SISTEMA DE PONTUAÇAO PARA CONCESSÃO DE CRÉDITO – scoring - E DANO MORAL

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Transcrição da apresentação:

SISTEMA DE PONTUAÇAO PARA CONCESSÃO DE CRÉDITO – scoring - E DANO MORAL

Desde o advento do instituto do “dano moral” com a promulgação da Constituição Federal de 1988, e principalmente após o advento do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) na década de 90, observa-se uma demanda crescente de ações judiciais envolvendo pedido de indenização por supostos danos morais.

Mas o que é o “dano moral”? O dano moral corresponde a lesões sofridas pela pessoa humana que consistam em violações de natureza não econômica, que podem ser por exemplo contra sua honra, sua privacidade, intimidade, imagem ou nome. Em resumo, ocorre dano moral quando a pessoa é afetada em seu ânimo psíquico, havendo abalo emocional.

Nas palavras do Professor Arnoldo Wald, "Dano é a lesão sofrida por uma pessoa no seu patrimônio ou na sua integridade física, constituindo, pois, uma lesão causada a um bem jurídico, que pode ser material ou imaterial. O dano moral é o causado a alguém num dos seus direitos de personalidade, sendo possível a cumulação da responsabilidade pelo dano material e pelo dano moral" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Revista dos Tribunais, SP.)

Desde a década de 90, muitas pessoas visualizaram no instituto do “dano moral” uma oportunidade de enriquecimento sem causa, de maneira que, ingressando com ações judiciais alegando um pretenso abalo psicológico em virtude de uma ou outra situação, poderiam receber indenizações compensatórias.

Ocorre que, nos últimos anos, se intensificou o ingresso de ações judiciais contra entidades de proteção ao crédito, com fundamento na suposta ilegalidade do chamado “sistema de pontuação de consumidores” – também conhecido como Credscore, Concentrescoring, etc. Estes sistemas, em resumo, avaliavam o consumidor e atribuíam-lhe uma espécie de pontuação, a fim de aconselhar o lojista acerca da segurança em fazer ou não negócio com determinada pessoa.

O problema enfatizou-se, entretanto, quando tais ações começaram a ser ajuizadas também contra os Sindicatos do Comércio Lojista que ofereciam aos seus associados este sistema de pontuação disponibilizado pelas entidades de proteção ao crédito. Desde os últimos anos, o número de ações só vêm crescendo, de maneira a preocupar os Sindicatos acerca de uma eventual atribuição de responsabilidade e pagamento de indenização por alegados danos morais.

Entretanto, o que se observa destas verdadeiras “ações em massa” é que estas são absurdamente genéricas e imprecisas, não indicando sequer em qual estabelecimento teria acontecido a verificação da sua “pontuação” e conseqüente negativa de crédito, não indicando qual foi a data do ocorrido, e, mais importante, não indicando qual teria sido o dano moral ou mesmo patrimonial ocorrido. Os autores destas ações, via de regra, se limitam apenas a narrar que teriam sido “humilhados”, sem, entretanto informar o nome do estabelecimento comercial onde teria ocorrido o procedimento irregular, tampouco a Comarca onde teria acontecido ou então mesmo quem teria efetuado a conduta contra sua pessoa.

  Desta forma, em caso de ações judiciais desta natureza contra os Sindicatos de Lojistas, ressalvadas as especificidades de cada processo, sugerimos enfatizar em sede de defesa que:   Preliminar de que a ação é inepta – ou seja, não narra de forma completa e objetiva os fatos, não indicando a data ou o local em que teria ocorrido a consulta ao sistema de “pontuação”, o que torna até mesmo impossível o pleno e amplo exercício do direito de defesa e contraditório; Ainda, em termos de preliminar de mérito, que o Sindicato Lojista respectivo é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação, pois não criou ou administrou o tal sistema, tendo sido um mero repassador dos dados constantes do mesmo aos seus associados.

Quanto ao mérito: Quanto ao mérito, cada caso deverá ser analisado à luz de suas particularidades, mas é sempre importante esclarecer que o serviço trata-se tão somente de apoio à análise de perfil de crédito de uma determinada operação, atitude lícita e utilizada no mercado de forma corriqueira, como, por exemplo, na contratação de um seguro de vida, em que se avalia, através de um questionário, o risco envolvido na contratação. Desta forma, uma vez que é possível avaliar o risco na contratação de um seguro, isto também é possível no comércio, definindo-se se determinada operação é de maior ou menor risco.

Os autores deste tipo de ação de indenização afirmam, em sua maioria, que merecem danos morais pois teriam sido “surpreendidos”, não tendo sido notificados acerca de sua suposta “pontuação”, o que seria ilegal, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.   Quanto a este tópico, em defesa, cabe esclarecer ainda que o sistema de pontuação não é um banco de dados, mas sim um serviço de análise de operação de crédito que utilizava o banco de dados da entidade criadora e administradora do sistema, no qual toda inserção de registro é precedida de notificação em respeito ao que dispõe o parágrafo 2º do art. 43 do CDC. Assim, não se pode cogitar em ausência de notificação do consumidor acerca de sua suposta “pontuação”.

Além disso, a utilização deste tipo de sistema jamais vinculou a decisão do usuário ao resultado da análise do perfil do candidato ao crédito, de forma que a decisão pela concessão ou não do crédito sempre foi do comerciante.   Deve ser ressaltado também que para a caracterização do dano moral, deve haver comprovação de efetivo prejuízo a ensejar indenização, além da demonstração de ato ilícito por parte do Réu, e nexo de causalidade.   Portanto, devem ser impugnados os valores indenizatórios absolutamente abusivos e muitas vezes exorbitantes requeridos nas iniciais, o que também evidencia a verdadeira tentativa de enriquecimento indevido do consumidor em detrimento da entidade ou do lojista.

Deve ser destacado ainda, que após pesquisa jurisprudencial recente acerca do tema, podemos verificar que as primeiras ações deste tipo, há alguns anos, foram julgadas parcialmente procedentes, com atribuição de pagamento de indenização por danos morais aos autores. Apesar de inúmeros julgados pela procedência deste tipo de ação, verificamos que os Tribunais estão mais atentos à utilização destas ações como uma tentativa de enriquecimento sem causa, e começaram mais recentemente a alterar seu julgamento, em especial quando o autor narra os fatos de maneira muito genérica, como pode se perceber, por exemplo, nos seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

“Não se tratando de cadastro negativo, mas de banco de dados baseado em sistema de pontuação, necessária a comprovação do dano moral, que não se afigura in re ipsa. Caso concreto em que o autor não comprova qualquer lesão decorrente da pontuação, como negativa de crédito, constrangimento moral, etc. Dano moral indevido.” Apelação Cível Nº 70056208036

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SISTEMA CREDISCORE APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SISTEMA CREDISCORE. NECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. ARTIGO 43 §2º DO CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. O sistema Crediscore, consiste em uma ferramenta que possibilita às empresas associadas, terem conhecimento das probabilidades dos seus clientes se tornarem inadimplentes, através de uma estatística. Considerando que não há nos autos qualquer demonstração mínima da ocorrência da negativa que teria ocasionado dano à autora, não há falar em indenização por dano moral. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70053972790, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 20/06/2013).

EMBARGOS INFRINGENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL EMBARGOS INFRINGENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. “SISTEMA CREDISCORE.” A ferramenta denominada CRESDISCORE não consiste em banco de dado, mas sim, de um serviço que tem por escopo pontuar o risco da transação comercial, sendo oferecido às empresas associadas, não acarretando a classificação de inadimplente a eventual consumidor, tampouco implica negativa de crédito, pois se trata de critérios a ser considerados pelo comerciante associado para concessão ou não de crédito, motivo pelo qual inexigível a comunicação prévia a que dispõe o disposto no art. 43 §2º do CDC. O comerciante/negociante não está compelido a vender seus produtos ou liberar crédito a eventual consumidor, já que cabe a ele decidir sobre a conveniência ou não do negócio. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS. (Embargos Infringentes Nº 70041147612, Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 03/06/2011)

O assunto no Superior Tribunal de Justiça: O Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em 27/11/13, suspendeu todas as ações envolvendo a matéria que estão tramitando e que ainda não tenham solução definitiva. O ajuizamento de novas demandas segue permitido. Entretanto, até o julgamento do Recurso Especial 1.419.697/RS, pelo Superior Tribunal de Justiça, está suspenso, no âmbito do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, o trâmite de todas as ações que versem sobre a natureza dos sistemas de scoring. Entretanto, esta determinação de suspensao das ações até a solução da matéria pelo Tribunal Superior nao dispensa o necessário acompanhamento judicial das mesmas por advogado, a fim de se evitar prejuizos às entidades, tais como decretaçao de eventual revelia ou perda de outro prazo processual, uma vez que esta suspensão nao é automática, dependendo do despacho individualizado de cada Julgador em cada processo.

Vanessa Schmidt Bortolini OAB/RS 82 Vanessa Schmidt Bortolini OAB/RS 82.429 José Cacio Auler Bortolini OAB/RS 17.770