Nereida de Miranda Finamore Horta

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Transcrição da apresentação:

Nereida de Miranda Finamore Horta Lucro/Dividendo/Juros Sobre o Capital Proprio – Parecer PGFN/CAT 202/2013 e a Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013 Nereida de Miranda Finamore Horta

Histórico da legislação Artigo 10 da Lei nº 9249/1995, não incidência de IRRF sobre os lucros ou dividendos apurados a partir de 1996 Leis 11.638/07 e 11.941/09 modificaram a Lei 6.404/76 (Lei das S/A) convergindo as regras contábeis de padrões internacionais ás regras contábeis brasileira; e foi criado o Regime Tributário de Transição (RTT), que estabelece, de forma ampla, a “neutralidade tributária” dos efeitos no resultado contábil decorrentes de IFRS. Em 7 de fevereiro de 2013, é publicado o Parecer PGFN/CAT 202/2013 Em 16 de setembro de 2013, é publicada a Instrução Normativa da SRF nº 1397/2013. Em 3 de outubro de 2013, COMUNICADO CONJUNTO - CFC - ABRASCA - IBRACON – CPC, após reunião com SRF, veio informar que não haverá dupla contabilidade nem a tributação de dividendos, juros sobre capital próprio e equivalência patrimonial entre os critérios contábeis societários e fiscais até dezembro de 2013. Em 12 de novembro de 2013, foi publicada Medida Provisória nº 627/2013, trazendo novo regime Tributario

Dividendos – MP 627 Artigos 67 e 70 dispõe que não incide IRPJ, CSLL e IRRF sobre os dividendos pagos até a publicação da MP , desde que seja feita a opção pela nova sistemática tributária (adoção antecipada - opção irretratável) em 2014. Desse modo -Para os dividendos apurados no período de 2008 a 2013: Se o efetivo pagamento ocorreu antes da publicação da MP: aplica-se a isenção, desde que opte por adotar antecipadamente; ou, se não optar, a isenção somente se dá para o valor apurado com observância dos critérios contábeis vigentes em 31/12/2007; Se o efetivo pagamento ocorrer após a publicação da MP: aplica-se a isenção somente para o valor apurado com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31/12/2007, se houver adoção antecipada ou não; Parcela paga antes e depois de 2013, se optado, aplica-se a isenção para a parcela paga e ,para a parcela a pagar, aplica-se somente ao valor apurado com observâncias das regras de 2007. Se não houver adoção antecipada, isenção somente para o valor apurado de acordo com a regra de 2007. -Para os dividendos apurados a partir de 204: isenção para quem optar pela adoção antecipada; e isenção somente para a parcela apurada de acrodo com a regra de 2007, se não houver opção - Para os dividendos apurados a partir de 2015: isenção para os dois casos

Juros sobre o Capital Próprio – MP 627 Artigos 68 e 70 traz a possibilidade de utilizar, para os anos de 2008 a 2013, para fins de cálculo do limite de dedutibilidade, os valores das contas do Patrimônio Líquido, exceção feita aos ajustes de avaliação patrimonial, de acordo com a Lei das S/As, desde que seja feita a opção pela nova sistemática tributária (adoção antecipada - opção irretratável). - Se não for feita a opção antecipada, o limite de dedutibilidade com base nos valores das contas do patrimônio líquido com base na observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31/12/2007. Para o período de 2014: Se feita a opção antecipada, o limite é com base no valor do patrimônio líquido de acordo com a Lie das S/A, exceto o ajuste de avaliação patrimonial; Se não for adotada a opção antecipada, o limite é o patrimônio líquido com base nos métodos e critérios de 31/12/2007; Para o período de 2015: Se feita a opção ou não, o limite é o patrimônio líquido com base na Lei das S/A, exceto o ajuste de avaliação patrimonial.

Equivalência Patrimonial – MP 627 Artigos 69 e 70 trouxeram a possibilidade de avaliar, para os anos de 2008 a 2013, o investimento de acordo com a Lei das S/As desde que o contribuinte efetue a opção pela nova sistemática tributária (adoção antecipada - opção irretratável). Artigo 60 prevê que a avaliação do investimento em controlada ou coligada deverá observar o patrimônio líquido de acordo com a Lei das S/A, a partir de 1º/1/2014, se feita a opção antecipada, ou somente a partir de 1º de janeiro de 2015. Se não for feita a opção antecipada, a avaliação do investimento será pelo valor do Patrimônio Líquido da controlada ou coligada com observância dos métodos e critérios vigentes em 31/12/2007. Para o período de 2014: Se for feita adoção antecipada, a avaliação será de acordo com a Lei das S/As Se não for feita adoção antecipada, de acordo com os métodos e critérios vigentes até 31/12/2007 Para o período de 2015: feita ou não a opção antecipada, a avaliação será conforme a Lei das S/As.

Lei nº 11941/2009, artigo 16: Art. 16. As alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

Lei nº 9249/1995 Art. 10. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.

Parecer da PGFN/IN 1397 Não haverá isenção sobre o aumento da base para o cálculo da distribuição por conta das novas regras contábeis, assim, não se aplica, o artigo 10 da Lei nº 9249/95.

PGFN faz referência ao § 3º do artigo 48 da IN da SRF nº 93/1997, que dispõe: § 3º A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta de período-base não encerrado, que exceder ao valor apurado com base na escrituração, será imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita a incidência do imposto de renda calculado segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos legais." (grifos não são do original)

Observações O artigo 16 trouxe esclarecimentos sobre as receitas e despesas que compõem o lucro líquido do exercício, as quais não integrariam a base de cálculo de IRPJ, CSLL, contribuição ao PIS e COFINS. O artigo 16 não trouxe esclarecimentos e, nem precisava, falar da destinação do lucro societário via dividendos, lucros, juros sobre capital próprio ou equivalência patrimonial. Continuaram a ter o tratamento específico que já tinham. Em relação aos lucros ou dividendos, o artigo 10 não fez qualquer referência ao lucro líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária. Não há norma o pressuposto de que só se distribui o montante já tributado Como exemplo disso, temos a Instrução Normativa nº 011, de 26 de dezembro de 1995, em relação à pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, previu que não incidiria IRRF também sobre a "parcela dos lucros ou dividendos que exceder o valor da base de cálculo do imposto" (§2º do art. 51).

Observações Da mesma forma que a isenção não poder ser interpretada de maneira extensiva, conforme artigo 111 do CTN, não pode também ser interpretada de forma ‘suprimida’. Como ficam os lucros ou dividendos capitalizados – serão considerados efetivamente pagos ou não? Instrumentos híbridos: dívida subordinada, ações resgatáveis ou debêntures com participação nos lucros. Como fica a tributação e dedução?

Muito obrigada a todos!