NULIDADE, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

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Transcrição da apresentação:

NULIDADE, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO Prof. Arnaldo Maranhão Neto

NULIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO Art. 618. É nula a execução: I - se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 586); II - se o devedor não for regularmente citado; III - se instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrido o termo, nos casos do art. 572.

Art. 572. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o credor não poderá executar a sentença sem provar que se realizou a condição ou que ocorreu o termo. Art. 586.  A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO CONCEITO: consiste a suspensão da execução numa situação jurídica provisória e temporária, durante a qual o processo não deixa de existir e produzir seus efeitos normais, mas sofre uma paralisação em seu curso, não se permitindo que nenhum ato processual novo seja praticado enquanto dure a referida crise.

Espécies  Necessária (ou legal) – esta suspensão pode ser típica ou atípica: típica – é a imposta pela lei, de forma cogente, diante de uma determinada situação processual, como no caso da exceção (art. 306 do CPC);  atípica – quando da oposição de embargos o juiz conceder excepcionalmente efeitos suspensivos (art. 739-A); Voluntária (ou convencional) – é a que decorre de ato de vontade ou ajuste entre as partes (art. 792 do CPC).

Hipóteses de cabimento as hipóteses de suspensão da execução se acham previstas no No todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (art. 739-A) – na nova sistemática (Lei n° 11.382/06), os embargos do executado não geram efeito suspensivo. Há, porém, como estudado anteriormente, possibilidade de os embargos excepcionalmente produzirem o efeito suspensivo (CPC, art. 739-A, § 1°). Atente-se que, quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante parciais serem parciais, ou seja, versar apenas sobre parte do crédito sob execução (CPC, art. 739-A, § 3°);

hipóteses previstas no art. 265, I a III: A morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador, casos em que a suspensão durará no máximo um ano (CPC, art. 265, § 5°);   A convenção das partes, pelo prazo máximo de seis meses (CPC, art. 265, § 3°). Na execução forçada, todavia, o art. 792 prevê a suspensão do processo por acordo das partes, sem a restrição de prazo desde que a conversão vise a estabelecer um prazo, determinado para cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor; A oposição de exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz.

Quando o devedor não possuir bens penhoráveis O objeto da execução forçada são os bens do devedor, dos quais se procura extrair os meios de resgatar a dívida exeqüenda. Daí porque a falta de bens penhoráveis do devedor importa suspensão sine die da execução (CPC, art. 791, III). Outrossim, vencido o prazo prescricional, será permitido ao devedor requerer a declaração de prescrição e a conseqüente extinção da execução forçada, o que, naturalmente, não será feito sem prévia audiência do credor.

EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO A execução forçada termina normalmente com a exaustão de seus atos e com a satisfação do seu objeto, que é o pagamento do credor. Pode, porém, encontrar termo de maneira anômala e antecipada, como nos casos em que se extingue o próprio direito de crédito do exeqüente, por qualquer dos meios liberatórios previstos no direito material, ainda que ocorridos fora do processo.

Hipóteses de cabimento – as hipóteses de extinção da execução se acham previstas no art. 794 do CPC: 1ª) O devedor satisfaz a obrigação - o fim da execução é a satisfação coativa do direito do credor. Se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a missão do processo. O pagamento, no curso da execução, quando se trata de execução por quantia certa, faz-se por meio da remição da execução, e deve compreender o principal, juros, custas e honorários advocatícios (art. 651 do CPC), bem como a correção monetária prevista pela Lei n° 6.899/81;

2ª) O devedor obtém por transação, ou qualquer outro meio, a remissão total da dívida – transação é o meio liberatório que consiste em prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas dos interessados (CC, art. 840). Remissão é forma de perdão ou liberação gratuita do devedor. Aqui também estão compreendidas todas as demais formas de extinção de uma obrigação, quais sejam: dação, novação, compensação, confusão, etc.; 3ª) O credor renuncia o crédito – a renúncia, em sentido lato, é o ato de abandono voluntário de um direito. Em termos gerais já se acha compreendida no inciso (item) anterior.

Qualquer que seja o motivo, a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por sentença (art. 795 do CPC). No caso dos embargos, a declaração fica contida na própria sentença de acolhimento da ação do devedor, que é constritiva e importa na declaração de inexistência da ação de direito material ou da executiva. Nos demais casos a sentença é meramente declaratória e visa apenas a produzir efeitos processuais perante a execução. Não há, realmente, nenhum provimento de mérito, na espécie, mas apenas o reconhecimento de que a relação processual se exauriu, nada mais havendo que realizar no processo, em termos de execução forçada.

Obrigado!