05/04/2017
14.1. As coisas in patrimonio: – suscetíveis de propriedade privada.
14.1.1. Res mancipi e res nec mancipi: – respectivamente as coisas mais úteis e as coisas de menor importância para os romanos; – distinção relevante para a moderna diferenciação de coisas móveis e imóveis.
14.1.2. Coisas corpóreas e coisas incorpóreas: – diferenciação não expressamente aceita pelos romanos; – entendimento histórico da ocorrência de aceitação implícita.
14.1.3. Móveis e imóveis: – origem pós-clássica; – respectivamente, as coisas que podem se deslocar sem perda ou deterioração de sua substância, e coisas que, ao contrário, não podem ser deslocadas.
14.2. Coisas extra patrimonium: – fora acervo do indivíduo e insuscetível de apropriação por este.
14.2.1. Res humani iuris: – res communes, de uso comum de todos, e res publicae, de uso comum de todos, mas de propriedade do povo romano.
14.2.2. Res divini iuris: – as espécies res sacras, res religiosae e res sanctae.
14.3. Divisões modernas de bens – surgimento apenas na Idade Média: fungíveis, infungíveis; consumíveis, inconsumíveis; simples, compostos, coletivos; divisíveis, indivisíveis, principais e acessórios.
14.4. Patrimônio: – no Direito romano, era detentor da capacidade para possuir patrimônio o pater familias, este conceito construído como “o conjunto de direitos reais e obrigacionais, ativos e passivos, pertencentes a uma pessoa”.