02/04/2017.

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Transcrição da apresentação:

02/04/2017

6.1. Introdução: – a mesma conduta pode constituir crime e ato ilícito passível de indenização; – a amplitude de indenização na esfera civil em que terceiros respondem patrimonialmente pela conduta de outrem; – fatos que não são considerados crimes, mas acarretam o dever de indenizar;

– questões prejudiciais no processo penal devem aguardar a solução da esfera cível na tipificação de certos delitos, como, por exemplo, a existência de casamento anterior para a configuração do crime de bigamia; – a independência de jurisdições no nosso ordenamento e a subsistência do relacionamento entre ambas as esferas; – no art. 74, parágrafo único, da Lei no 9.099/95, a reparação dos danos civis importa na renúncia ao direito de queixa e de representação;

– o Código de Processo Penal prevê a possibilidade de o ofendido ter a restituição das coisas apreendidas no juízo criminal, bem como na fase investigatória (arts. 118 a 120); – interessam diretamente à matéria o art. 935 do Código Civil , art. 91, I, do Código Penal, os arts. 63 a 68 do CPP e, por fim, o art. 584, II, do CPC;

– pela dicção do art. 66 do CPP ficava claro que somente não se discutiria no cível a sentença criminal que tivesse, categoricamente, reconhecido a inexistência material do fato; – pelo art. 935 da atual lei civil, não é possível o questionamento sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o autor, quando essas situações se acharem decididas no juízo criminal.

6.2. Execução da sentença penal condenatória: – o art. 584, II, do CPC, declara expressamente que a sentença penal condenatória é título executivo judicial; – o quantum debeatur, na sentença penal, deve ser apurado no juízo de execução, por arbitramento ou por artigo (art. 608 do CPC);

– a actio civilis ex delicto, abrindo ampla discussão sobre o fato e o dano no juízo cível; – o art. 935 não impõe a indiscutibilidade do fato ou da autoria reconhecida na esfera criminal, contra terceiros; no mesmo diapasão, deve ser entendido o art. 66 do CPP; – o art. 64, parágrafo único, do CPP, estabelece a faculdade ao juiz de suspender o processo se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso;

– a suspensão facultativa, prevista no art – a suspensão facultativa, prevista no art. 265, IV, a, do CPC, quando da possibilidade de ocorrerem decisões contraditórias (RSTJ 71/343; RSTJ 78/268); – se a pretensão civil for julgada improcedente, com trânsito em julgado, essa decisão é inatacável se o juízo criminal concluir posteriormente pela condenação;

– para a execução da sentença penal condenatória a necessidade bastante de se juntar certidão da decisão com prova do trânsito em julgado; – ocorrendo o trânsito em julgado da condenação no curso do processo de conhecimento, este será extinto sem julgamento do mérito, devendo ser proposta a ação de execução;

– a prescrição da pretensão executória da condenação penal não retira a força executiva no âmbito cível; – a transação penal, uma vez homologada pelo juiz, de acordo com o art. 76, § 6o, da Lei no 9.099/95, “não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível”.

6.3. Sentença penal absolutória: – a sentença absolutória nem sempre fará coisa julgada para o juízo cível (art. 386 do CPP);

– a prova pode não ser suficiente para consubstanciar a culpa penal, mas pode eficazmente configurar culpa civil (art. 386, VI): “A deficiência de provas, para a condenação criminal, não impede o reexame da culpa e sua demonstração para fins de responsabilidade civil, conforme tranqüila jurisprudência” (STF, RE no 82.925, Rel. Cordeiro Guerra).

– quando a absolvição ocorre porque o fato não constitui infração penal (inciso III), a matéria pode ser reaberta no juízo cível: “A absolvição, por não constituir crime o fato imputado ao réu, não exclui a responsabilidade civil, pois o fato poderá ser civilmente ilícito” (STF, RT 464/265).

– conforme o inciso I, do art – conforme o inciso I, do art. 386, do CPP, a sentença criminal reconhece que o fato não existiu; o juízo civil já não pode rediscutir a existência do fato, obstando-se a ação indenizatória; – o estado de necessidade não elide o dever de indenizar do causador do dano (art. 930 do Código Civil); – a oposição da sentença criminal que reconheceu a legítima defesa em embargos à execução, admitida pela jurisprudência:

“A absolvição criminal, com base em legítima defesa, exclui a actio civilis ex delito, fazendo coisa julgada no cível. A absolvição no juízo criminal, pelo motivo acima apontado, posterior à sentença da ação civil reparatória por ato ilícito, importa em causa superveniente extintiva da obrigação, por isso que pode ser versada nos embargos à execução, fundada em título judicial, na previsão do art. 741, VI, do CPC” (STJ, RE no 118.449/0, 4a T., Rel. Asfor Rocha).

– o Código de Processo Penal, no art – o Código de Processo Penal, no art. 67, estabelece que “não impedirão igualmente a propositura da ação civil: I – o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; II – a decisão que julgar extinta a punibilidade; III – a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime”.