RISCOS OCUPACIONAIS Demonstrações Ambientais

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RISCOS OCUPACIONAIS Demonstrações Ambientais MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RISCOS OCUPACIONAIS Demonstrações Ambientais

Conteúdo Programático AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS Conteúdo Programático I) Histórico II) Demonstrações Ambientais III) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP

Histórico Introdução AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS A aposentadoria especial é uma herança histórica antiga, que vem sendo justificada pelo legislador como um direito de quem trabalha sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Artigo 57 da Lei 8213/91). O conceito subjacente era de que o trabalho agressivo à saúde humana deveria ser mais bem pago (“adicional de insalubridade”) e mais curto (“aposentadoria especial”) aos 15, 20 ou 25 anos de trabalho.

Histórico Introdução AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS A admissibilidade do dano a priori sinaliza a probabilidade ou a certeza de que ele pode ocorrer. Numa perspectiva técnica é também inadmissível aceitar que o trabalho não possa ser realizado em condições seguras para a saúde. O trabalho seguro e salubre é um dos direitos sociais fundamentais garantidos pela Constituição Federal de 1988, Artigo 7º , Alínea XXII.

Histórico Evolução Jurídica AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS DOCTOS. EXIGIDOS ESPECIAL 1960 1995 1999 CTPS (p/ ruído LTCAT) ( Lei 3087/60 ) LTCAT P/ TODAS ATIV. ( Lei 9032/95 ) LTCAT - DOCTO. TRIB. ( Lei 9732/98 )

Histórico Evolução Jurídica Lei 9.983 2000 Novos crimes AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS Histórico Evolução Jurídica Lei 9.983 2000 Novos crimes Dec. 4.032 2001 Conteúdo PPP MP 83 2002 Cooperativas + Retenção Lei 10.666 2003 + Flexibilização

PONTO DE VISTA: CONCESSÃO (RETROVISOR) Requerimento Administrativo Resumo DIRBEN 8030 Conclusivo que Sim Tempo pretérito Brinde dinheiro alheio LTCAT Sem Rastreabilidade Desconectado/Individual Como Inspecionar?

PONTO DE VISTA: ENQUADRAMENTO GFIP (PARABRISA) Único documento de comprovação PPP Conclusivo Tempo presente Desempenho Ambiental Dem. Amb. LTCAT – fato contábil-administrativo Rastreável - divulgação e registro Parte Integrante PPRA

Histórico Contextualização Resumo do Panorama Atual: AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS Histórico Contextualização Resumo do Panorama Atual: Sub X Super- Enquadramento Terceirização da Atividade-Fim Sonegação Ostensiva da CAT, Lesando Direitos do Trabalhador Estatística de Benefícios Acidentários Assustadora

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS Histórico Contextualização AGRAVANTE LEI 10.403/02 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

“déficit” R$ 17 b RGPS – SUBSISTEMAS - 2002 R$ -6,9 b R$ - 7,2 b RISCOS OCUPACIONAIS REGIME RURAL R$ -6,9 b R$ - 7,2 b CONTRIB SUBSTITUTIVA ISENÇÕES R$ - 12 b R$ -2,17 b ? “déficit” R$ 17 b

Histórico Contextualização 5,5 % dos Vínculos Empregatícios 1999 AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS Histórico Contextualização 5,5 % dos Vínculos Empregatícios 1999 3,5 % dos Vínculos Empregatícios 2002 50 % REDUÇÃO (400.000 TRAB)!!! Melhora ou Sonegação?

Histórico Contextualização NOSSAS METAS AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS Histórico Contextualização NOSSAS METAS ATENUAR O DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO: CUSTEIO X BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO PERSUADIR A EMPRESA A PROTEGER O TRABALHADOR, REDUZINDO BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE REDUZIR SONEGAÇÃO CAT

II) Demonstrações Ambientais AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS II) Demonstrações Ambientais

Demonstrações Ambientais AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS Demonstrações Ambientais Conceitos Básicos ALÍQUOTA ADICIONAL RISCOS OCUPACIONAIS AUDITORIA FISCAL PROBABILIDADE + DANO OUTROS ERGONÔ- MICOS- AMBIENTAIS (F/Q/B)

Demonstrações Ambientais AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS Demonstrações Ambientais Permanência Art. 57. Lei 8.213/91. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) § 3º. A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)

Nocividade e Permanência – IN 95, art. 151 AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS Demonstrações Ambientais Nocividade e Permanência – IN 95, art. 151 Nocividade Situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do segurado. Permanência Trabalho não ocasional, nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete.

Objetivo das Demonstrações AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS Demonstrações Ambientais Objetivo das Demonstrações INSS atua... Manutenção Financeira (Temp./Perm.) Indenização Lesão Incapacitante Perm. Reabilitação Profissional Aposentadoria Precoce

Objetivo das Demonstrações AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS Demonstrações Ambientais Objetivo das Demonstrações INSS atua... Cobrança de Contribuição – Autuação Fiscalização do Gerenciamento dos Riscos Representação Fiscal para Fins Penais Representação Adm. CREA/CRM Ações Regressivas

Objetivo das Demonstrações AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS Demonstrações Ambientais Objetivo das Demonstrações Gestão Patrimonial: Sistema Contábil-Financeiro Elenco de Contas: Entes Contábeis do Patrimônio Plano de Contas: Mecânica de Escrituração Lucro, Depreciação, Indicadores Econômicos-Financeiros Livros Contábeis: Formalidades Extrínsecas/Intrínsecas Relatórios Demonstrativos do Patrimônio

Objetivo das Demonstrações AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS Demonstrações Ambientais Objetivo das Demonstrações Gestão Risco Ambiental: Política Macro: Plano de Segurança Ambiental Elenco de Agentes Nocivos: Entes p/ avaliação/controle Programas Ambientais: PPRA/PGR/PCMAT/PCMSO/PPEOB/PCR/PCA... Doentes, Óbitos, Afastamentos, Adicional de Insalubridade, Aposentadoria Especial, CAT Documentos Ambientais: Form. Extrínsecas/Intrínsecas Relatórios Demonstrativos de Gestão

Demonstrações Ambientais AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS Conceitos Básicos Demonstrações Ambientais Elenco das Demonstrações Ambientais PPRA Programa de Prevenção de Riscos Ambientais AGA-PPRA Avaliação Global Anual do PPRA PGR Programa de Gerenciamento de Riscos PCMAT Prog. de Cond. e Meio Amb. de Trab. na Ind. da Const. LTCAT Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho PCMSO Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional RA-PCMSO Relatório Anual do PCMSO PPP Perfil Profissiográfico Previdenciário CAT Comunicação de Acidente de Trabalho

VISÃO PARABRISA Aposentadoria Especial - Base Material GFIP Rastreabilidade PPP Administrativos Dados RH - PESSOAL Indicadores Biológicos PCMSO Análise Global Desenvolvimento Ambiental - LTCAT PPRA

PPP GFIP RH LTCAT PPRA CAT PCMSO Rel. Anual VERIFICAÇÃO CONTROLES INTERNOS GFIP RH PPP LTCAT PPRA CAT PCMSO Rel. Anual

PPP Conceito Documento histórico-laboral do trabalhador AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS PPP Conceito Documento histórico-laboral do trabalhador Declaração de dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica Durante todo o período de atividades na empresa

AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS PPP Finalidades Comprovar as condições para habilitação de benefícios de segurados Prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador Prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, evitando ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores Criar bases de dados, para desenvolver políticas de saúde coletiva, de vigilância sanitária e epidemiológica

PPP Exigência A partir de 1º de janeiro de 2004 AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS PPP Exigência A partir de 1º de janeiro de 2004 Empresa ou equiparada à empresa Forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados efetivamente expostos Exposição a agentes nocivos considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício

PPP Exigência Agentes nocivos (Anexo IV do RPS) AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS PPP Exigência Agentes nocivos (Anexo IV do RPS) Químicos(*) Físicos Ruído(*) Outros Biológicos Associação destes agentes Independe da concessão do benefício Nocividade Limites Tolerância Eficácia do EPC, das medidas administrativas e do EPI Permanência (*) condicionada ao alcance dos níveis de ação cfe item 9.3.6, da NR nº 09

PPP Elaboração e Atualização AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS PPP Elaboração e Atualização Emitido com base nas demais demonstrações ambientais Atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções Atualizado ao menos uma vez por ano, quando permanecerem inalteradas suas informações

AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS PPP Emissão Rescisão ou desfiliação, em duas vias, com fornecimento de uma via para o trabalhador, mediante recibo Reconhecimento de períodos laborados em condições especiais Análise de benefícios por incapacidade, se solicitado pelo INSS Conferência pelo trabalhador, anualmente Quando solicitado pelas autoridades competentes

PPP Outras características AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS PPP Outras características Assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, com indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período Arquivamento por 20 anos do PPP e da comprovação de entrega ao trabalhador, na rescisão ou desfiliação Substitui o DIRBEN 8030

PPP Condutas criminosas AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS PPP Condutas criminosas Código Penal, art. 297 - crime de falsidade ideológica Prestação de informações falsas no PPP Lei nº 9.029/95 - informações do PPP são privativas do trabalhador Práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem Divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes

RISCOS OCUPACIONAIS Fim