Convenção de Viena de 1980 Sobre os Contratos Internacionais de Compra e Venda de Mercadorias Francisco Victor Bouissou.

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Transcrição da apresentação:

Convenção de Viena de 1980 Sobre os Contratos Internacionais de Compra e Venda de Mercadorias Francisco Victor Bouissou

Antecedentes Históricos A Lex Mercatoria (os Contratos-Tipo) Estudos preliminares de unificação do direito material da compra e venda de mercadorias na década de 30, do século passado, desenvolvidos pelo UNIDROIT (Instituto Internacional para a Unificação do Direito Internacional Privado); e As Convenções de Haia de 1964.

Convenção de Viena de 1980 Cria um direito comum e uniforme de compra e venda internacional de mercadorias, de forma a eliminar obstáculos jurídicos ao comércio internacional e evitar conflitos de leis no espaço. Muito flexível, ela consagra a autonomia da vontade das partes, os usos e costumes do comércio internacional e permite a adoção de reservas a partes do seu texto.

Convenção de Viena de 1980 Grande aceitação mundial, incluindo países de diferentes sistemas jurídicos e níveis de desenvolvimento econômico e social. Mais de 70 países já ratificaram a convenção, dentre eles alguns dos principais parceiros comerciais do Brasil: Alemanha, Argentina, Chile, China, Estados Unidos, Espanha, França, Holanda, Itália, México, Venezuela e Uruguai.

Convenção de Viena de 1980 – Campo de Aplicação Aplicação automática para os Estados Membros. Aplicação a terceiros Estados por designação do método conflitual do Direito Internacional Privado. Contratos de Compra e Venda de Mercadorias (objetos corpóreos móveis). Vendas Internacionais (países distintos).

Convenção de Viena de 1980 – Exclusões do Campo de Aplicação Matérias excluídas da Convenção: Contratos para uso doméstico ou pessoal; Vendas em Leilão; Vendas por Hasta Pública; Vendas de valores mobiliários ou moedas; Vendas de embarcações e aeronaves; Venda de eletricidade.

Matérias Uniformizadas pela Convenção de Viena de 1980 Momento da Formação do Contrato; Obrigações do comprador e do vendedor; Soluções (“remédios”) disponíveis ao vendedor em caso de inexecução de uma obrigação do comprador e vice-versa; Momento da transferência da propriedade da mercadoria e do risco do vendedor para o comprador.

Formação do Contrato O Contrato reputa-se celebrado no momento em que a aceitação da oferta se tornar eficaz (art. 23). Oferta: Proposta feita a uma pessoa determinada. Deve ser precisa e indicar a designação da mercadoria, a quantidade e o preço do produto, ou outro meio para determinar o preço e a intenção do proponente de obrigar-se pela aceitação (não constitui oferta, em princípio, catálogos, folders, listas de preços, etc.).

Formação do Contrato Aceitação: Declaração ou outra conduta do destinatário, manifestando seu consentimento à oferta, dentro do prazo fixado na mesma. Caso a oferta seja verbal, a aceitação deve ser imediata. Conta-se no prazo os dias feriados e não úteis. O silêncio ou a falta de ação, per se, não constitui aceitação.

Possibilidade de Reservas O próprio texto do art. 92 § 1º estabelece que os Estados Partes, no momento da sua ratificação ou depósito do instrumento de adesão, podem afastar capítulos da Convenção: a Segunda Parte (Formação dos Contratos) e a Terceira Parte (Compra e Venda de Mercadorias). O artigo 96 também permite a adoção de reservas aos artigos 11 e 29. O art. 95, permite, ainda, a reserva em relação ao art. 1 § 1º “b”.

Países que ratificaram a Convenção com algum tipo de Reservas Argentina (arts.11 e 29 e Parte II); China (art. 1 § 1º “b”); Dinamarca (Parte II); Alemanha (art. 1 § 1º “b”); Hungria (arts.11 e 29 e Parte II); Noruega (Parte II); Suécia (Parte II); Finlândia (Parte II); Estados Unidos (art. 1 § 1º “b”).

Tendências na aplicação da Convenção – Comércio Eletrônico O art. 11 da convenção determina que o contrato não necessita ser escrito e não está sujeito a qualquer requisito de forma, portanto, a troca de oferta e aceitação, por meio de mensagens eletrônicas na INTERNET, seria suficiente para a formação do contrato.

Tendências na aplicação da Convenção – Comércio Eletrônico o próprio texto convencional, em seu art. 13 (ao qual nenhuma reserva pode ser feita) estabelece o conceito de forma “escrita” do contrato, que abrange os contratos via telex ou telegrama. Como o comércio eletrônico não existia na época da redação do texto convencional e o próprio preâmbulo e demais disposições da convenção indicam a possibilidade de uma interpretação extensiva do texto, conclui-se, portanto, que a forma “escrita” mencionada no art. 13 não exclui nenhum meio de comunicação posterior, a exemplo do comércio via INTERNET.

Tendências na aplicação da Convenção – Comércio Eletrônico a utilização dessa convenção para regular os contratos de compra e venda via INTERNET está contribuindo para a prática uniforme dos contratos e das eventuais disputas entre as partes contratantes, além de contribuir, positivamente, para dissipar a idéia negativa de que há um vazio legal envolvendo o comércio eletrônico.

Expansão de usuários das normas da Convenção de Viena de 1980 Uso crescente nos contratos internacionais na China Os 15 países que compõem a Organização Africana para a Harmonização do Direito Comercial (Organization for the Harmonization of Business Law in Africa), recentemente elaboraram um conjunto de regras uniforme para a modernização das normas relativas à compra e venda de bens, tanto em termos doméstico como internacional. Observe-se que esse documento foi todo baseado na Convenção de Viena de 1980.

Questões Particulares no Brasil As normas da Convenção de Viena são, em geral, compatíveis com as regras de direito interno no Brasil relativas à formação dos contratos e à compra e venda de mercadorias. “ A Convenção de Viena não afeta os princípios fundamentais dos contratos nos diversos direitos latino-americanos, ao contrário, constitui um direito uniforme compatível com eles” (A. Boggiano)

Questões Particulares no Brasil – Momento Exato conclusão do contrato Convenção de Viena de 1980: a manifestação da aquiescência do aceitante (art.18); Cód. Civil Brasileiro: Teoria da Agnição e Subteoria da Recepção – Contrato se efetiva quando a aceitação chegar, materialmente, ao ofertante, mesmo que ele não a leia (art.434);

Questões Particulares no Brasil – Momento Exato conclusão do contrato Enunciado 173 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na III Jornada de Direito Civil: “ A formação do contrato realizado entre pessoas ausentes, por meio eletrônico, completa-se com a recepção da aceitação pelo proponente”.

CONCLUSÃO Não há nenhuma dificuldade que justifique a não adesão do Brasil ao texto convencional. “Seria uma grande contribuição do Brasil para harmonizar as várias construções teóricas e legislativas edificadas ao longo dos séculos no âmbito dos direitos internos, que tanto pesam sobre a prática do comércio internacional”. (Maristela Basso)