Gestão Organizacional

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
TRIBUTO À CIDADANIA “O QUE SE FAZ AGORA COM AS CRIANÇAS É O QUE ELAS FARÃO DEPOIS COM A SOCIEDADE”. KARL MANNHEIM.
Advertisements

Rita de Cássia T. S. Ribeiro
INCENTIVO FISCAL EM BENEFÍCIO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE FRANCANOS
OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
Marketing Cultural e Leis de Incentivo à Cultura
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ORIENTAÇÕES PARA COMPRA DE SERVIÇOS DE SAÚDE
O modelo OS do Espírito Santo e a gestão e controle das organizações qualificadas Flávio Alcoforado
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Reinvestimento do IRPJ
Ministério da Cultura.
Lei Nº12.527/2011 Acesso à Informação Pública Principais pontos da lei brasileira e desafios para sua implementação nos Municípios. Controladoria-Geral.
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTRUTURA DO CONTROLE.
Tribunal de Contas da União Ministério Público Federal
T. C. U Instituto Serzedello Corrêa Diálogo Público 2006 O Tribunal de Contas da União na Promoção da Cidadania e do Controle Social do Terceiro Setor.
OSCIP Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
Seminário sobre regime de previdência complementar do servidor público IPREM – São Paulo – A DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO DOS FUNDOS DE PENSÃO.
INCENTIVOS FISCAIS Á CULTURA Lei Rouanet
financiamento ao esporte nacional recursos alternativos
O Procultura Nova Lei de Financiamento da Cultura Brasileira Fundação Joaquim Nabuco Recife 13 de agosto de 2012 Cultura em Debate.
Programas Sociais de Moradia Econômica
IRPJ Lucro Real.

Parceria com o Poder Público A referência ao Terceiro Setor automaticamente nos remete à forma como o poder público e a sociedade interagem. É praxe o.
Quem, quando, quanto, como fazer??
A importância dos Órgãos Colegiados na Gestão Escolar
Prestação de Contas.
ASPECTOS JURÍDICOS RELEVANTES DAS OSCIPS E ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Estrutura Organizacional da Administração Pública
INSTITUTO DA ARTE DO FUTEBOL BRASILEIRO. Museu do Futebol Idealizado em 2005, por uma parceria entre a Prefeitura da Cidade de São Paulo e a Fundação.
PIS-COFINS NÃO CUMULATIVO – Receitas Financeiras
Destinação de Imposto de Renda Pessoa Jurídica. Conheça o Programa Por meio do Programa, Integrantes e Parceiros da Organização apoiam projetos certificados.
Fundo da Infância e da Adolescência
NELSON TAKEO SHIMABUKURO Assessor Técnico da Presidência do TCMSP
GERÊNCIAMENTO TRIBUTARIO: PUC CAMPINAS-SP – 2013.
RECURSOS DA EDUCAÇÃO E SEU EMPREGO
1 DOAÇÕES E SUBVENÇÕES Propriá - novembro DOAÇÕES A PESSOA FISÍCA Despesas com doações, em dinheiro ou material, diretamente as pessoas físicas,
ISENÇÃO DE ICMS PARA AQUISIÇÕES DO PROFISCO
INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS FISCAIS Incentivos Fiscais PONTOS ABORDADOS: 1. Aspectos Gerais; 2. Doações a Entidade Cíveis; 3. Lei Rouanet; 4. Lei.
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
LEIS DE INCENTIVO À CULTURA
CÉLIA MARIA VILELA TAVARES
Provisões 3- PROVISÃO PARA IR
Brasília Ribeirão Preto São Paulo Incentivos Fiscais.
Organizações Sociais de Cultura. As Organizações Sociais Como surgiu: Surgiu no mandato do ministro Bresser Pereira em 1997, como estratégia central do.
“O desenvolvimento de uma comunidade está intrinsecamente ligado à existência de uma política cultural sólida, onde o conceito de cultura contemple.
SIMPLES NACIONAL PROIBIÇÃO E ALÍQUOTAS PROF. Vilma Maria de Lima.
INTRUÇÃO NORMATIVA 001/2007 Dispõe sobre a prestação de contas dos convênios no âmbito da Prefeitura Municipal de Charqueadas.
AUDIÊNCIA PÚBLICA (Artigo 9º § 4º da LRF) 3º QUADRIMESTRE DE 2009 Elaborado pela: Controladoria Geral do Município Controladoria Geral do Município Secretaria.
Tema: “O Tribunal de Contas da União na promoção da cidadania e do controle social no Terceiro Setor” Porto Alegre, 26 e 27 de setembro de 2006.
LUCRO PRESUMIDO Conceito e Base Legal
TRIBUTAÇÃO DAS EMPRESAS.
O Tribunal de Contas da União na promoção da cidadania e do controle social no terceiro setor.
O que é uma Cooperativa ? Sociedade civil e comercial, sem fins lucrativos (LTDA), composta por no mínimo 20 pessoas; Sociedade de pessoas com forma.
CONVERSANDO COM O CONTROLE INTERNO PALESTRA
IRPJ Lucro Real.
MÓDULO - XIII Avançar.
COMO ADMINISTRAR EMPRESA DO TERCEIRO SETOR MÓDULO - XVI MÓDULO - XVI MÓDULO - XVI MÓDULO - XVI Avançar.
Lei nº /06, regulamentada pelo Decreto nº 6.180/07
As crianças atendidas nas Obras Sociais Senhora de Pompéia podem ter um amigo Você! E não precisa pagar nada por isso.
RECIFE, 2012 Ações Fundos Especiais, Destinações e Repercussões Fiscais Yélena Monteiro Araújo Promotora de Justiça Coordenadora da Caravana.
Gestão democrática da escola pública: fundamentação legal
Normas que Regulamentam
“FORMAÇÃO PARA CONSELHEIROS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E CONSELHEIROS TUTELARES “ PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE FUNDOS MUNICIPAIS.
Lei de Incentivo ao Esporte
PRESTAÇÃO DE CONTAS Resolução nº / TSE ELEIÇÕES 2012.
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Decreto nº 6.114/2007 Orientações sobre a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso – GECC.
1 TRANSFERÊNCIAS GOVERNAMENTAIS CONVÊNIOS Sérgio Araújo TCU - SECEX-GO.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
 Subvenções  Auxílios  Contribuições. 1) Necessidade do serviço 2) Apresentação do Plano de Trabalho 3) Identificação da modalidade das despesas (auxílio,
Transcrição da apresentação:

Gestão Organizacional Marcia Golfieri - marcia@golfieri.com.br 27/04/2010

Doações e Patrocínios SEM e COM INCENTIVO FISCAL

PESQUISA GIFE ENFOQUE: Comportamento das empresas e pessoas físicas brasileiras em relação ao uso de incentivos fiscais para destinação de recursos públicos para área social BASE DE DADOS: relatório da Secretaria da Receita Federal sobre Declaração de Informações Econômico-Fiscais das Pessoas Jurídicas (DIPJ) 2.012.112 SIMPLES 574.267 regime de lucro presumido 188.828 empresas tributadas pelo lucro real 103.026 entidades isentas de IRPJ 29.814 entidade imunes 2.908.047 total de PJ´s que entregaram a DIPJ em 2000 referente ao exercício fiscal de 1999

PESQUISA GIFE Recorte: 188.828 empresas tributadas pelo lucro real 6,71% do total de empresas habilitadas 78% concentração da receita 108.518 prejuízo fiscal 80.310 potenciais doadores 4.349 utilizaram os incentivos fiscais existentes 5,41% dos potenciais doadores

PESQUISA GIFE 47% OSCIPs e DUPs 31% Projetos culturais (Lei Rouanet) 12% Fundo da Criança e do Adolescente 6% Atividades audiovisuais 4% Instituições de ensino e pesquisa

PESQUISA GIFE Projetos culturais R$ 548 milhões Poderia ser R$ 4 bilhões Limite 4% do lucro operacional OSCIP e DUPs R$ 225 milhões Poderia ser R$ 2 bilhões Limite 2% do lucro operacional Criança e Jovem R$ 7,48 milhões Poderia ser R$ 127,93 milhões Limite 1% do lucro operacional

DOAÇÕES SEM INCENTIVOS FISCAIS Conceito Mera liberalidade concedidas por pessoas físicas e jurídicas; Pode ser com ou sem encargo; Se com encargo, este não pode ser proporcional ao valor doado Tributação Incidência de ITCMD. No Estado de São Paulo há isenção quando ultrapassa de R$ 35.000,00 por ano ou quando se tem o pedido aprovado na Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Contrato Seguem as regras contidas no Código Civil vigente; Há necessidade de formalização dos Contratos para regular a contrapartida, direitos autorais e uso da marca; Negociação privada que deve seguir boas práticas.

DOAÇÕES COM INCENTIVOS FISCAIS Ferramenta para Captação de Recursos Incentivos Federais (relacionados a dedução de IR): Doações para instituições de ensino e pesquisa; Doações a entidades civis que prestam serviços gratuitos de Utilidade Pública e OSCIPs; Doações ao Fundo da Criança e do Adolescente; Doações a Projetos Esportivos; Doações à Projetos Culturais: Lei Rouanet; Doações pela Lei do Audiovisual.

Potenciais patrocinadores: quem tributa pelo lucro real. Lei 9 Potenciais patrocinadores: quem tributa pelo lucro real? Lei 9.718/98 alterada pela 10.637/02 Art. 14. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas: I - cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses; (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta; III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto; V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2° da Lei n° 9.430, de 1996; VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

ENSINO E PESQUISA Lei 9.249/95, art. 13, §2º, II As doações são feitas a organizações de ensino e pesquisa, criadas em observância aos requisitos legais (CF, art.213). Renúncia Fiscal 100% como despesa operacional o que gera 34% de renúncia e 66% de investimento da empresa Doador Limite de lucro operacional 1,5% Pessoa Jurídica tributada pelo lucro real 0% Pessoa Física Donatário Aprovação pelo Ministério da Ciência e Tecnologia

DOADOR Entidades de ensino e Empresa pesquisa Chancela pelo MCT

OSCIP E DUPF Lei 9.249/95, art. 13, §2º, III As doações são feitas a entidades qualificadas como organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) e declaradas de utilidade pública. Renúncia Fiscal 100% como despesa operacional o que gera 34% de renúncia e 66% de investimento da empresa Doador Limite de lucro operacional 2,0% Pessoa Jurídica tributada pelo lucro real 0% Pessoa Física Donatário Aprovação pelo Ministério da Justiça

Descrição Sem doação Com doação Diferença Receita Operacional (R$) Despesa Operacional (R$) Lucro Operacional (R$) 10.000.000,00 (8.000.000,00) 2.000.000,00 0,00 Doação (50.000,00) Valor que pode ser reduzido (limite de 2% do lucro operacional) Base de Cálculo do IR e do CSLL 40.000,00 1.960.000,00 CSLL= 9% 180.000,00 176.400,00 3.600,00 IRPJ devido (15%+10% adicional) 494.000,00 484.000,00 10.000,00 Dedução do IRPJ IR a ser pago Total da carga tributária (R$) 674.000,00 660.400,00 13.600,00

DOADOR Entidades qualificadas como OSCIP ou DUP Empresa Chancela pelo MJ

CRIANÇA E ADOLESCENTE (Lei 8. 096/90, art. 260, Lei 9 CRIANÇA E ADOLESCENTE (Lei 8.096/90, art. 260, Lei 9.250/95 e Decreto 794/93) As doações são feitas ao Fundo dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes, no âmbito municipal, estadual e federal, geridos pelo respectivo Conselho Renúncia Fiscal 100% do imposto devido Doador Limite de lucro operacional 1% Pessoa Jurídica tributada pelo lucro real 6% Pessoa Física Donatário Aprovação do projeto pelo CMDCA

Doação Vinculada; Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) de São Paulo por meio do (Decreto Municipal nº 43.135/03) permite que o doador escolha projeto de organização cadastrados no fundo e a ele destine 90% da verba; Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONDECA) de São Paulo e Secretaria Estadual do Esporte fizeram convênio que permite que doações feitas ao Fundo possam ser 80% direcionadas a Projetos Esportivos Sociais previamente aprovados; Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) e Ministério do Esporte fizeram convênio que permite que doações feitas ao Fundo possam ser 80% direcionadas a Projetos Esportivos Sociais previamente aprovados; * Em cada município deve ser observada a regra.

DOADOR Fundo da Criança 10% a 20% Empresa ou pessoa Física Chancela Projeto aprovado pelo CMDCA por ONG cadastrada 80% a 90%

ESPORTE - Lei Federal nº. 11.438/06 As doações são feitas a projetos desportivos e paraesportivos segundo estabelece a Lei 9.615/98 que institui normas gerais sobre o desporto. Renúncia Fiscal 100% do imposto devido Doador Limite de lucro operacional 1% Pessoa Jurídica tributada pelo lucro real 6% Pessoa Física Donatário Aprovação do Ministério do Esporte

ESPORTE - Lei Federal nº. 11.438/06 Para usufruir do incentivo, os projetos devem promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social, podendo voltar-se a qualquer uma das formas de manifestação do desporto[1], quais sejam: a) desporto educacional - praticado de forma complementar a atividades educacionais e com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer; PERCENTUAL DE CAPTACAO DE 10%; b) desporto de participação - praticado de modo voluntário, com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde, educação e preservação do meio ambiente; PERCENTUAL DE CAPTACAO DE 7%; c) desporto de rendimento - praticado segundo as regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações. PERCENTUAL DE CAPTACAO DE 5%;

DOADOR Projeto Desportivo ONG ou órgão público Empresa ou pessoa Física Chancela aprovação pelo Ministério do Esporte

CULTURA - Lei Rouanet nº. 8.313/91 Os projetos culturais devem ser previamente cadastrados e aprovados pelo Ministério da República Renúncia Fiscal Duas lógicas:% variáveis (art.26) e 100% do imposto devido (art.18) Doador Limite do imposto devido 4% Pessoa Jurídica tributada pelo lucro real 6% Pessoa Física Donatário Aprovação do Ministério da Cultura

I - teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres; Artigo 26 Patrocínio Doação PJ 30% 40% PF 60% 80% I - teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres; II- produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres; III - literatura, inclusive obras de referência; IV - música; V - artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e outras congêneres; VI - folclore e artesanato; VII- patrimônio cultural, inclusive histórico, arquitetônico, arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos; VIII - humanidades; e IX - rádio e televisão, educativas e culturais, de caráter não comercial

Art.18 Patrocínio/ Doação PJ 100% PF 100% a) artes cênicas; b) livros de valor artístico, literário ou humanístico; c) música erudita ou instrumental; d) circulação de exposições de artes visuais; e) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos; f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual; g) preservação do patrimônio cultural material ou imaterial.

CULTURA - Lei Rouanet (Lei 8.313/91) Sobre a captação Pode ser prevista a rubrica de 10% do valor total do projeto Limite de R$ 100.000,00. Utilização dos recursos permitida após captados 20% do total

DOADOR Projetos Culturais Empresa lucro real ou pessoa Física Proponentes ONGs, empresas ou pessoas físicas

Projeto de Lei PROFIC (Programa Nacional de Fomento e Incentivo a Cultura) A idéia é adequar a utilização do recurso público à orientação das políticas públicas existentes com democratização do acesso. Ex: acessibilidade Dados importantes na área de cultura: de cada R$ 10,00, 9,00 é investimento público 20% dos projetos conseguem captação 50% dos valores solicitados não são aprovados Para saber mais... http://www.cultura.gov.br/dialogosculturais/

PROFIC em consulta pública... O texto do projeto de lei esta disponível na íntegra, na página da Casa Civil no link abaixo: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Consulta_Publica/programa_fomento.htm em consulta pública... Para participar basta encaminhar sugestões por meio do endereço eletrônicoprofic@planalto.gov.br ou, por correio, para a Presidência da República,Palácio do Planalto, 4o andar, sala 3, Brasília-DF, CEP 70.150-900.

AUDIOVISUAL- Lei nº. 8.685/93 Investimentos realizados na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente Renúncia Fiscal 100% como despesa operacional o que gera 34% de renúncia e 66% de investimento Doador Limite do imposto devido 3% Pessoa Jurídica tributada pelo lucro real 6% Pessoa Física Donatário Aprovação do projeto Ministério da Cultura

Fundamento: interesses opostos em relação ao objeto do acordo. Contrato Convênio Fundamento: interesses opostos em relação ao objeto do acordo. Fundamento: interesse comum em desenvolver o objeto do acordo. Possui partes (lados distintos). Possui partícipes ou participantes. Finalidade de cada parte: obtenção de proveitos específicos,distintos e até opostos ao da outra parte. Finalidade do partícipe: construção de resultado final que atenda aos deveres institucionais compartilhados pelos participantes. Admissibilidade de fins lucrativos e de lucro. Vedação à presença de fins lucrativos e de qualquer lucro. Caráter remuneratório em relação aos recursos financeiros recebidos pelas atividades prestadas; Os valores percebidos se incorporam ao patrimônio do partícipe.

Contrato Convênio Caráter de auxílio ao custeio em relação aos recursos financeiros recebidos para as atividades que serão prestadas. Vinculação dos recursos financeiros recebidos à utilização para realização do objeto do convênio Existência de obrigações contrapostas que devem normalmente ser equivalentes. Existência de atribuições divididas, de forma a harmonizar as iniciativas de cada interessado em prol do melhor resultado, sendo admissível a desigualdade entre as atribuições. Vínculo tipicamente obrigacional, normalmente inexistindo liberdade quanto à desistência do acordo celebrado. Admissibilidade da extinção do acordo pelo desinteresse de qualquer um dos partícipes (denúncia).

Prestação de contas Fundamentos jurídicos do dever de prestar contas e análise das possíveis consequências decorrentes de sua omissão

Todo aquele que recebe recursos públicos para administrar o faz por ter assumido um compromisso com o interesse público; Os recursos recebidos continuam a integrar a propriedade daquele que os concedeu, daí a possibilidade de fiscalização e o dever de prestar contas; Quem assume a gestão de recursos públicos assume, sob diversos aspectos, as responsabilidades próprias de um servidor.

Constituição Federal Art. 70. Parágrafo único. Prestará contas toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Elementos da Prestação de contas Prestação de contas atinentes ao objeto do convênio; Prestação de contas relativas à aplicação dos recursos recebidos.

Prestação de contas - objeto Comprovação de que as atividades planejadas - que deram ensejo à aprovação do repasse - efetivamente ocorreram; Vínculo lógico entre proposta e prestação de contas quanto ao objeto; Relato quanto ao cumprimento das metas; Descrição das providências adotadas para sanar eventuais problemas decorrentes da execução; Fartura da documentação e possibilidades de perda de oportunidades de documentação;

Prestação de contas - recursos Documentação hábil (notas fiscais, recibos…); Correlação entre a prestação de contas dos recursos e as atividades desenvolvidas – relatório do objeto; Conciliação bancária; Tomada de contas regular – de acordo com o previsto no convênio; Tomada de contas especial – decorre de irregularidade verificada no desenvolvimento do convênio

Tomada de contas especial A Tomada de Contas Especial (TCE) é um processo devidamente formalizado, com rito próprio que visa à apuração de responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal e à obtenção do respectivo ressarcimento. Hipóteses de instauração de TCE: omissão no dever de prestar contas; não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, mediante convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere; ocorrência de desfalque, desvio ou desaparecimento de dinheiros, bens ou valores públicos; e prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano à administração pública federal.

Obrigada! Marcia Golfieri marcia@golfieri.com.br 11 7810-2540 11 3884-4996 Advogada, especialista em direito do Terceiro Setor e membro da Escola de Redes (http://escoladeredes.ning.com). Trabalha há cerca de 10 anos para o desenvolvimento social como advogada e consultora para organizações públicas e privadas sem finalidade lucrativa, além de programas de responsabilidade social de empresas e para a consolidação de políticas públicas em parcerias com o Estado. Possui experiência na gestão de projetos sociais e em eventos em especial relacionados ao terceiro setor.Formada pela Faculdade de Direito da PUC/SP foi militante do movimento estudantil no Centro Acadêmico 22 de agosto durante o período de 1999 a 2003. Integrante do Núcleo de Estudos Avançados do Terceiro Setor (NEATS) da PUC-SP, Comissão dos Direitos das Pessoas com Deficiência da OAB/SP, da Comissão de Direito do Terceiro Setor da OAB/SP e da International Society for Third Sector Research (ISTR). Co-correspondente pelo Brasil da International Center for Non-profit Law (ICNL) para o projeto United States International Grantmaking (USIG). Docente nos cursos de Gestão de Projetos Sociais e Agente de Desenvolvimento Local no Senac /SP. Aluna do curso de extensão, denominado engenharia Comunitária realizado por uma parceria entre a Fundação Vanzolini (Escola Politécnica da USP), a ONG Cidade Escola Aprendiz e Associação de Engenheiros Politécnicos. 38