Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho

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Transcrição da apresentação:

Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho Prof. Luis Fernando Cordeiro Advogado desde 1998 Mestrando pela FMU Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela USP Prof. da Escola da Magistratura Trabalhista do TRT da 2ª Região - EMATRA Professor da Graduação e Pós-Graduação Universidade Nove de Julho - UNINOVE Professor da Graduação e Pós-Graduação da Faculdade Metropolitanas Unidas - FMU Prof. Cursos Prep. para Concursos Públicos Trabalhistas - Robortella/Unileran/ Mougenot Prof. da Escola Superior da Advocacia - ESA/OAB Professor dos cursos de extensão (Aulas temáticas) do LFG Autor de vários Artigos Jurídicos em “sites” e Revistas Jurídicas especializadas Prof. Luis Fernando Cordeiro - www.professorcordeiro.com

Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho Introdução Histórico Tipos de Danos: Dano Material; Dano Estético; Dano Moral e Assédio Moral Prof. Luis Fernando Cordeiro - www.professorcordeiro.com

Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho Competência: Antes da Constituição de 1988; Após a Constituição de 1988; Após a Emenda Constitucional nº. 45 de 08.12.2004 (art. 114, VI CF) Prof. Luis Fernando Cordeiro - www.professorcordeiro.com

Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho Teoria do Risco Integral: Não se aplica no Brasil. Teoria do Risco Administrativo: b1.) Responsabilidade Subjetiva: DANO + CULPA + NEXO DE CAUSALIDADE = RESPONSABILIDADE b.1.1) Culpa exclusiva da vítima; b.1.2) Culpa Concorrente; b.1.3) Casos Fortuitos e de Força Maior. Prof. Luis Fernando Cordeiro - www.professorcordeiro.com

Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho b2.) Responsabilidade Objetiva: DANO + NEXO DE CAUSALIDADE = RESPONSABILIDADE * CONFLITO DE ANTINOMIAS REAIS DE 2º GRAU. Prof. Luis Fernando Cordeiro - www.professorcordeiro.com

Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho TIPOS DE DANOS: Dano Material; corresponde ao prejuízo no bem que apresenta os caracteres de exterioridade, valoração pecuniária e correspondência a uma necessidade econômica (Miguel Reale) b) Dano Estético*; “É uma alteração na estrutura do corpo que o deforma, causando desagrado e repulsa, não só para a vítima mas também para quem observa” ( * STJ admite cumulação entre o dano moral e o dano estético, pois um compensa a dor e o constrangimento e o outro a anomalia que a vítima passou a ostentar) Prof. Luis Fernando Cordeiro - www.professorcordeiro.com

Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho c) Dano Moral e Assédio Moral: Conceitos: Dano Moral (Miguel Reale) “Refere-se propriamente aos estados da alma, o sofrimento ou sensações dolorosas que afetam os valores íntimos da pessoa” Assédio Moral (Mobbing; bullying) é a sujeição, insistente e prolongada, do trabalhador pelo empregador, seus prepostos ou colegas, no curso da relação de trabalho, a condições que lhe violam a integridade psíquica com o propósito de arruinar-lhe a dignidade humana (NASCIMENTO, Sônia ª C. Mascaro). - Diferenças entre dano Moral, assédio moral e assédio sexual (art. 216-A CP) Prof. Luis Fernando Cordeiro - www.professorcordeiro.com

Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho Dano Moral Coletivo: “injusta lesão de esfera moral de uma dada comunidade ou de um determinado circulo de valores coletivos” Bases legais: Lei da ação popular 4.717/65; Arts. 5º LXXIII e 129, III CF/88; LC 7593, art 6º, VII; art 1º da LACP; etc. Exs: Acidentes do Trabalho e Doenças Profissionais (art. 19 da Lei 8.213/91 – “perturbação funcional”; Discriminação (Lei. 9.029/95) Ex.: Grávidas; deficientes; terceirizados etc. - trabalho escravo; exploração de trabalho de crianças; etc. Outros exemplos: - Demissões; - Exposição vexatória; Revista íntima e Privacidade no Ambiente de Trabalho (câmeras e emails) Prof. Luis Fernando Cordeiro - www.professorcordeiro.com

Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho Caracterização em todas as fases do contrato de trabalho (pré; contratação; execução; rescisão e pós) Responsabilidade do empregador (arts. 2º CLT e art. 932, III CC) Reparação e Indenização; Prescrição: a) Tabela de Transição; b) NCC – art 206 (3 anos); ou; c) Trabalhista. Prof. Luis Fernando Cordeiro - www.professorcordeiro.com

Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho Fim Prof. Luis Fernando Cordeiro - www.professorcordeiro.com