Crimes contra a vida Questões finais
Competência do Júri Art. 5º, XXXVIII Plenitude de defesa Mais que ampla Sigilo das votações Fim da votação quando se atinge 4 (art. 483, CPP) Soberania dos veredictos Permite uma apelação (art. 593, § 3º) Competência Crimes dolosos contra a vida
Competência mínima Art. 5º, XXXVIII, “d” Crimes dolosos contra a vida Lei não pode restringir a competência A lei pode ampliar o rol Não são de competência do júri Homicídio culposo Crimes com qualificadora pela morte Lesão corporal seguida de morte, latrocínio, estupro seguido de morte, extorsão mediante sequestro seguida de morte
Crime hediondo Art. 1º, I, da Lei nº 8.072/90 Não são hediondos Homicídio Cometido por grupo de extermínio Ainda que por um só agente Qualificado Não são hediondos Homicídio simples, privilegiado e privilegiado-qualificado Demais crimes contra a vida
Consequências de ser hediondo Proibição de anistia, graça ou indulto Regime inicial fechado Progressão de regime 2/5 3/5 – reincidente Livramento condicional 2/3 Sem livramento se for reincidente específico
Aumento de pena no homicídio A pena é aumentada de 1/3 se cometido: Milícia privada – pretexto de segurança Grupo de extermínio
Homicídio culposo no trânsito Art. 302, CTB Pena 2 a 4 anos Abrangência Veículo automotor em vias terrestres Excluídos Aeronaves Embarcações Lanchas, iates, jet-skis Condução do veículo Várias hipóteses no trânsito Inaplicável a lei