Tipo culposo José Nabuco Filho.

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Transcrição da apresentação:

Tipo culposo José Nabuco Filho

Introdução É a inobservância de um dever de cuidado que produz um resultado típico previsível. Pune-se a conduta mal dirigida Normalmente dirigida a um fim lícito Escolha errada Meios Forma

Elementos constitutivos do tipo culposo Inobservância de um dever de cuidado Resultado típico Nexo causal Previsibilidade objetiva do resultado Conexão interna entre o desvalor da ação e o do resultado.

Inobservância de um dever de cuidado Preocupar-se com as possíveis consequências Mais que a causação do resultado Forma como o resultado foi causado Princípio da confiança Quem age corretamente Espera que o outro faça o mesmo Não basta que seja perigosa Ultrapassar o perigo socialmente aceito

Inobservância de um dever de cuidado 2 Distinção Fato culposo punível Fato impunível decorrente de risco juridicamente tolerado Atividades essencialmente perigosas Operações cirúrgicas Tráfego Construção civil

Resultado típico Resultado integra o crime culposo Não há crime culposo sem resultado Violação da regra de cuidado Conduta temerária Sem resultado não há crime Resultado previsto em lei Expresso Morte – art. 121, § 3º / Lesão corporal – art. 129, § 6º Não é típico – aborto ou dano – falta previsão expressa

Nexo causal Resultado Consequência da falta de dever de cuidado Preciso demonstrar Se o cuidado fosse tomado Resultado não ocorreria

Previsibilidade objetiva do resultado Resultado deve ser objetivamente previsível Observador se coloca no lugar do autor Teria tomado a medida de cuidado Condições cognoscíveis pessoa inteligente Mais as conhecidas pelo autor Experiência comum sobre os cursos causais Falta de previsão não exclui o crime Pois era possível prever Sendo imprevisível inexiste o crime

Previsibilidade objetiva do resultado

Conexão interna entre o desvalor da ação e o do resultado Regra de cuidado descumprida Servir para evitar o resultado que ocorreu

Modalidades de culpa Imprudência Negligência Imperícia

Espécies de culpa Culpa consciente (com representação) Prevê o resultado, mas acredita poder evitá-lo Não evita por erro de cálculo ou na execução Mais censurável que a culpa inconsciente Culpa inconsciente Embora previsível, agente não previu Culpa imprópria Erro de tipo inevitável ou excesso nas causas de justificação

Distinção Dolo eventual Culpa consciente Elemento cognitivo Representação da possibilidade do resultado (autor leva a sério a probabilidade) Elemento volitivo Anuência à ocorrência do resultado. Aceitação do resultado provável O agente agiria , ainda que o resultado fosse certo. Rejeição do resultado, por acreditar , levianamente, que pode evitá-lo.

Concorrência de culpas Mais de uma pessoa age culposamente Produzem o resultado P. ex, resultado decorre: Excesso de velocidade do motorista Pedestre faz travessia imprudente Ambos respondem isoladamente Não se admite a compensação de culpas

Crime preterdoloso e qualificado pelo resultado Início doloso e fim culposo P.ex: lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º) Dolo Antecedente Culpa Consequente Art. 19, CP