A CISG e o Brasil O direito de o vendedor adimplir ou corrigir a falta de conformidade do produto (Art. 37 CISG) Prof. Dr. Paulo Nalin.

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Transcrição da apresentação:

A CISG e o Brasil O direito de o vendedor adimplir ou corrigir a falta de conformidade do produto (Art. 37 CISG) Prof. Dr. Paulo Nalin

Método hermenêutico Interpretação uniforme (art. 7 (1 e 2)) Interpretação analógica (um artigo por outro) O princípio da conservação do contrato A resolução é a última possibilidade (fundamental breach) Terminologia adaptada (right to cure)

Hipótese geral do art. 37 Entrega antecipada do produto A falta de conformidade do produto O direito de o vendedor corrigir o defeito até o termo final do contrato Não causar inconveniencias ou custos desarazoados ao comprador O comprador sempre terá direito à reparação

Hipótese fática O vendedor, atendendo ao especial pedido do comprador, industrializa uma máquina específica que é entregue contendo um pequeno defeito. A entrega ocorre antes do prazo final do contrato e o defeito é corrigivel.

CC Brasileiro Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

Ações redibitórias (CC) Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu. Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

Art. 37 CISG Em caso de entrega antecipada, o vendedor tem direito, até a data prevista para a entrega, quer a entregar uma parte ou uma quantidade em falta ou mercadorias novas em substituição das mercadorias não conformes ao contrato, quer a reparar qualquer falta de conformidade das mercadorias, desde que o exercício deste direito não cause ao comprador inconvenientes ou despesas irrazoáveis. Contudo, o comprador conserva o direito de pedir uma indenização por perdas e danos, em conformidade com a presente Convenção.

Art. 34 CISG Se o vendedor estiver obrigado a remeter os documentos relativos às mercadorias, deve cumprir esta obrigação no momento, no lugar e na forma previstos no contrato. Em caso de remessa antecipada, o vendedor conserva, até o momento previsto para a remessa, o direito de sanar qualquer falta de conformidade dos documentos, desde que o exercício desse direito não cause ao comprador inconvenientes ou despesas irrazoáveis. Contudo, o comprador conserva o direito de pedir uma indenização por perdas e danos, de acordo com a presente Convenção.

art. 48 (1) CISG (regra geral) (1) Sem prejuízo do disposto no artigo 49, o vendedor pode, mesmo após a data da entrega, reparar à sua custa qualquer falta às suas obrigações, desde que isso não implique um atraso irrazoável e não cause ao comprador nem inconvenientes irrazoáveis nem incertezas quanto ao reembolso pelo vendedor das despesas feitas pelo comprador. Contudo, o comprador conserva o direito de pedir indenização por perdas e danos, nos termos da presente Convenção.

Right to cure (art. 37) Entregar partes faltantes Entregar quantia suplementar ou faltante Substituição total do produto, mediante nova entrega Remediar qualquer falta de conformidade

Termo ou prazo final Data específica (19 de março de 2014). Período de tempo com data final: a ser entregue ao longo de março de 2014, até o dia 19). Dentro de um certo prazo: entre 1o e 19 de março de 2014).

Questões polêmicas Natureza do direito e cooperação do credor. Existem impedimentos para a correção a gerar a resolução do contrato? A obrigação remediada mas ainda sutilmente imperfeita. O vendedor dispõe de mais de uma tentativa? O credor pode recusar a entrega antecipada? O comprador pode reter os bens que serão substituidos? O credor poder exigir como e quando será feita a correção?

1. Nautureza do direito e cooperação do credor Direito subjetivo, pois depende da cooperação do credor Cooperar significa: Informar a desconformidade, dentro do prazo de cumprimento Detalhar a desconformidade Consentir com a ação do vendedor Permitir acesso ao estabelecimento

Ruptura do dever de cooperação Edivencia uma conduta desleal, não razoável e de má-fé. Repercute negativamente no direito à indenização, pois violou o art. 77 (CISG) e o dever de mitigar o próprio dano.

2. Existem impedimentos para a correção a gerar a resolução do contrato? Se a entrega implica séria deficiência, incorrigivel, pode configurar fundamental breach (art. 25 CISG). Também pode configurar a quebra antecipada do contrato (art. 72 (1) CISG). Se o exercício do vendedor causar desproporcionais inconvenientes e custos ao comprador.

2.1 unreasonable inconvenience and expense (?) O vendedor pretende substitutir ou corrigir com a paralização da linha do comprador. A nova entrega pretendida é feita em local inapropriado ao credor. Se pretende e tenta fazer sem avisar ao credor. Se pretende fazer em etapas ou com novas tentativas se a primeira fracassar.

Deve ser visto caso a caso

3. Prestação remediada mas ainda sutilmente imperfeita O devedor substitui o produto, mas ainda contém um defeito sutil. Pode o comprador resolver o contrato? Pode o comprador pedir a reparação de danos?

4. O vendedor dispõe de mais de uma tentativa? Tudo depende da conveniência da execução da prestação e da cooperação do credor.

5. O credor pode recusar a entrega antecipada? Art. 52. (1) Se o vendedor entregar as mercadorias antes da data fixada, o comprador tem a faculdade de tomar posse delas ou recusar fazê-lo.

6. O comprador pode reter os bens que serão substituidos? Se o pagamento também é feito antecipadamente, e na hipótese de substituição do produto, poderá o defeituoso ser retido até a troca.

7. O credor poder exigir como e quando será feita a correção? Sim, mas se tal implicar ônus adicionais ao vendedor o comprador poderá ou terá que arcar com eles.

Bibliografia HONNOLD, Jonh O. Uniform law for international sales. 3 ed. Haia: Kluwer, 1999. LEUKART, Andreas. The seller’s right to cure. Basel: Helbing, 2013. SCHLECHTRIEM, Peter. Commentary on the UN Convention on the international sale of goods (CISG). 2 ed. Oxford: Oxford, 1998. SCHLECTRIEM, Peter; BUTLER, Petra. UN law on international sales. Berlin: Spring-Verlag, 2009. SCHLECHTRIEM, Peter; SCHWENZER, Ingebor. Commentary on the UN Convention on the international sale of goods (CISG). 3 ed. Oxford: Oxford, 2010.