TEORIA DA CONSTITUIÇÃO 2º DIV/2º DIN

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Transcrição da apresentação:

TEORIA DA CONSTITUIÇÃO 2º DIV/2º DIN INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

Pedro Lenza ensina que uma Constituição deve ser interpretada com a finalidade de buscar o verdadeiro significado dos termos constitucionais. Para isso, o autor enfatiza, que é necessário levar em consideração a história, as ideologias, a realidade social, política e econômica da nação.

Alexandre de Moraes possui entendimento semelhante Alexandre de Moraes possui entendimento semelhante. Para este autor, “A Constituição Federal há de sempre ser interpretada, pois somente por meio da conjugação da letra do texto com as características históricas, políticas, ideológicas do momento, se encontrará o melhor sentido da norma jurídica, em confronto com a realidade sociopolítico-econômica e almejando sua plena eficácia”.

Só cabe trabalho hermenêutico onde existe dúvida.

PRINCÍPIOS DA INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS Segundo Canotilho, citado por Lenza e Moraes, alguns princípios devem ser considerados na interpretação das normas constitucionais. • Princípio da unidade da constituição: evitar contradições entre as normas constitucionais; • Princípio de efeito integrador: favorecimento à integração política e social e reforço da unidade política com a interpretação da norma constitucional;

• Princípio da máxima efetividade ou da eficiência: o sentido dado na interpretação deve ser o que conceda maior eficácia à norma constitucional; • Princípio da justeza ou da conformidade funcional: a interpretação da norma constitucional não pode alterar a repartição de funções constitucionalmente estabelecidas pelo constituinte originário;

• Princípio da concordância prática ou da harmonização: evitar o sacrifício total de um bem jurídico em conflito com outros; • Princípio da força normativa da constituição: adoção das soluções hermenêuticas que garantam maior eficácia, aplicabilidade e permanência das normas constitucionais.

INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO Alexandre de Moraes assevera que, “A supremacia das normas constitucionais no ordenamento jurídico e a presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos editados pelo poder público competente exigem que, na função hermenêutica de interpretação do ordenamento jurídico, seja sempre concedida preferência ao sentido da norma que seja adequado à Constituição Federal” (2010, p.17).

INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO O professor Alexandre de Moraes destaca, citando Canotilho, que a interpretação conforme a constituição só se impõe quando existem propostas interpretativas que, de um lado, apresentam soluções hermenêuticas em conformidade com a constituição, e de outro, interpretações em desacordo com a lei maior.