NELSON TAKEO SHIMABUKURO Assessor Técnico da Presidência do TCMSP

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Transcrição da apresentação:

NELSON TAKEO SHIMABUKURO Assessor Técnico da Presidência do TCMSP TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO : COMPETÊNCIA, JURISDIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, JULGAMENTO E FISCALIZAÇÃO. NELSON TAKEO SHIMABUKURO Assessor Técnico da Presidência do TCMSP 1

O CONTROLE EXTERNO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL O que é (art. 70, “caput”): “A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.” 2

O CONTROLE EXTERNO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Quem se submete (art. 70, , parágrafo único): “Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.” 3

O CONTROLE EXTERNO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Quem exerce (art. 71, “caput”); “O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...)” 4

O CONTROLE EXTERNO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Fundamento constitucional dos Tribunais de Contas: art. 71, “caput”, c/c art. 75, “caput”, que estabelece: “As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.” 5

FUNÇÃO DO TCMSP Exercer, em auxílio à Câmara Municipal, o controle externo da Administração Pública do Município de São Paulo, tendo em vista assegurar a efetiva e regular gestão dos recursos públicos, em benefício da sociedade. 6

ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS DO TCMSP Apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito, mediante parecer prévio. Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta do Município, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário. Julgar a legalidade dos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias e pensões. 7

ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS DO TCMSP Apurar denúncia formulada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato sobre irregularidades ou ilegalidades na aplicação de recursos do Município.  Realizar inspeções e auditorias, por iniciativa própria ou mediante solicitação da Câmara Municipal ou de 1% do eleitorado. Prestar informações à Câmara Municipal sobre fiscalizações realizadas. 8

ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS DO TCMSP Aplicar aos responsáveis as sanções previstas em lei, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas.  Assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei. Sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara Municipal. Representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. 9

OUTRAS ATRIBUIÇÕES DO TCMSP (decorrentes de leis específicas) Apreciar as contas anuais prestadas pela Mesa da Câmara Municipal e pelo próprio Tribunal. Julgar a aplicação de auxílios e subvenções concedidos pelo Município a entidades particulares de caráter assistencial ou que exerçam atividade de relevante interesse público. Fiscalizar a aplicação de recursos repassados ao Município pela União, Estado ou qualquer outra entidade. 10

OUTRAS ATRIBUIÇÕES DO TCMSP (decorrentes de leis específicas) Responder a consulta formulada pela Administração a respeito de dúvidas suscitadas sobre a aplicação de dispositivos legais ou regulamentares concernentes a matéria de sua competência. Manifestar-se sobre empréstimos a serem contraídos pelo Município, quando solicitado pela Câmara Municipal. 11

OUTRAS ATRIBUIÇÕES DO TCMSP (decorrentes de leis específicas) Fiscalizar o cumprimento das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal. Processar e julgar infrações administrativas contra as leis de finanças públicas (Lei nº 10.028/2000). 12

Recursos movimentados (Administração Direta): JURISDIÇÃO DO TCMSP 84 órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, compreendendo, além das unidades administrativas da Câmara Municipal e do próprio Tribunal, 22 secretarias municipais, 31 subprefeituras, 12 fundos, 9 autarquias, 6 empresas e 2 fundações. Recursos movimentados (Administração Direta): R$ 17,2 bilhões (orçamento 2006). 13

COMPOSIÇÃO DO TCMSP 5 Conselheiros, sendo 2 deles indicados pelo Prefeito, com aprovação da Câmara Municipal, e 3 pela Câmara. 14

Órgãos administrativos: ORGANIZAÇÃO DO TCMSP Órgãos julgadores: Plenário; 1ª Câmara e 2ª Câmara; Juízo Singular. Órgãos administrativos: Secretaria Geral e Gabinetes (Presidência, Conselheiros). 15

Conselheiros (Juízo Singular) O R G A N O G R A M A D O T C M S P PLENÁRIO 1ª Câmara 2ª Câmara Conselheiros (Juízo Singular) Coord. de Recursos Humanos Gabinetes (5) Presidência Gabinete Núcleo de Tecnologia da Informação Cerimonial Ass. de Imprensa Ass. de Segurança Escola de Contas Escritório da Qualidade Secretaria Geral Ass. Jurídica de Controle Externo Assessoria Subsecretaria de Fiscalização e Controle Coordenadoria Administrativa Coord. de Cont. e Finanças Coordenadoria Processual Coordenadorias (7) Subsecretaria Administrativa 16

FLUXOGRAMA SIMPLIFICADO O PROCESSO NO TCMSP FLUXOGRAMA SIMPLIFICADO AUTUAÇÃO INÍCIO DISTRIBUIÇÃO S INSTRUÇÃO N SUFICIENTE S JULGAMENTO RECURSO TRÂNSITO EM JULGADO N EXECUÇÃO ACOMPANHAMENTO/ PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES S FIM ARQUIVO N 17