Desoneração do INSS na Panificacão

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Transcrição da apresentação:

Desoneração do INSS na Panificacão PROGRESSO CONTABILIDADE ROGÉRIO NEBER FERREIRA

O que é a desoneração? A desoneração da folha de pagamento consiste em substituir ou reduzir a contribuição previdenciária patronal de 20%, calculada sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, pela tributação 1% sobre o faturamento; O benefício extende-se a diversos setores da indústria e de prestação de serviços;

Como identificar os setores beneficiados? Quando o benefício alcançar os produtos industrializados, os NCMs destes, ou seu capítulo, estão previstos no anexo disposto na lei 12.715. Quando se tratar de serviços, estes estão representados pelo seu CNAE (Código Nacional de Atividade Econômica) também dispostos na lei 12.715.

Quando passa a valer a desoneração? A data de publicação da lei 12.715 foi em 17 de setembro de 2012. A vigência para o produtos previstos no capítulo 19 da TIPI, ocorrerá a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente a publicação, 01/01/2013.

A desoneração é opcional? Ressaltamos que a aplicação da regra prevista nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011 é impositiva, ou seja, uma vez que a empresa se enquadre na regra, a sua aplicação não é uma opção (faculdade).

Como ficam o SAT, a parte segurado e parte de terceiros(SESI, SENAI, SEBRAE, INCRA) 
Os empregadores devem descontar, ou pagar, no ato do pagamento da remuneração dos empregados, trabalhadores avulsos, temporários ou contribuintes individuais, as contribuições e outras importâncias por eles devidas à Previdência Social.

Como será o cálculo da contribuição com a desoneração? Exemplo: Faturamento total= 100%............ R$ 480.000,00; Fatur. com prod. Des =60%..…..…R$ 288.000,00; Folha de pagamento:…………...….. R$ 42.000,00; INSS Patronal: ………………………… R$ 8.400,00;

Do cálculo: INSS a ser recolhido de forma desonerada: 288.000,00 x 1% = 2.880,00 – DARF/ COD=2991 Contribuição Previd. Sobre a receita bruta. INSS a ser recolhido via GPS PATRONAL: 8.400,00 x 40% = 3.360,00 Valor total a recolher = 6.240,00 Valor desonerado= 2.160,00 = 0,45% do faturamento.

Da segregação da receita: Para que se possa estabelecer o valor das vendas com os produtos industrializados, há de se estabelecer dois critérios: Cadastro do produto deverá constar o NCM do produto desonerado; Será emitida curva ABC de vendas com os respectivos produtos para aplicação do cálculo.

O Que muda para as empresas optantes pelo SIMPLES? As empresas optantes pelo SIMPLES, já gozam da imunidade do não pagamento da parte patronal, fato que para elas nada muda.

Fonte de pesquisa: Lei 12.546/2011 Lei 12.715/2012 COAD FISCOSOFT