PETIÇÃO INICIAL.

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Transcrição da apresentação:

PETIÇÃO INICIAL

Do ponto de vista linguístico, a PETIÇÃO INICIAL pertence ao gênero textual do requerimento. É um gênero de texto, assim como a contestação, que faz uso de todos os recursos da argumentação.

Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial. O direito de agir, que é geral e abstrato, e que consiste no direito de invocar a tutela jurisdicional do Estado para decidir sobre uma pretensão, manifesta-se em concreto por meio de uma petição escrita do autor ao juiz. A essa petição denomina-se petição inicial, ou, simplesmente, inicial. Moacyr Amaral dos Santos

É peça fundamental para o início de um processo legal, daí sua denominação de INICIAL, preferível a outras denominações.

É no CPC, art. 282, que vamos encontrar os requisitos da petição inicial, in verbis: “Art. 282. A Petição inicial indicará: I – o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II – os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido, com suas especificações; V – o valor da causa; VI – o requerimento para a citação do réu.”

O art. 283, do CPC determina que os documentos indispensáveis deverão instruir a petição. O art. 284 deixa claro que, se a petição não preencher os requisitos exigidos ou contiver alguma irregularidade que não for sanada pelo autor, o juiz a indefirirá.

EMENDA À INICIAL (art. 284) Dá-se por determinação do juízo. Ocorre quando a inicial não possui os requisitos legais ou não se encontra com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Prazo de 10 dias. É condição para a citação (art. 285), pois não sendo atendida a determinação, haverá o indeferimento da inicial.

ATOS DO JUIZ EM RELAÇÃO À PETIÇÃO INICIAL Recebimento com a expedição do mandado de citação Antecipação dos efeitos da tutela (art. 273) Indeferimento da inicial (art. 295) Resolução de mérito pela improcedência do pedido (dispensa a citação – art. 285-A)

INDEFERIMENTO DA INICIAL (art. 295) Quando for inepta (art. 295, parágrafo único) Quando a parte for manifestamente ilegítima Quando o autor carecer de interesse processual Quando o juiz verificar, desde logo e de ofício, a decadência e a prescrição Quando o procedimento não corresponder à natureza da causa ou ao valor da ação Quando, por determinação do juízo, o autor não emendá-la.

INÉPCIA DA INICIAL Quando faltar pedido ou causa de pedir Quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão O pedido for juridicamente impossível Contiver pedidos incompatíveis entre si

A elaboração da inicial vai seguir etapas que podem ser assim observadas: 1 – Pela análise dos fatos e pela consulta à legislação, perceber a espécie de ação adequada; 2 – pela consulta às leis processuais, fixar o procedimento apropriado; 3 – fixar a competência, isto é, saber o foro competente, juiz ou tribunal ao qual deve redigir o pedido; 4 – exposição dos fatos que motivaram a ação, esclarecendo o relacionamento jurídico entre autor e o réu e, ainda, indicando a lesão que está que está sendo praticada contra o direito do autor;

5 – fundamentação jurídico-legal, isto é, a indicação do dispositivo legal que ampara o pedido, assim como as normas contratuais violadas pelo réu; 6 – fundamentação doutrinária e jurisprudencial; 7 – formulação clara do pedido; 8 – requerimento de citação do réu; 9 – declaração dos meios de prova; 10 – valor da causa.