). Enriqueceu os pensamentos de Pareto e Durkheim. Seus estudos foram importantes na teoria de sistemas de Parsons. (d) Talcott Parsons (1902-1979). Estadunidense, professor de Luhmann e Habermas, que os influenciou por intermédio da teoria dos sistemas sociais. (e) Niklas Luhmann (1927-1998): trabalhava com o funcionalismo de Talcott Parsons, mas migrou para a biologia dos chilenos Humberto Maturana e Francisco Varela. (f) Jürgen Habermas (nascido em 18.6.1929): trabalha com a teoria da ação comunicativa.

Funcionalismo jurídico-criminal 5.6 Do positivismo aos funcionalismos criminais: os funcionalistas acusam os positivistas de criarem conceitos estéreis, distantes dos problemas sociais. (a) Günther Jakobs (nascido em 26.7.1937): seguidor de Luhmann e defensor da denominada “imputação objetiva”. Está falando em um tal “Direito Penal do Inimigo”. (b) Claus Roxin (nascido em 15.5.1931): seguidor de Habermas, defende a denominada “imputação objetiva”, calcada na ideia de uma nova construção jurídico-criminal, em busca de uma racionalização social. *Movimento que decorre da tópica e de elevado risco por lhe faltar um método.

DCrim no Brasil 5.7 Direito Criminal no Brasil. 5.7.1 Leis Portuguesas (Ordenações do Reino): (a) Ordenações Afonsinas, de 1500 a 1521; (b) Ordenações Manuelinas, de 1521 a 1603; (c) Ordenações Filipinas, de 1603 a 1830. 5.7.2 Código Criminal do Império (1830). 5.7.3 Código Penal (1890). 5.7.4 Consolidação das Leis Penais (1932). 5.7.5 Código Penal (1940). 5.7.6 Código Penal (1969). 5.7.7 Reforma de 1984 e reformas posteriores. 5.7.8 Anteprojeto de lei de 6.3.1998 (Disponível em: <http://www.mpdft.gov.br/portal/pdf/unidades/procuradoria_geral/ nicceap/legis_armas/Legislacao_completa/Anteprojeto_Codigo_Penal.pdf>. Acesso em 9.2.2012, às 20h). 5.7.9 Anteprojeto de lei de 2012 (Disponível em: <http://www12.senado.gov.br/noticias/Arquivos/2012/06/pdf-veja-aqui-o-anteprojeto-da-comissao-especial-de-juristas>. Acesso em: 5.3.2013, às 17h52.

Sanção criminal e outras sanções 6.1 Autonomia dos ramos do Direito: a autonomia relativa dos ramos do Direito é suficiente para autorizar a cumulação da pena com outras sanções (administrativa, civil etc.) tudo em razão do mesmo fato. 6.2 Tripartição das infrações criminais (França): 4.2.1 Crime – é julgado pelo júri. 4.2.2 Delito – é julgado pelos tribunais correcionais. 4.2.3 Contravenção – é da competência dos tribunais de polícia. * Ali o parquet acusa por delito, caso de crime, em face da certeza do maior rigor do tribunal correcional.

Delito, crime e contravenção 6.3 Bipartição das infrações criminais (LICPCPP): 6.3.1 Crime – apenado com reclusão ou detenção; 6.3.2 Contravenção – apenada com prisão simples. ** A distinção legal não tem conteúdo prático *** A maioria dos autores pátrios tratam como sinônimos: crime e delito. Para mim, delito é gênero. Há delito civil, adm., criminal etc.

DCrim, Penalogia etc. 7.1 DCrim: ramo do Dir. Público Interno que estuda normas e fatos jurídico-criminais. 7.2 Penalogia: é concebida como a ciência auxiliar que estuda a pena, suas finalidades e forma de execução. 7.3 Criminologia: não a concebo como ciência e reduzo o seu objeto do Estudo, na hipótese de ser ciência, ao estudo do criminoso e da delinquência. 7.3.1 Escola clássica (ou positiva?): marcada por Lombroso, Ferri e Garófalo.

Criminologia 7.3.2 Escola de Chicago: vê o fenômeno criminal na organização da cidade. 7.3.3 Escola da etiquetagem: parte da palavra deviance para rotular aquele que tem comportamento desviante. 7.3.4 Criminologia crítica: matou a criminologia. 7.3.5 Criminologia integrada: a junção de várias ciências permitirá perceber o fenômeno jurídico-criminal. A proposta é boa, mas é uma análise multidisciplinar que dificulta falar em ciência.

Conceituando o crime 7.1 Funcionalismo criminal e imputação objetiva: tende ao conceito total de injusto, resgatando a ilicitude material. Às vezes, vai além, resgatando o conceito unitário de crime. 7.2 Conceitos: (a) formal: destaca a norma jurídico-criminal. (b) Material: põe em relevo o conteúdo da norma. (*Ver a distinção básica entre Claus Roxin e Günther Jakobs). 7.3 Conceito analítico: (a) unitário: fattispecie; (b) bipartido: injusto (parte objetiva) e culpabilidade (parte subjetiva); (c) tripartido: o injusto é dividido em 2 partes (fato típico e antijuridicidade formal) e é mantida a culpabilidade; (d) quadripartido: fato típico, ilicitude, culpabilidade e punibilidade. (*Ver o conceito bipartido peculiar da doutrina brasileira)

A culpabilidade 8.1 Significado: censurabilidade. Teorias: (a) Psicológica, a culpabilidade, conforme o caso, será sinônima de dolo ou de negligência. (b) Psicológica-normativa, o dolo e a negligência passaram a ser elementos da culpabilidade e não mais sinônimos dela. Os demais elementos são normativos, a saber: imputabilidade, consciência potencial da ilicitude e exigibilidade de conduta conforme o Direito. (c) normativa, Hans Welzel lançou o dolo e a negligência para a conduta, mantendo tão-somente os elementos normativos. Daí eu acreditar que ele efetivamente plagiou Nicolai Hartmann.

Culpabilidade 8.2 As novas perspectivas da culpabilidade nos advém a partir de Bernd Schünemann. No entanto, não posso admitir a responsabilidade criminal da pessoa jurídica. Fartar-lhe-á consciência potencial da ilicitude. Mesmo em relação aos delitos ambientais, faço uma interpretação restritiva do art. 225, § 3º, da CF. 8.3 O casus é o evento inesperado que provoca o resultado jurídico-criminal, v.g., barra de direção de veículo automotor recém retirado novo de uma concessionária quebra, gerando o atropelamento e a morte de um transeunte. No caso não haverá conduta jurídico-criminal relevante por ausência de dolo ou negligência.

Culpabilidade 8.4 Caso fortuito e força maior. (a) distinção dos manuais: caso fortuito é o que provém da natureza e força maior é a decorrente de conduta humana; (b) posição que prefiro: o caso fortuito não é previsível, mas a força maior sim. Ocorre que nas duas hipóteses, ao envolvido, o evento é insuperável. 8.5 Enquanto a embriaguez completa decorrente de caso fortuito ou força maior exclui a culpabilidade, a incompleta apenas a tonará menos censurável.

Idade 8.6 Tanto eu, quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069, de 13.7.1990), entendemos que criança e adolescente não praticam crime, mas fato definido como crime. Este será ato infracional (art. 103), isso porque não lhes faltará a imputabilidade (CF, art. 228; e CP, art. 27). 8.7 Pessoas. 8.7.1 Quanto à idade. 8.7.1.1 Criança, que a menor de 12 anos. 8.7.1.2 Adolescente: maior de 12 anos e menor de 18 anos. 8.7.1.3 Adulto. (a) maior de 18 anos e menor de 21 anos (data do fato). (b) maior de 21 anos e menor de 60 anos. (c) maior de 60 anos e menor de 70 anos (incoerência na legislação brasileira). (d) Maior de 70 anos (data da sentença).

Pessoas * Teorias: (a) do minuto: adotada no Brasil, considera-se a pessoa maior no primeiro momento da data do aniversário. (b) do momento, é aquela que considera a hora do nascimento. (c) do dia seguinte: será maior no dia seguinte ao aniversário. ** Não existe idade máxima para tornar o idoso inimputável, mas a involução senil poderá torná-lo inimputável ou semi-imputável, o que deverá ser analisado sob o enfoque do art. 26 do CP.

Doença mental 8.7.2 Quanto à capacidade mental: (a) imputável, é a regra geral (b) Semi-imputável, v. art. 26, parágrafo único, do CP. (c) Inimputável, v. art. 26, caput, do CP. 8.8 Medida de segurança 8.8.1 Natureza (arts. 9º e 91-92). **Ver Lei n. 10.216, de 6.4.2001): medida administrativa (tratamento coercitivo decorrente do poder de polícia estatal). Os livros apresentam como sanção penal de caráter unicamente preventivo. É um tratamento (CP, art. 99). 8.8.2 Espécies (CP, art. 96): (a) tratamento ambulatorial. (b) Internação.

Doença mental 8.8.3 Especificação, CP, art. 97, caput. É equivocado dizer que é a gravidade do fato a indicadora do tratamento adequado. 8.8.4 Prazo. (a) Mínimo. (b) Máximo. Não existem, embora o prazo mínimo esteja no art. 97, § 1º do CP. 8.8.5 Imposição. (a) Absolvição “imprópria”, CPP, art. 386. (b) Substituição, CP, art. 98. Aplicável ao semi-imputável. (c) Conversão, CP, art. 41. Ocorrerá depois da condenação. No caso se superveniência de doença mental, antes da condenação, suspender-se-á o processo criminal (CPP, arts. 149-152). 8.8.6 Extinção, não pode ser abrupta: exige um ano de carência (período de transição) – CP, art. 97, § 3º.

Princípios de DCrim, referentes à pena 9.1 Críticas aos princípios: distinção entre princípios e fontes e entre princípios e regras, tangenciando Robert Alexy e Vírgílio Afonso da Silva. 9.2 Princípios: 9.2.1 Legalidade. 9.2.2 Supremacia do interesse público sobre o particular. 9.3 Garantias constitucionais: 9.3.1 humanização da pena (humanidade); 9.3.2 personalização da pena; 9.3.3 isonomia (igualdade): na lei e perante a lei; 9.3.4 proporcionalidade (racionalidade, razoabilidade ou proibição de excesso)*. * Há quem diga que as denominações do item 9.3.4 referem-se a “princípios” diferentes, mas muitos dizem que a proporcionalidade e razoabilidade são sinônimas e Zaffaronni equipara a racionalidade à razoabilidade. Por fim, Canotilho dá o mesmo sentido de proporcionalidade à proibição de excesso.

Princípios de DCrim, referentes à pena 9.3.5 Individualização da pena: 9.3.5.1 Origem. 9.3.5.2 Significado. 9.3.5.3 Momentos: (1º) cominação: previsão em abstrato na lei; (2º) aplicação: estudaremos o critério trifásico de aplicação da pena; (3º) execução. 9.3.5.4 Problemas verificados com a lei hedionda (Lei n. 8.072, de 25.7.1990)*: (a) crimes hediondos e assemelhados: falta tipificar o terrorismo; (b) art. 1º: enumera, não define os crimes; (c) art. 2º, inc. I: inclui o indulto; (d) art. 2º, inc. II: incluía toda espécie de liberdade provisória; (e) art. 2º, § 1º (redação original): proibia a progressão de regimes, razão de ter sido declarado inconstitucional, em Fev/2006; (f) art. 2º, § 1º (nova redação): foi declarado inconstitucional, em precedente isolado, pelo STF; (g) apresenta problemas com a proporcionalidade; (h) arts. 7º-8º: inserem a inadmissível “delação premiada”. O último está tacitamente revogado**; (i) art. 9º: era inconstitucional por violar o 1º momento da individualização da pena. Está tacitamente revogado. * Veja-se: http://sidio.pro.br/wp-content/uploads/2013/09/ RevogacaoArt81.pdf. ** Idem.

Individualização da pena de multa 10.1 Natureza da multa: pena. Assim, dominantemente, terá caráter retributivo-preventivo. 10.2 Primeira fase da individualização da pena: cominação (I) Regra geral: CP, art. 49 (variará de 10 a 360 dias-multa, correspondendo, cada dia-multa, a 1/30 do salário, em grau mínimo, até 5 salários mínimos, em grau máximo). Considerar-se-á o salário mínimo da data do fato, o qual será corrigido monetariamente até a data do trânsito em julgado. Após isso, deverá incidir a taxa SELIC. (II) Lei n. 11.343, de 23.8.2006 (lei de combate aos psicotrópicos): a cominação da pena será feita em cada artigo de crime – art. 33 e seguintes – mas respeitará as mesmas regras do Código Penal, ex vi do art. 43 da lei em comento.

Individualização da pena de multa 10.3 Segunda fase da individualização da pena: aplicação (I) Regra geral: CP, art. 60. O Juiz se orientará principalmente segundo a condição econômica do réu, embora deva observar as circunstâncias judiciais. Por isso, caso considere insuficiente o valor fixado, ainda que no máximo, poderá elevar até o triplo. (II) Lei n. 11.343/2006: tendo em vista as Regras de Tóquio, o CP foi modificado (Lei n. 9.714, de 25.11.1998), permitindo maior incidência da multa, mas – lamentavelmente – temos a possibilidade de cumular altíssimas penas de prisão (não há mais razão para o gênero “pena privativa de liberdade) e multa cumulativamente. É necessário modificar a cultura! O art. 43 guarda os mesmos critérios do CP, isso quanto ao valor de cada dia-multa. Porém, se o Juiz julgar o valor insuficiente poderá elevar o mesmo até 10 vezes.

Individualização da pena de multa 10.4 Terceira fase da individualização da pena: execução (I) Regra geral: A multa, desde o advento da Lei n. 9.268, de 1.4.1996, é dívida de valor, alterando o art. 51 do CP. Com isso, será executada segundo a Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830, de 22.9.1980). O Ministério Público não mais poderá executar a multa, haja vista que a dívida com a União ou com a Unidade da Federação, será objeto de execução da respectiva Procuradoria da Fazenda. A prescrição da multa terá prazo de 2 anos, salvo quando decorrente de crime de pena privativa de liberdade, ocasião em que a prescrição será regulada pela pena mais grave (art. 114).

Individualização da pena de multa O CP não excepciona, razão de não se poder considerar que o prazo será de 5 anos, no caso de prescrição da pretensão executória (equivocadamente, F. Capez, sugere o prazo quinquenal). (II) Lei n. 11.343/2006: não há referência à execução, razão de ser aplicável o art. 12 do CP, incidindo o Código Penal em relação à legislação especial, naquilo que não houver incompatibilidade com ele. Ocorre que ele manda aplicar a Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830, de 22.9.1980), portanto a execução será realizada pela Fazenda Pública da Unidade da Federação em que a pena estiver sendo executada ou pela Fazenda Nacional, caso a pena seja executada em presídio federal.

Individualização da pena restritiva de direito 11.1 Generalidades: não se olvide de que as Regras de Tóquio (Resolução n. 45/110, de 14.12.1990 – regras mínimas para a elaboração de penas não privativas de liberdade) foram fundamentais para ampliação, ainda que maneira tímida, das espécies de penas restritivas de direito e possibilidade de substituição da pena de prisão por multa e por pena restritiva de direito. 11.2 Cominação. 11.2.1 Autônomas e substitutivas das penas privativas de liberdade. 11.2.2 Espécies: (a) prestação pecuniária – CP, art. 43, inc. I; e art. 45, §§ 1º e 2º; (b) perda de bens e valores – CP, art. 43, inc. II; e art. 45, § 3º; (c) prestação de serviços à comunidade ou a entidade públicas – CP, art. 43, inc. IV; e art. 46; (d) interdição temporária de direitos – CP, art. 43, inc. V; e art. 47; (e) limitação de fim de semana – CP, art. 43, inc. VI; e art. 48.

Individualização da pena restritiva de direito * O art. 43, inc. III, conforme previa o projeto da Lei n. 9.714/1998, trazia o recolhimento domiciliar, tendo sido vetado por não conter “na essência, o mínimo necessário de força punitiva”. Com equivocadas razões, vetou-se adequadamente o recolhimento domiciliar como espécie de pena restritiva de direito porque ele constitui, de fato, espécie prisão. Com isso, tornou-se imperioso o veto ao art. 45, § 4º, que regulava a prisão domiciliar. ** O art. 44, § 1º, previa a substituição da pena de prisão inferior a 6 meses por “advertência – que consistirá em advertência verbal ao condenado – ou por compromisso de frequência a curso ou submissão a tratamento durante o tempo da pena aplicada”. Acertadamente, a advertência foi considerada “contrária ao interesse público, porque a a admoestação verbal, por sua singeleza, igualmente, carece do indispensável substrato coercitivo”. Digo mais: não devemos banalizar o Direito Criminal, a ponto de termos delitos apenados com simples advertência verbal, própria do Direito Administrativo.

Conceitos propedêuticos 9. Conceitos: tomo por referência Ovídio B. da Silva. 9.1 Direito subjetivo: é uma faculdade que sujeitar outrem à própria vontade. É inerte, despido de potencialidade. 9.2 Pretensão: dá potencialidade ao direito subjetivo, mas ainda é inerte. 9.3 Lide: “É o conflito subjetivo de interesses qualificado por uma pretensão discutida (contestada)”>>Francesco Carnelutti. A lide qualifica a pretensão por discuti-la. 9.4 Litígio: a maioria dos autores não faz a distinção de lide e litígio. Mas há quem faça, dizendo que este é a ação de direito processual.

Conceitos propedêuticos 9.5 Ação. * Esclareça-se que esta será estudada adiante, reparando alguns equívocos do que se dirá no momento. 9.5.1 De direito material: é aquela em que o detentor do direito subjetivo procura alcançar a sua pretensão sem a participação do Estado-Juiz. 9.5.2 De direito processual: É aquela em que se coloca a discussão perante o Estado-Juiz. 9.6 Processo: é um conjunto de atos coordenados entre si, tendentes à aplicação da lei material ao caso concreto. 9.7 Procedimento: é o rito, a exteriorização do processo. Como ele se apresentará.

Conceitos propedêuticos 9.7.1 Procedimento comum (CPP, art. 394): (a) ordinário (CPP, art. 396-405): é o mais comum de todos, exigindo um grande número de atos processuais; (b) sumário (CPP, art. 531-538); (c) sumaríssimo: é o mais célere, estando previsto na Lei n. 9.099/1995. 9.7.2 Procedimentos especiais: eles, normalmente, têm por base o procedimento comum ordinário e peculiaridades no início do procedimento. Estão previstos no CPP (arts. 406-530/G) e em leis especiais, v.g., Lei Antidrogas (Lei n. 11.343, de 23.8.1996).

Ação 9.1 Natureza. 9.1.1 A ação como sendo imanente ao direito subjetivo (teoria subjetivista, civilista ou imanentista). 9.1.2 A ação como direito autônomo. 9.1.2.1 Concreto. (a) a uma sentença procedente. (b) a uma sentença justa. 9.1.2.2 Abstrato. 9.1.3 Posição de Túlio Enrico Liebmann: a ação como poder de invocar a tutela jurisdicional. 9.2 Conceito: ação é o direito autônomo e abstrato ao exercício da jurisdição ou o poder de invocar a tutela jurisdicional.

Condições e classificação da ação 9.3 Condições da ação. (a) Possibilidade do pedido, a qual deve ser analisada juridicamente. (b) Interesse. Quanto a este será necessário responder: É útil? É adequada? É necessária? Daí falar-se em interesse-utilidade, interesse-adequação e interesse-necessidade. (c) Legitimidade. Esta se desdobra em ativa e passiva. 9.4 A classificação será objetiva (quanto ao que se pede) ou subjetiva (quanto a quem é detentor do direito subjetivo de pedir). Em matéria jurídico-criminal, interessa mais a classificação subjetiva.

Classificação objetiva da ação 9.5. Classificação objetiva. 9.5.1 De conhecimento – decorre da velha máxima: “dê-me os fatos e dar-te-ei o direito”, orientando-se segundo o pedido da congruência. Este informa que a sentença que julgar procedente o pedido terá a mesma natureza deste. 9.5.1.1 Condenatória. Existente o direito subjetivo e o obrigado, buscar-se-á o título executivo para satisfazer pretensão. 9.5.1.2 Constitutiva. Poderá ser positiva, para criar uma relação jurídica, ou negativa, para extinguir uma relação jurídica. 9.5.1.3 Declaratória. Não obriga terceiros, apenas buscando a declaração da existência (ação declaratória positiva) ou inexistência de relação jurídica (ação declaratória negativa). 9.5.4

Classificação da ação Mandamental: é aquela em que o estado exerce o seu poder de império (ius imperii) para manter ou restabelecer a ordem jurídica. 9.5.2 Cautelar: ação autônoma e fundamentada em dois pressupostos básicos (perigo da demora – periculum in mora – e fumaça do bom direito – fumus boni iuris). 9.5.3 Executória: tendo o título executivo (ainda que extrajudicial), será desnecessária a ação de conhecimento. Ressalte-se de que em matéria jurídico-criminal não há título executivo extrajudicial.

Classificação subjetiva da ação 9.6 Classificação subjetiva (CP, art. 100) 9.6.1 De iniciativa pública. 9.6.1.1 Incondicionada. 9.6.1.2 Condicionada. (a) À requisição. Requisitar é pedir na forma da lei, obrigando o requisitado a atendê-la. Porém, é necessário examinar a autonomia institucional do Ministério Público. (b) À representação. É a manifestação de vontade a ser realizada, na forma do art. 39 do CPP. 9.6.1.3 Subsidiária da privada. Poucos autores tratam dessa espécie de ação, mas ela existe e produz efeitos diversos daquela que, desde o início é de iniciativa pública condicionada à representação. A iniciativa privada cederá lugar à pública.