REATECH 2012.

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Transcrição da apresentação:

REATECH 2012

Imunidade Constitucional- Instituições de assistência social CF/88- Art 150, VI, c: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

ICMS Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

Contribuinte do ICMS RICMS art 9º: Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação

Isenção do ICMS para Entidade Assistencial ou de Educação RICMS- Anexo I, Art 31º: - Isenção do ICMS para saída de mercadoria de produção própria promovida por instituição de assistência social ou de educação, desde que: - a entidade não tenha finalidade lucrativa e sua renda liquida seja integralmente aplicada na manutenção de seus objetivos assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação.

Isenção do ICMS para Produtos Artesanais RICMS- Anexo I, Art 6º: - Saída interna ou interestadual de produto típico de artesanato regional, quando confeccionado na própria residência do artesão, sem utilização de trabalho assalariado Parágrafo único A isenção prevista neste artigo também se aplica às saídas dos produtos quando promovidas por: 1 - cooperativa de artesãos; 2 - associação sem fins lucrativos cuja renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de seus objetivos assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de parcelas a título de lucro ou participação.

SUTACO- Superintendência do Trabalho Artesanal Nas Comunidades Documento Fiscal Os artesãos regularmente cadastrados na Sutaco podem solicitar à autarquia a emissão de Nota Fiscal para venda, exposição, consignação e transporte de peças artesanais. Os produtos relacionados na Nota Fiscal precisam estar em conformidade com as informações da carteira referentes a matérias-primas, técnicas, produtos e capacidade produtiva mensal. A Sutaco não emite Nota Fiscal de prestação de serviços.

Isenção do ICMS para Deficientes Físicos

1- Isenção do ICMS para Cadeira de Rodas e Próteses Ricms- Anexo 1, art 16: - Isenção do ICMS para operações realizadas com os seguintes produtos: cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão; partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou outros veículos para deficientes físicos; próteses articulares; outros artigos e aparelhos ortopédicos e aparelhos para fraturas; partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores; aparelhos para facilitar a audição dos surdos; barra de apoio para portador de deficiência física.

2 - Isenção do ICMS para Produtos Diversos Ricms, Anexo I, art 17: - Isenção do ICMS para operação destine os seguintes produtos para pessoas portadoras de deficiência física, visual ou auditiva: acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor destinado ao uso exclusivo de pessoa portadora de deficiência física impossibilitada de dirigir veículo convencional; plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual, eletro-hidráulica ou eletromecânica, especialmente desenhada e fabricada para uso por pessoa portadora de deficiência física, suas partes e acessórios; rampa para cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física; guincho para transportar cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física

2 - Isenção do ICMS para Produtos Diversos Ricms, Anexo I, art 17: Isenção do ICMS para produtos destinados ao uso de pessoa portadora de deficiência visual: -bengala inteiriça, dobrável ou telescópica, com ponteira de "nylon; -relógio em "braille", com sintetizador de voz com mostrador ampliado; -máquina de escrever para escrita "braille", manual ou elétrica, com teclado de datilografia comum ou na formação "Braille“; -impressora de caracteres "braille" para uso com microcomputadores, com sistema de folha solta ou dois lados da folha, com ou sem sistema de comando de voz, com ou sem sistema acústico;

2 - Isenção do ICMS para Produtos Diversos Ricms, Anexo I, art 17: Isenção do ICMS para produtos destinados ao uso de pessoas com deficiência auditiva: - aparelho telefônico com teclado alfanumérico e visor luminoso, com ou sem impressora embutida, que permite converter sinais transmitidos por sistema telefônico em caracteres e símbolos visuais; - relógio despertador vibratório e/ou luminoso.

3 - Isenção do ICMS para Produtos para Produtos para Instituição Pública Ou Entidade Assistencial Ricms, Anexo I, art 18: Isenção do ICMS para de equipamento ou acessório com destino a instituição pública ou entidade assistencial para atendimento exclusivo de pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla: instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia; tomógrafo computadorizado; aparelhos de radioterapia; - aparelhos de raios X, móveis;

3 - Isenção do ICMS para Produtos para Produtos para Instituição Pública Ou Entidade Assistencial Ricms, Anexo I, art 18, §3º: O benefício fiscal será concedido desde que: 1 - a instituição pública estadual ou entidade assistencial esteja vinculada a programa de recuperação do portador de deficiência; 2 - a entidade assistencial não tenha finalidade lucrativa e sua renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de seus objetivos assistenciais, no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação

4 - Isenção do ICMS para Veículo Automotor Ricms, Anexo I, art 19: Isenção do ICMS para veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que a respectiva operação seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;

IPVA O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores

Isenção do IPVA para Deficientes Físicos Lei nº 13.269, de 23 de Dezembro de 2008, Art 13, III: É isenta do IPVA a propriedade: - de um único veículo adequado para ser conduzido por pessoa com deficiência física.

OBRIGADO