Artigo 155 da Constituição Federal Impostos Estaduais Artigo 155 da Constituição Federal
ITCMD Imposto Transmissão Causa Morte e Doação
Base Legal LC 04/94 - DF Arts. 35 a 42 do CTN Regulamento – Decreto 16.116/94
Fato Gerador DOAÇÃO transmissão de bens ou direitos entre vivos por meio de doação, ou seja, de forma não onerosa usufruto gratuito cessão de direitos sucessórios cessão de créditos e outros doação propriamente dita outros CAUSA MORTE transmissão de bens e direitos em razão de falecimento do possuidor ou proprietário dos mesmos. Sucessão Usufruto em testamento e a extinção do usufruto em face da morte do usufrutuário.
Elemento subjetivo DOAÇÃO S.A. – Estado S.P. bens imóveis – local dos bens bens móveis – domicílio do doador domicílio do donatário quando o doador residir no exterior S.P. Contribuinte: donatário / beneficiário da renúncia hereditária Responsável: doador e oficial de cartório CAUSA MORTE S.A. – Estado bens imóveis – local dos bens bens móveis – onde se processar o arrolamento domicílio do herdeiro quando o falecido possuía bens no exterior S.P. Contribuinte: herdeiro Responsável: oficial de cartório
Elemento temporal DOAÇÃO no momento da efetiva doação, ou seja, da lavratura do ato. CAUSA MORTE no falecimento.
Elemento quantitativo B.C. – valor dos bens ou direitos fideicomissio – 70% consolidação do fideicomíssio – 30% (Resp 606.133 – Min. José Delgado) usufruto – 70% propriedade nua – 30% AL. – 4%
Jurisprudência Processo REsp 606133 / RJ ; RECURSO ESPECIAL Relator(a) Ministro JOSÉ DELGADO (1105) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 08/03/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 11.04.2005 p. 183 RDR vol. 32 p. 159 Ementa TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A DOAÇÃO. FIDEICOMISSO. EXTENSÃO. 1. Não é devido o imposto de doação sobre extinção de fideicomisso, sob pena de ocorrência de bitributação. 2. Ao extinguir-se o fideicomisso não há transmissão de propriedade. 3. Ausência de previsão legal para a imposição do tributo. Princípio da legalidade. 4. Recurso improvido.
Imunidade Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
Lançamento De ofício ou por homologação O lançamento será por homologação quando houver o pagamento antecipado para posterior homologação, como por exemplo no caso da lavratura de uma escritura de doação de imóvel. O lançamento será de ofício nos casos de processo de inventário e arrolamento.
IPVA Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
Base Legal Lei 7.431/85 Regulamento – Decreto 16.099/94
Fato Gerador ter propriedade, domínio útil ou posse legítima de veículo automotor terrestre. O STF entende que não é possível a tributação de aeronaves e embarcações, pois a disciplina do CF de 88 não autoriza tal cobrança, vez que a intenção do constituinte era a substituição da Taxa Rodoviária que atingia exclusivamente aos veículos terrestres, além do que as aeronaves e embarcações não possuem registro estadual, o impossibilitaria a definição do sujeito ativo da obrigação tributária.
Jurisprudência RE 134509 / AM - AMAZONAS RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento: 29/05/2002 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJ 13-09-2002 PP-00064 EMENT VOL-02082-02 PP-00364 Parte(s) RECTE. : ESTADO DO AMAZONAS ADVDO. : JOÃO BOSCO DANTAS NUNES RECDO. : JOSÉ FERNANDES ADVDOS. : MANUEL OCTÁVIO RODRIGUES DE SOUZA E OUTRO Ementa EMENTA: IPVA - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (CF, art. 155, III; CF 69, art. 23, III e § 13, cf. EC 27/85): campo de incidência que não inclui embarcações e aeronaves.
Elemento Subjetivo S.A. – Estado em que é registrado o veículo S.P. Contribuinte: proprietário; titular do domínio – casos de arrendamento mercantil e possuidor – casos de alienação fiduciária Responsáveis: I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores; II - o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título; III - o proprietário que alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula; IV - o funcionário que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição ou matrícula de veículo de qualquer espécie, sem a prova de pagamento ou do reconhecimento de isenção ou imunidade do imposto.
Elemento temporal 1 – 1º de janeiro de cada ano; 2 - no registro de veículos novos; 2.1 – tratando-se de veículo de fabricação nacional, a ocorrência é o momento da transferência da propriedade ou posse do veículo - emplacamento. 2.2 – tratando-se de veículo importado, considera-se o desembaraço aduaneiro. 3 – licenciamento de veículos transferidos de outras unidades da federação e 4 – data da recuperação do veículo roubado, furtado ou sinistrado
Elemento quantitativo B.C. – valor venal do veículo AL. – Terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado e poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização do veículo - § 6º art. 155 da CF, introduzido pela emenda 42/2003. No DF 1% - caminhões, ônibus, tratores e afins. 2% - motos e afins. 3% - automóveis, camionetes, utilitários e demais veículos. É inconstitucional a diferenciação de alíquota em face da origem do veículo, logo é inconstitucional alíquotas diferenciadas para veículos importados. Art. 152 da CF.
Jurisprudência RE-AgR 367785 / RJ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. EROS GRAU Julgamento: 09/05/2006 Julgador: Segunda Turma Publicação DJ 02-06-2006 PP-00038 EMENT VOL-02235-05 PP-00956 Parte(s) AGTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : PGE-RJ - SERGIO PYRRO AGDO.(A/S): GILBERTO SAYÃO DA SILVA ADV.(A/S) : EVANDRO ANDRADE DA SILVA EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPVA. VEÍCULO IMPORTADO. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. 1. Não se admite a alíquota diferenciada de IPVA para veículos importados e os de procedência nacional. 2. O tratamento desigual significaria uma nova tributação pelo fato gerador da importação. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
Imunidade Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
Imunidade – não aplicação Art. 150 (...) § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
Não incidência Veículos roubados ou com sinistro Veículos transferidos de outras unidade da Federação que já tenha pago o IPVA àquele Estado. (não incidência exclusivamente quanto àquele exercício)
Algumas isenções no DF I - os veículos e as máquinas empregados em serviços agrícolas, desde que transitem apenas na propriedade em que são utilizados; II - as ambulâncias de uso médico-hospitalar e funerário; III - os veículos pertencentes às missões diplomáticas e aos membros do corpo diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro, bem como os pertencentes aos funcionários estrangeiros das mencionadas missões, sob condição de reciprocidade no país sede da missão considerada; IV - os veículos pertencentes aos organismos internacionais, com representação no Distrito Federal, bem como os pertencentes aos funcionários estrangeiros dos mencionados organismos, sob condição de reciprocidade no país sede do organismo considerado; V - as máquinas de terraplenagem, desde que transitem apenas nas áreas em que são utilizadas; VI – os veículos destinados ao transporte público de pessoas, comprovadamente registrados na categoria de aluguel (táxis), quando pertencentes a profissionais autônomos ou cooperativas de motoristas; VII – de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista VIII – veículos de competição, assim classificados pela legislação de trânsito, produzidos no país, quando adquiridos por pilotos de competição que estejam, comprovadamente, filiados à federação respectiva há pelo menos dois anos e que nesse período estejam participando de eventos oficiais; IX – os veículos, pertencentes a motorista profissional autônomo, utilizados exclusivamente para o serviço de transporte coletivo de escolares; X – os veículos pertencentes a motorista portador de necessidades especiais;
Lançamento De ofício O ente tributante é quem apura o tributo mediante a fixação prévia da avaliação do veículo. A pauta que avalia os veículos deve ser publicada no ano anterior à sua aplicação, sendo necessária lei no sentido formal no caso de reavaliação do preço.
ICMS Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Prestação de Serviços de Comunicação e Transporte Intermunicipal ou Interestadual.
Base Legal LC 87/96 Lei 1.254/96 Regulamento – Decreto 18.955/97
Fato Gerador Circulação de mercadorias ; Prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de bens, mercadorias, valores ou pessoas; Serviço oneroso de Comunicação e Importação de bens ou mercadorias.
Elemento Subjetivo SA – Estado onde ocorrer a operação, ressalvando as regras aplicáveis às operações interestaduais; SP (contribuinte) – pessoa física ou jurídica que habitualmente realize a circulação onerosa de mercadorias, a prestação do serviço interestadual ou intermunicipal de transporte ou comunicação. Na importação e operação com petróleo não é exigida a habitualidade.
Elemento temporal Momento de ocorrência do fato gerador, quando da ocorrência da operação, ou seja, saída da mercadoria do estabelecimento; ou efetiva comunicação ou início do transporte.
Elemento quantitativo BC: valor operação + o próprio imposto. Alíquotas: variadas.
Imunidade Exportações – crédito assegurado. Operação interestadual com petróleo e derivados, energia elétrica. Ouro quando ativo financeiro. Comunicação nas modalidades de radiodifusão de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
Lançamento Por homologação O contribuinte antecipa o pagamento e aguarda posterior homologação do ente tributante.
Princípios Não Cumulatividade. Isenção ou não incidência não implicará em crédito e anulará o crédito das operações anteriores. Seletividade
Operações interestaduais Senado fixará alíquotas interestaduais (menores que as internas), poderá ainda fixar alíquota mínimas e máximas do tributo. Resolução 22/89 do Senado Federal Alíquota interestadual – 12%. Operações que realizadas nas Regiões Sul e Sudeste, destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo – 7%.
Aplicação da alíquotas nas operações interestaduais art. 155, § 2º, VII e VIII: VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele; VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
Substituição tributária Substituição tributária antes do fato gerador. Substituição tributária após o fato gerador. Pagamento antecipado na barreira.
Benefícios fiscais Necessidade de prévia aprovação pelo CONFAZ – Conselho Fazendário LC 24/75 ADPF 198 – STF Guerra fiscal
Sistemática dos combustíveis Petróleo cabe ao estado de consumo. Interestadual – regra geral (Não petróleo). Alíquotas poderão ser por unidade ou valores e fixadas em convênio de forma uniforme. Não incide a anterioridade de exercício – 150, III, b da CF.