Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Ação civil ex delicto Gustavo Badaró aulas de 30.05 e 06.60.2012.

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Transcrição da apresentação:

Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Ação civil ex delicto Gustavo Badaró aulas de 30.05 e 06.60.2012

2. Formas de satisfação do dano causado pelo crime PLANO DA AULA 1. Noções Gerais 2. Formas de satisfação do dano causado pelo crime 3. Sistemas de relacionamento 4. Sentença penal condenatória 5. Sentença penal absolutória Excludentes de ilicitude

1. NOÇÕES GERAIS Unidade fática com pluralidade de incidência jurídica Economia processual Evitar julgamentos contraditórios CPP não regula a ação civil, mas o relacionamento entre a ação penal e a ação civil ex delicto

2. FORMAS DE SATISFAÇÃO DO DANO CAUSADO PELO CRIME Questão terminológica: satisfação do dano Restituição da coisa apreendida Cabível nas hipóteses em que delito implica desapossamento Ressarcimento: dano patrimonial Inclui dano emergente e lucro cessante Reparação do dano: compensação do dano moral Indenização: ato lícito do Estado CPP, art. 630 – crítica

3. SISTEMAS DE RELACIONAMENTO Confusão: pretensão única, com dupla finalidade Solidariedade: cumulação obrigatória, no juízo penal Livre escolha: propositura no juízo cível, com suspensão pela ‘prejudicialidade” penal; ou cumulação, no juízo penal Independência: total isolamento

3. SISTEMAS DE RELACIONAMENTO Sistema brasileiro: independência mitigada Condenação penal torna certo dever de indenizar: CP, art. 91, inc. I Sentença penal condenatória é título executivo judicial cível: CPP, art. 63 c.c. CPC, art. 475-N, inc. II Lei n. 11.719/08 – Reforma do CPP: art. 63, parágrafo único e art. 387, inc.IV Lei n. 9.605/98, art. 20 – sentença penal fixa valor mínimo

4. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA Dever de reparar o dano: efeito civil da condenação penal (CP, art. 91, inc. I) Título executivo cível: sentença penal condenatória transitada em julgado (CPP, art. 63, caput, c.c. CPC, art. 475-N, inc. II) Sentença absolutória imprópria (CPP, art. 386, parágrafo único, inc. III): por não ser condenatória, não gera efeitos civis e não é titulo executivo Sentença que homologa transação penal: há expressa previsão legal de que não constitui título executivo cível (Lei n. 9.099/95, art. 76, § 6º)

4. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA Responsável civil e condenação penal Responsabilidade objetiva por ato de terceiro no âmbito civil: CC, art. 932, inc. III Coisa julgada penal atinge apenas que foi parte no processo penal : CPC, art. 472 Legitimado passivo para a execução: é o devedor reconhecido no título (CPC, art. 568, inc. I) O título executivo penal se forma contra o acusado, no caso, o empregado e não o empregado que não é parte Execução contra o empregador, com base em titulo executivo penal formado contra o empregado: Impugnação da execução por falta de citação: CPC, art. 475-L, inc. I

5. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA Regra geral: independência: CC 1916, art. 1525 CPP, art. 66, CC 2002, art. 935 Exceções: CC 1916, art. 1525: (1) existência do fato e (2) autoria CPP, art. 66: (1) existência do fato CC 2002, art. 935: (1) existência do fato e (2) autoria Regime da sentença penal absolutória no CPP

5. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA Lei n. 11.719/08 – Desdobramento quanto à autoria – CPP, art. 386: I – estar provada a inexistência do fato; II – não haver prova da existência do fato; III – não constituir o fato infração penal; IV –  estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;  V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;  VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;  VII – não existir prova suficiente para a condenação.

5. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA Hipóteses de Excludentes de Ilicitude: Regra: sentença penal faz coisa julgada no cível (CPP, art. 65) Estado de necessidade: regra licitude Exceção: CC, art. 929 e 930, caput Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188 [estado de necessidade], não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram Art. 930, caput: No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado Legítima defesa: regra licitude Exceção CC, art. 930, par. ún.) Art. 930, parágrafo único: A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I)

5. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA Hipóteses de Excludentes de Ilicitude: Estrito cumprimento do dever legal: regra lícito Exceção: responsabilidade objetiva do Estado (CR, art. 37, § 6) crítica Exercício regular de um direito: regra licitude

5. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA Limites objetivos da coisa julgada: atinge apenas o dispositivo da sentença (CPC, art. 469) Eficácia anormal da sentença absolutória: coisa julgada atinge os juízos de fato contidos na sentença absolutória quanto à: (1) autoria; (2) existência do fato; (3) excludentes de ilicitude Eficácia anormal da sentença, atingido a vítima que não foi parte do processo penal, de forma imutável, viola o contraditório: inconstitucionalidade do art. 935, parte final do CC e art. 66 do CPP