PROPRIEDADE INTELECTUAL

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Transcrição da apresentação:

PROPRIEDADE INTELECTUAL Guilherme Azevedo Dos Santos Turma 458

CONCEITO Propriedade intelectual , é a soma dos direitos relativos às obras literárias, artísticas e científicas, às interpretações dos artistas intérpretes e às execuções dos artistas executantes, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão, às invenções em todos os domínios da atividade humana , às descobertas científicas, aos desenhos e modelos industriais , às marcas industriais , comerciais e de serviço , bem como às firmas comerciais e denominações comerciais , à proteção contra a concorrência desleal e todos os outros direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial , científico, literário e artístico. Com o surgimento e propagação da internet, houve uma relativização a proteção dos direitos autorais, tanto referente a uma maior facilidade de violação e dificuldade de proteção, quanto no sentido de que ela se tornou mais um mecanismo de propagação da informação, mas de forma mais eficaz.

A Propriedade Intelectual pode ser dividida em 3 categorias: I. Direitos Autorais Lei 9610/96 II. Propriedade Industrial Lei 9279/97 III. Propriedade Intelectual de Software Lei 9609/98

PIRATARIA Pirataria ou pirataria moderna, como alguns denominam, é a prática de vender ou distribuir produtos sem a expressa autorização dos proprietários de uma marca ou produto. A pirataria é considerada crime contra o direito autoral, a pena para este delito pode chegar a quatro anos de reclusão e multa.  No âmbito econômico, a pirataria é um grave problema. Em 2001, de acordo com a Business Software Alliance, a prática ilegal custou à economia global mais de US$ 13 bilhões em impostos, valor que beneficiaria toda a sociedade. Além do mais, centenas de milhares de empregos deixam de ser criados. 

EXEMPLO “VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. PROVA. RECONHECIMENTO DE ERRO DE TIPO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. LEI DE SOFTWARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. Réu que expôs à venda DVDs de jogos de videogames falsificados, mídias que são abrangidas pela proteção da propriedade intelectual de programa de computador, prevista em Lei Especial, assim atraindo infração penal própria, que não aquela preconizada no artigo 184, 2º, do Código Penal. Hipótese, outrossim, de ação penal pública, tendo em vista a perda de arrecadação tributária representada pela conduta, segundo exceção constante do § 3º do artigo 12 da Lei 9608, no qual previsto o crime. A existência de outras pessoas perpetrando a mesma espécie de infração não traz consigo a descriminalização da conduta prevista em figura legal típica. Inviável o reconhecimento do erro de tipo na medida que a falsidade é visível a olho nu e que transparece até dos preços por que vendidos. Apelo parcialmente provido para desclassificar o delito. (Apelação Crime Nº 70037821550, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 09/09/2010)”

USO INDEVIDO DE MARCA O uso indevido de marca caracteriza-se pela imitação ou reprodução de marca já existente, para identificar produtos ou serviços sem a devida autorização do titular da marca, gerando danosas conseqüências de ordem patrimonial e moral. Em se tratando de direito marcário, os danos patrimoniais decorrentes do uso indevido de marca, manifestam-se através do desvio de clientela e a conseqüente diminuição de venda de produtos do titular da marca. Já os danos morais relacionam-se à procedência e qualidade dos produtos os quais, quando assinalados por marca usurpada, poderão denegrir a fama e imagem, conquistadas pela marca indevidamente utilizada.   

EXEMPLO “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGAÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, que objetiva a abstenção da agravada em utilizar indevidamente a marca "Nova Schin" em sua página de internet. "In casu", não restou evidenciada a verossimilhança das alegações da parte agravante, haja vista que em momento algum a demandada comprova que a agravada utiliza indevidamente a marca "Nova Schin". Ademais, os documentos juntados aos autos comprovam que a divulgação dos produtos pela demandada se refere a mero portfólio, visando demonstrar os trabalhos realizados pela empresa agravada, o que não constitui, ao menos em cognição sumária, em ato ilícito. Precedentes. Dessa feita, não estando presente a verossimilhança necessária à concessão do pedido de antecipação de tutela, impositiva a manutenção da decisão proferida pela magistrada de origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. (Agravo de Instrumento Nº 70056570799, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 01/10/2013)”