02/04/2017.

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Transcrição da apresentação:

02/04/2017

12.1. Evolução legislativa: – apesar da igualdade de direitos estabelecida em lei, os filhos havidos fora do casamento não gozam da presunção de paternidade outorgada aos filhos de pais casados entre si;

– o filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente (art. 1.607); – a igualdade de direitos dos filhos, independentemente de sua origem, fixada na Constituição, representa o último estágio da problemática e traduz tendência universal.

12.2. Reconhecimento de filiação: – o reconhecimento da filiação como marco a estabelecer o parentesco entre pai e mãe não casados e o filho; – o ato de reconhecimento, espontâneo ou coativo, é capaz de gerar direitos e obrigações;

– no reconhecimento espontâneo, alguém, por meio de ato e manifestação solene e válida, declara que determinada pessoa é seu filho; – o reconhecimento judicial decorre da sentença na ação de investigação de paternidade, em que se reconhece que determinada pessoa é progenitor da outra;

– a Lei no 8.560/92 introduz no ordenamento a possibilidade da iniciativa atribuída ao juiz da investigação quando do assento do nascimento constar apenas o nome da mãe e for indicado o pai presumido.

12.2.1. Reconhecimento voluntário. Lei no 8.560/92. Atual Código: – a Lei no 8.560/92 regula a matéria de investigação de paternidade e dos filhos havidos fora do casamento;

– o art. 1.609 dispõe que o reconhecimento dos filhos fora do casamento é irrevogável, podendo ocorrer no registro de nascimento, por escritura pública ou escrito particular, por testamento, por manifestação direta perante o juiz; – o reconhecimento é ato unilateral e personalíssimo; – no caso do filho maior de idade, a lei exige seu consentimento (art. 1.614);

– o reconhecimento é ato irrevogável, como decorrência da eficácia retroativa e da constitutividade do ato (art. 1.610); – a condição ou o termo não subordinam o reconhecimento (art. 1.613); – o ordenamento admite o reconhecimento póstumo.

12.2.2. Averiguação oficiosa de paternidade: – quando no registro apenas a maternidade é estabelecida e constam das declarações da mãe o suposto pai, o juiz deve ouvi-lo sobre a paternidade que lhe está sendo atribuída;

– uma vez confirmada a paternidade pelo pai indicado, lavra-se o termo de reconhecimento que será remetido ao Registro Civil para averbação; – a negativa do pai notificado implica a remessa dos autos ao Ministério Público para a propositura da ação investigatória.

12.2.3. Oposição ao reconhecimento: – o filho maior somente pode ser reconhecido com seu consentimento (art. 1.614); – na hipótese de reconhecimento de filho menor, entende-se que ele pode impugnar a paternidade quando atingir a maioridade; – a impugnação pelo filho menor deve ocorrer nos quatro anos que se seguirem à maioridade ou à emancipação.

12.2.4. Anulação do reconhecimento: – pode ocorrer do registro emanar vícios de vontade ou defeitos formais, alegados erro ou coação; – a modificação do registro somente é possível com ação anulatória.

12.3. Investigação de paternidade: – a ação de investigação de paternidade é a que cabe aos filhos contra os pais ou seus herdeiros, para demandar-lhes o reconhecimento da filiação; – ação de estado por definição é inalienável, imprescritível e irrenunciável;

– o art. 1.616 aduz que a sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; – são legitimados ativamente para essa ação o investigante, geralmente menor, e o Ministério Público; – o nascituro também pode demandar a paternidade como autoriza o art. 1.609, parágrafo único;

– na investigação, embora demanda imprescritível, as pretensões de cunho material que podem acrescentar-se a ela, como a petição de herança, podem prescrever; – com muita freqüência a investigação tem seu pedido cumulado com alimentos, petição de herança e cancelamento de registro civil; – o exame genético é ônus processual da parte e sua recusa opera presunção contra ele.

12.3.1. Provas científicas de paternidade: – as dificuldades do passado para apontar a paternidade genética; – o atual exame de DNA, e a perfeição de outras técnicas derivadas que permitem atingir a quase absoluta certeza da paternidade; – a paternidade não se resume a um mero dado biológico.

12.4. Efeitos do reconhecimento: – de efeito ex tunc, declaratório, com eficácia erga omnes; – a indivisibilidade do reconhecimento; – os efeitos patrimoniais do reconhecimento e a equiparação de direitos hereditários ao reconhecido;

– a sujeição do filho ao poder familiar pelo reconhecimento; – o art. 1.611 dispõe que o filho reconhecido por um dos cônjuges não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.

12.5. Investigação de maternidade