SEMINÁRIO TÉCNICO – CREA-RS Aprimoramento da Legislação Municipal

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SEMINÁRIO TÉCNICO – CREA-RS Aprimoramento da Legislação Municipal Instalação, Manutenção e Inspeção de Equipamentos de Transporte Vertical Porto Alegre 8 de Novembro de 2012 Eng. Mec. Luciano Grando Consultor em Transporte Vertical Vice presidente da ABEMEC-RS luciano@grandoengenharia.com.br www.grandoengenharia.com.br

Objetivos do Aprimoramento da Legislação Tópicos abordados Objetivos do Aprimoramento da Legislação Aspectos Principais a serem contemplados na legislação Municipal Como aprimorar a legislação?? ABEMEC-RS: Sugestão Anteprojeto de Lei

1. Objetivos do Aprimoramento da Legislação Objetivos do Seminário: Integrar a atuação do CREA, das Associações Profissionais (ABEMEC) e dos profissionais com o poder público e com a sociedade, através da divulgação e esclarecimento quanto à legislação profissional, legislação de instalação e funcionamento e normas técnicas de elevadores. Aprimorar a legislação quanto ao projeto, instalação e funcionamento de equipamentos de transporte vertical, incluindo elevadores, escadas rolantes, plataforma de acessibilidade e elevadores de carga. Adequar à legislação municipal com vistas à preservação da segurança patrimonial e pessoal, estabelecendo critérios para fornecimento, instalação e manutenção desses equipamentos. O aprimoramento da legislação também objetiva atender aos requisitos de acessibilidade predial, inerente aos equipamentos mecânicos do tipo elevadores e plataformas. Divulgar, esclarecer e debater o aperfeiçoamento da legislação e fiscalização quanto aos equipamentos de transporte vertical.

1. Objetivos do Aprimoramento da Legislação O que melhorar com o aprimoramento da legislação: Segurança dos usuários e dos profissionais da área; Evitar e Reduzir acidentes, tanto para usuários quanto para técnicos; Estabelecer critérios para licenciamento das empresas; Fiscalizar os equipamentos e as empresas para o atendimento das normas técnicas de fabricação, instalação e manutenção dos equipamentos; Garantir o atendimento da ACESSIBILIDADE predial; Garantir a segurança dos usuários através da Inspeção Periódica (RIA) dos equipamentos e fiscalização do poder municipal (execução das correções); Possibilitar ao consumidor (condomínio) fiscalizar e verificar a qualidade dos serviços de manutenção executados nos elevadores, através do Laudo de Inspeção executado por profissional independente; Serviços executados por profissionais habilitados e empresas registradas, garantindo a segurança para a sociedade;

1. Objetivos do Aprimoramento da Legislação Exemplo: Elevador novo??

1. Objetivos do Aprimoramento da Legislação Exemplo: Elevador novo??

1. Objetivos do Aprimoramento da Legislação Exemplo: Equipamento adequado – transporte de pessoas??

1. Objetivos do Aprimoramento da Legislação Exemplo: Elevador possui manutenção??

2. Aspectos a serem abordados na legislação Cadastramento dos Aparelhos de Transporte Vertical – identificação e mapeamento pelo poder público; Projeto e especificação dos equipamentos – destinação, cálculo de tráfego, atendimento da acessibilidade (novos aparelhos de transporte vertical); Licença (alvará) para instalação – novos equipamentos; Licença (alvará) de funcionamento – Manutenção Preventiva; Credenciamento/homologação das empresas – estrutura operacional; Inspeção periódica – fiscalização dos serviços – segurança para a sociedade; Fiscalização do município (acidentes, incidentes, denúncia e de ofício);

3. Como aprimorar a legislação?? Nova lei; Regulamentando a lei existente (Decreto); Portaria (modelo de SP); Criar Órgão/setor responsável pelos Aparelhos de Transporte Vertical, com quadro técnico habilitado (engenheiros e técnicos da área mecânica);

4. ABEMEC-RS – Sugestão anteprojeto de lei ABEMEC-RS - Grupo de Trabalho para aprimoramento da Legislação Municipal no RS: A ABEMEC-RS com o apoio do CREA-RS elaborou uma sugestão de anteprojeto de lei para Fiscalização e licenciamento da instalação e funcionamento dos Aparelhos de transporte vertical. O objetivo da ABEMEC-RS é congregar os profissionais, empresas e sociedade, juntamente com o poder público, visando elaborarmos uma proposta para aprimorar a legislação municipal, de forma a garantir a segurança das pessoas (usuários e técnicos), preservar os direitos dos consumidores, atender aos requisitos de acessibilidade, conservação e manutenção do patrimônio, assim como e buscar a melhoria do funcionamento dos equipamentos.

4. ABEMEC-RS – Sugestão anteprojeto de lei ANTEPROJETO DE LEI ABEMEC – VISÃO GERAL Disposições Gerais - Tipo de aparelhos de transporte vertical, abrangência II. Da instalação dos aparelhos de transporte vertical - Projeto, cálculo de tráfego, ACESSIBILIDADE, Alvará de Instalação, Atendimento normas técnicas III. Do funcionamento dos aparelhos de transporte vertical - Alvará de funcionamento, responsável técnico, empresa registrada IV. Da Manutenção e Conservação dos aparelhos de transporte vertical Manutenção preventiva, manutenção corretiva, Alvará de funcionamento V. Da capacitação de empresas e profissionais, seus deveres e responsabilidades Estrutura operacional, profissionais habilitados VI. Do laudo de inspeção periódica dos aparelhos de transporte vertical - Periodicidade, cadastro on-line, executado pelo engenheiro da empresa ou engenheiro autônomo, possibilita a fiscalização da qualidade e segurança dos serviços; VII. Da ocorrência de acidentes em aparelhos de transporte vertical - Registro de acidentes, estatísticas, fiscalização e atuação do poder público e do conselho (CREA) VIII. Da responsabilidade - Responsabilidade civil – empresa, engenheiros, proprietário IX. Das Penalidades

4. ABEMEC-RS – Sugestão anteprojeto de lei PREFEITURA xxxxxx Dispõe sobre instalação, funcionamento, manutenção e emissão de laudo de inspeção periódica de Aparelhos de Transporte Vertical, e dá outras providências. I. Disposições Gerais Art. 1º- A instalação, funcionamento, manutenção e emissão de laudo de inspeção de aparelhos de transporte vertical no Município de Porto Alegre serão regidos pelas disposições da presente Lei. Art. 2º- São os seguintes os aparelhos de transporte vertical abrangidos por esta Lei: 1 - elevadores de passageiros; / 2 - elevadores de carga; / 3 - monta-cargas; / 4 - esteiras transportadoras de passageiros; / 5 - escadas rolantes; / 6 - planos inclinados; / 7 - elevadores residenciais unifamiliares; 8 - elevadores para garagem, com carga e descarga automática; / 9 – elevador maca; 10 – plataforma de acessibilidade vertical ou inclinada; / 11 – quaisquer equipamentos eletromecânicos de transporte vertical, destinados ao transporte de pessoas ou para atender a acessibilidade de edificação pública ou privada; / 12 - teleféricos; PARÁGRAFO ÚNICO - Esta Lei não se aplica aos seguintes aparelhos: 1- guinchos usados em obras, para transporte de material; / 2 - guindastes; / 3 - empilhadeiras móveis; 4 - elevadores para canteiros de obras de construção civil; / 5- pontes rolantes; / 6 - pórticos; 7 - empilhadeiras fixas; / 8 – esteiras de bagagem e de carga; 9 – elevadores de ônibus / 10 - outros, não relacionados nos incisos 1a 12 do caput deste artigo.

4. ABEMEC-RS – Sugestão anteprojeto de lei II. Da instalação dos aparelhos de transporte vertical Art. 7º - O pedido de Alvará de Instalação deverá ser instruído com projeto executivo da instalação do equipamento, contendo: memorial descritivo do tipo de equipamento e da(s) norma(s) técnica(s) da ABNT atendida(s), demonstrativo do cálculo de tráfego conforme norma técnica da ABNT, diagrama unifilar das instalações elétricas do equipamento, plantas da instalação e ART – Anotação de Responsabilidade Técnica – referente a instalação de aparelho de transporte vertical. § 1º - Poderá o Executivo estabelecer a obrigatoriedade de apresentação de outros documentos além daqueles relacionados neste artigo. § 2º - Juntamente com o Alvará de Instalação será fornecido o número de identificação de registro, na Prefeitura, do aparelho de transporte vertical, o qual deverá ser identificado em local visível no equipamento. §3º A expedição do Alvará de Instalação fica condicionada ao pagamento da correspondente Taxa de Licença de Instalação. §4º Para os aparelhos de transporte vertical já instalados não é necessário o Alvará de Instalação. §5º O projeto executivo da instalação, a ser submetido à aprovação para emissão do alvará, deve prever , quando aplicável, o atendimento dos requisitos de ACESSIBILIDADE predial, conforme normas técnicas da ABNT adotadas oficialmente pela prefeitura.

4. ABEMEC-RS – Sugestão anteprojeto de lei III. Do funcionamento dos aparelhos de transporte vertical   Art. 8º - Os aparelhos de transporte vertical são equipamentos de uso público e seu funcionamento dependerá de licença e fiscalização do Município. PARÁGRAFO ÚNICO - Nenhum aparelho de transporte vertical poderá funcionar sem que o proprietário tenha obtido o correspondente Alvará de Funcionamento. Art. 9º - O pedido do Alvará de Funcionamento deverá ser instruído com a respectiva ART de manutenção e conservação do aparelho de transporte vertical, identificando a empresa conservadora e o profissional responsável técnico legalmente habilitado conforme legislação profissional vigente. §1º Nenhum aparelho de transporte vertical poderá funcionar sem assistência e responsabilidade técnica de empresa conservadora e responsável técnico, registrados na Prefeitura e no CREA-RS - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do RS.

4. ABEMEC-RS – Sugestão anteprojeto de lei IV. Da Manutenção e Conservação dos aparelhos de transporte vertical   Art 11º - A manutenção e conservação de aparelho de transporte são privativas de empresas e profissionais devidamente registrados perante a Prefeitura e perante o CREA-RS. §1º - Em cada aparelho de transporte vertical deverá constar, em lugar de destaque, placa indicativa do nome, endereço e telefone, atualizados, dos responsáveis pela manutenção e conservação dos equipamentos. §2º ‑ Entende‑se por manutenção e conservação de um Aparelho de Transporte Vertical a sua permanência em perfeito estado de funcionamento e segurança, pela execução das atividades de inspeção, limpeza, lubrificação, regulagem, concertos e reparos com a possível substituição de componentes necessários . A conservação e manutenção abrangem os serviços de consertos, de reparos e de reformas, permitindo‑se a substituição, reposição ou modernização de componentes, atendidas às disposições das normas técnicas da ABNT e desta Lei. Art 12º - A conservação e manutenção dos aparelhos de transporte vertical deverá ser executada no mínimo uma vez por mês (revisão mensal), sendo registrada em formulário específico da empresa com identificação e assinatura do técnico que executou o serviço e do proprietário ou responsável no edifício, sendo arquivada na empresa e entregue uma cópia ao proprietário. §1º - O formato do formulário pode ser arquivo eletrônico ou papel impresso.

Muito Obrigado! www.grandoengenharia.com.br luciano@grandoengenharia.com.br