Processo Civil II Gilmar Vieira Exceção e reconvenção Processo Civil II Gilmar Vieira
Exceção Art. 297 e 304, CPC Incidente processual destinado a arguição da: Incompetência relativa do juízo Suspeição ou impedimento do juiz Forma adequada para arguir, fora da contestação, essas preliminares de mérito que não constam do rol do art. 301 e que constituem típica defesa processual dilatória. Órgão! Pessoa!
Exceção Trata-se de modalidade de resposta do réu Todavia o autor também poderá opô-la (art. 304). Salvo a exceção de incompetência São defesas de caráter dilatório. São deduzidas em petição escrita, que será autuada em apartado. Diz-se que as exceções suspendem o processo. Mas será que na prática suspendem? Ex.: alegação de impedimento do juiz documentalmente comprovada.
Exceção Inexiste a possibilidade de um juízo inicialmente competente vir a ser considerado incompetente para conhecer de uma causa já distribuída. Alteração de competência - art. 87 (competência absoluta). Assim, a exceção de incompetência sempre deverá ser arguida no prazo de resposta! Art. 87 - Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
Exceção Prazo: - Em geral: 15 dias, antes ou junto à contestação e à reconvenção Mas a partir de quando? Exceção de incompetência: da citação Exceção de impedimento e suspeição: do conhecimento do fato superveniente que ocasionou o impedimento ou suspeição (art. 305)
Exceção Oferecida a exceção, entende-se que o prazo para o oferecimento das demais formas de resposta fica suspenso. “uma vez julgada a exceção sobeja ao réu o remanescente de prazo (art. 180)”. (Arruda Alvim) Entendimento jurisprudencial no que tange à suspensão do processo é o seguinte: “A suspensão do prazo é automática e somente vigora até que a exceção seja julgada em primeiro grau de jurisdição” (RT 511/190)
Exceção Partes na exceção Parte ativa: Exceção de impedimento e de suspeição: autor, réu, Ministério Público (como parte ou fiscal da lei). Exceção de incompetência: somente réu (nem mesmo MP). Parte passiva (pessoa natural, não juízo) Juiz, membro do MP, perito, intérprete ou serventuário. Excepto poderá defender-se e recorrer.
Exceção de incompetência Réu argui a incompetência relativa do órgão jurisdicional (Juízo) Critério determinante da competência relativa: Território Valor da causa Denomina-se Excipiente: Quem opõe a exceção Excepto: A parte contrária Absoluta em preliminar de contestação!
Exceção de incompetência Procedimento: Registrada Autuada em apenso Não sendo caso de indeferimento liminar (art. 310), o juiz manda ouvir o excepto dentro de 10 dias Juiz decidirá em 10 dias (art. 308) Havendo necessidade de prova testemunhal (para provar o domicílio do réu, por exemplo, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, decidindo na própria audiência ou nos dez dias seguintes (art. 309) Julgada improcedente ou procedente, o processo retoma seu curso normal
Exceção de impedimento ou de suspeição Arts. 134 e 135 Visa afastar o JUIZ, pessoa física Supostamente parcial para julgar o feito Também podem ser afastados em razão de impedimento ou suspeição: Promotor de justiça, o Procurador da República Escrivão, perito, interprete
Exceção de impedimento ou de suspeição Processo não será suspenso! É julgado pelo juiz da causa ou pelo relator (art. 138) Petição fundamentada e instruída é endereçada ao juiz Será registrada e autuada em apenso Juiz profere despacho, podendo adotar uma das seguintes opções:
Exceção de impedimento ou de suspeição a) Reconhece o impedimento ou a suspeição e ordena a remessa dos autos ao seu substituto legal; b) Não reconhece o impedimento ou suspeição. Dará suas razões em 10 dias, instruindo com documentos e rol de testemunhas se for o caso e ordenará a remessa dos autos ao tribunal (art. 313) No Tribunal será julgada na forma do regimento interno Se o Tribunal verificar que a exceção não tem fundamento, arquivará Caso contrário, condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao substituto legal.
__________________________________ Reconvenção Ação proposta pelo réu em face do autor, dentro da mesma relação processual. Tem natureza de ação. Processo: Ação principal A B __________________________________ Reconveção A B
Reconvenção Economia processual! É típica do processo de conhecimento. É incabível no processo cautelar e de execução. Nas possessórias não é necessária (ação de caráter dúplice). Mesmo no processo de conhecimento, há casos em que não é admitida. Ex.: Juizado Especial Cível e procedimento sumário. Contudo, é admitido o chamado pedido contraposto. Qual a justificativa para a existência da reconvenção? Economia processual!
Reconvenção Requisitos da reconvenção: A) Petição deve observar os requisitos do art. 282 (pressupostos processuais e condições da ação). B) Deve haver ligação entra ação principal e a reconvenção. C) O juízo deve ser competente para julgar também a reconvenção D) Rito compatível com a ação reconvencional. E) Identidade de partes: réu só pode reconvir em relação ao autor, não em relação a terceiros!
Reconvenção Reconvenção deverá ser apresentada pelo réu simultaneamente com a contestação (sob pena de preclusão). A reconvenção será distribuída por dependência e juntada aos autos principais (art. 253). Se for admitida, o autor será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestar a reconvenção no prazo de 15 dias. Se não for admitida, diverge a doutrina sobre o recurso cabível: apelação ou agravo. O entendimento predominante é o do cabimento deste último. Ação principal e reconvenção serão julgadas pela mesma sentença. Sentença Reconvenção Ação
Fim! Boas Provas e