ADOLESCENTES E O ATO INFRACIONAL

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Transcrição da apresentação:

ADOLESCENTES E O ATO INFRACIONAL Direito da Criança e do Adolescente Luanna Tomaz

A normativa internacional Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça Juvenil - Beijing/1985 Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança - 1989 Diretrizes para a Prevenção da Delinqüência Juvenil – Ryad 1990 Regras Mínimas das Nações Unidas para a proteção dos jovens privados da liberdade – 1990

O sistema jurídico brasileiro A idade mínima penal – art. 228 da CF.A responsabilidade estatutária A distinção entre criança e adolescente A natureza jurídica do ato infracional A definição do art. 103 do ECA As crianças e as medidas de proteção (art. 101). Não avalia-se dolo ou culpa, devendo haver contudo, um elemento subjetivo Direito penal juvenil ou infracional Prescrição. Sumula338. STJ

O ato infracional e as medidas sócio-educativas O art. 112 do ECA: I – advertência (art. 115): pode ser aplicada aos pais, responsáveis, entidades e crianças; II - obrigação de reparar o dano(art. 116). OBS: Responsabilidade Civil (art. 928-933 do CC); III - prestação de serviços à comunidade (art.117); IV - liberdade assistida(arts. 118-119); V - inserção em regime de semi-liberdade (art. 120); VI - internação em estabelecimento educacional(art. 121-125); VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. OBS: art. 114, ECA

Princípios basilares 1 - capacidade (física e psíquica) do adolescente para o cumprimento da medida (ECA, art.112, § 1º, primeira parte); 2 - circunstâncias da infração (ECA, art.112, § 1º, segunda parte); 3 - gravidade da infração (ECA, art.112, § 1º, in fine); 4 - vedação ao trabalho forçado (ECA, art. 112, § 2º); 5 - atendimento às necessidades pedagógicas do adolescente (ECA, art.113 c/c art. 100, primeira parte) 6 - preferência das medidas que visam o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários (ECA, art.113 c/c art.100, segunda parte); 7 - possibilidade de aplicação isolada ou cumulativa (ECA, art.113 c/c art. 99, primeira parte) 8 - possibilidade de sua substituição a qualquer tempo (ECA, art.113 c/c art. 99, segunda parte)

Medida de internação Princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. (CF, art., 227, § 3º, V ; ECA, art. 121); Pode ser aplicada (art. 122). Onde será aplicada? (art. 123) Direitos do internado (art. 124) A desinternação será precedida de autorização judicial Prazo Indeterminado. Reavaliação a cada 6 meses Máximo de 3 anos. Liberação compulsória aos 21 anos. Não pode, na hipótese do inciso III, do art. 122, ser superior a três meses.

Direitos individuais Apreensão legal Identificação dos responsáveis pela prisão Comunicação à autoridade judiciária, a família do ofendido ou a pessoa indicada e ao advogado. Informação de seus direitos Identificação Civil. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata. Se os pais comparecem será liberado, salvo se houver necessidade de internação. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de 45 dias. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

As garantias processuais conferidas aos adolescentes Art. 111 O direito a ser submetido ao devido processo legal (CF, art.5º, LIV; ECA, art.110; Pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente; Igualdade na relação processual Defesa auto-defesa e defesa técnica por advogado e, se for o caso, assistência judiciária gratuita e integral. Direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.

O PROCEDIMENTO PARA A APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL

FASE POLICIAL Apreensão em flagrante: o adolescente apreendido deverá ser encaminhado à autoridade policial competente (ECA, art.172), com comunicação incontinenti ao Juiz da Infância e da Juventude e sua família ou pessoa por ele indicada (ECA, art.107). Lavratura do auto de apreensão: em caso de ato infracional praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa (ECA, art.173). Lavratura de boletim de ocorrência circunstanciado: se o ato infracional for de natureza leve. (ECA, art.173, par. único). Liberação imediata mediante termo de responsabilidade dos pais ou responsável e compromisso de apresentação ao Promotor de Justiça: é a regra, por força do disposto no art.107, par. único c/c o art.174, primeira parte, do ECA. Requerimento de internação provisória: admitida excepcionalmente, em razão gravidade do ato infracional e sua repercussão social, e quando estiverem ameaçadas a ordem pública, a segurança e a proteção do adolescente, pelo prazo máximo de 45 dias. (ECA, art.108 e par. único c/c arts.174 e 183). Abrigamento pelo Conselho Tutelar: hipótese admitida apenas no caso de falta dos pais ou responsável (ECA, art.136, inciso I c/c art.101, inciso VII).

Atuação do Ministério Público Prazos para o encaminhamento do adolescente da Polícia à Promotoria de Justiça, para a realização de sua oitiva informal (ECA, art. 174, art. 175, § § 1º e 2º, art. 176 e art. 179, caput ) : a) no mesmo dia em que ocorre a apreensão, como regra, mesmo na hipótese de liberação do adolescente aos pais ou responsável; b) no primeiro dia útil imediato, caso liberado o adolescente, não seja possível o encaminhamento no mesmo dia da apreensão; c) em até 24 (vinte e quatro) horas, na hipótese de ser mantida a apreensão do adolescente e não for possível o atendimento imediato pelo Ministério Público;

Notificação do adolescente e de seus responsáveis: quando não haja apresentação espontânea (ECA, art. 179, par. único). Devolução dos autos à Delegacia de Polícia: diretamente pelo Promotor de Justiça, para a realização de diligências imprescindíveis, de modo fundamentados (ECA, art. 205). Promoção do arquivamento dos autos: quando não existirem elementos suficientes comprovando a autoria ou mesmo a prática do ato infracional (ECA, art. 180, inciso I).

Concessão de remissão como forma de exclusão do processo: devendo ser consideradas as circunstâncias do fato, o contexto social, a personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional, podendo implicar na aplicação de medidas sócio-educativas, exceto as privativas de liberdade, mediante a expressa concordância do adolescente (ECA, art.126, caput, art. 127, art. 180, II e art. 201, I). * Súmula nº 108 do Superior Tribunal de Justiça: "a aplicação de medidas sócio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é de competência exclusiva do Juiz". Oferecimento de representação sócio-educativa (ECA, art. 180, inciso III, art. 182 e art. 201, II).

Elementos da representação O endereçamento à autoridade judiciária; A qualificação das partes da ação sócio-educativa; A descrição clara e completa da conduta que, em tese, configura crime ou contravenção penal; A capitulação jurídica das infrações atribuídas ao adolescente; O pedido final, limitado à procedência da representação e aplicação da(s) medida(s) sócio-educativa(s) que se afigurar(rem) mais adequada(s), após a devida instrução do feito e de acordo com as necessidades pedagógicas específicas do adolescente. Indicação de provas e rol de testemunhas.

Fase Judicial Homologação do arquivamento dos autos ou da remissão concedida pelo Ministério Público (ECA, art. 181, caput e § 1º). Remessa dos autos, mediante despacho fundamentado, ao PGJ, quando não houver concordância com a deliberação do Parquet (ECA, art.181, § 2º). Despacho de recebimento da representação: decide a autoridade judiciária acerca da necessidade ou não do decreto ou manutenção da internação provisória do adolescente, que deverá ser notificado, juntamente com seus pais ou responsável, para a audiência de apresentação (ECA, art. 184). Audiência de apresentação: com a oitiva do adolescente e de seus pais ou responsável, podendo o Juiz solicitar a opinião da equipe técnica a serviço do Juizado (ECA, art.151 e art. 186, caput). Concessão de remissão judicial: como forma de suspensão ou mesmo extinção do processo (ECA, art.126, par. único, art.127, art.186, § 1º e art. 188).

Oferecimento de defesa prévia: quando não haja remissão, no prazo de 3 dias, após a audiência de apresentação, por advogado constituído ou nomeado (ECA, art.186, § 3º). Determinação de diligências e realização de estudo psicossocial (ECA, art.186, § 2º). Audiência em continuação: corresponde a uma audiência de instrução e julgamento, na qual são ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, juntado relatório (psicossocial) da equipe, seguindo-se para razões finais, por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, decidindo em seguida o Magistrado (ECA, art.186,§ 4º). Sentença: pode acolher ou não a pretensão sócio‑educativa. Se julgar improcedente a representação, nas hipóteses do art.189 do ECA, não será possível a aplicação de qualquer medida sócio-educativa, podendo haver, em caso de necessidade, a aplicação de medidas de cunho unicamente protetivo, ou ainda o encaminhamento do caso para atendimento pelo Conselho Tutelar.

JUSTIÇA JUVENIL RESTAURATIVA A Justiça Juvenil Restaurativa (JJR), no contexto brasileiro, é um paradigma em construção baseado em normativas internacionais como a Convenção dos Direitos da Criança, Regras de Beijing e a Resolução 2002/12 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas (ECOSOC). É respaldada na legislação nacional pelo instituto da remissão e passível de ser usada em quaisquer etapas do Sistema de Justiça Juvenil. (Carta do I Seminário Brasileiro de JJR, em São Luís,)

Existência de várias experiências em vários países Existência de várias experiências em vários países. Desde 2004 existe no Brasil com Projetos Pilotos; Funciona em Escolas, Fóruns, Famílias e comunidades. Mostram eficácia em baixar níveis de reincidência; em fortalecer laços afetivos e comunitários; além de representar menos custos para o Estado do que a internação. Busca soluções para o conflito, para além da vingança.