ISS O CONFLITO DE COMPETÊNCIA ICMS X ISS FRENTE À PREPONDERÂNCIA E À UTILIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS A RECEITA TRIBUTÁVEL E OS REPASSES NA TERCEIRIZAÇÃO.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Impostos de competência privativa
Advertisements

Fundos Municipais de Saúde
ESTUDO DE CASO A TRIBUTAÇÃO NA EBCT.
Os Municípios das Capitais e a Reforma Tributária Seminário sobre Receitas Públicas – 40 anos CTN Livraria Cultura Paço da Alfândega – Recife-PE 01/12/2006.
Reforma Tributária PEC 233/08 Porto Alegre (RS), 05 de novembro de 2008.
© Direitos Autorais reservados a P INHEIRO N ETO ADVOGADOS P INHEIRO N ETO A DVOGADOS 1 SWISSCAM CONTRATOS DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA ASPECTOS.
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E RETENÇÃO NA FONTE
CO-BILLING QUESTÕES FISCAIS
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados 1 Tributação das Telecomunicações e do Comércio Eletrônico 26 de junho de 2003.
ISS: Profissionais Liberais,
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis ITBI
QUIZ.
SE LIGA..... a)Exercício em Dupla II 05 pontos 4º A (22/06) – 4o B (30/06 ) – 4º C (17/06 ) – 4º E (21/06 ) – 4º F (21/06) b) 1ª Avaliação: 20 pontos 4º
Impostos de competência privativa
Faculdade Morumbi Sul Alexandra Lisboa Neriane Bianchi Samanta Gonçalves.
Estudo do ITBI.
ICMS: Sujeição passiva na importação por conta própria, por conta e ordem e por encomenda Marcelo Viana Salomão.
PIS – COFINS IMPORTAÇÃO
IPI – Atividades confrontantes com ISSQN
IV CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Cristiano Carvalho Livre-Docente em Direito Tributário (USP)
IMPOSTOS ESTADUAIS ICMS - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal.
LEGISLAÇÃO DO ICMS GEOC 1.
Comite de Articulação Federativa - CAF Imposto Sobre Serviço – ISS Alterações na Lei Complementar 116/2003.
IMUNIDADE IPTU DIRETORIA JURÍDICA 14/09/2010. ARGUMENTOS DE DEFESA COPEL - ART. 150, VI, a da Constituição Federal DIRETORIA JURÍDICA Art. 150 – Sem prejuízo.
RETENÇÃO NA FONTE E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA- ISSQN
JUSTIÇA FISCAL E TRIBUTÁRIA: Progressividade da tributação e
“SEMINÁRIO ESTADUAL DO SIMPLES NACIONAL”
1 – Garantias Constitucionais tributárias
PIS-COFINS NÃO CUMULATIVO – Receitas Financeiras
Impostos dos Estados e do Distrito Federal
ISS NO SETOR ELÉTRICO Zuudi Sakakihara..
G R Á F I C A S ISS x ICMS (IPI) CONFLITO DE COMPETÊNCIA
IMPOSTO SOBRE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA
REGIME JURÍDICO DOS REPESSE DE RECURSO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Conselheiro Substituto Alisson Araujo.
ICMS e ISS Impacto nas Empresas de Informática
PROGRAMA PRÓ-EMPREGO Julho de 2011.
A HISTÓRIA DO ICMS.
ISS ( Competência Tributária)
DESONERAÇÃO DA FOLHA GENERALIDADES
Limitações ao Poder de Tributar
Antecipação do Imposto nas Entradas Interestaduais
Jump to first page 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 1 Imunidades Tributárias n A Constituição Federal outorga competência e estabelece.
APROVE CONSULTORIAS LTDA. Não Cumulatividade da Cofins Lei de
I C M S I C M S I C M S I C M S I C M S I C M S “ Uma longa caminhada começa sempre pelo primeiro passo”. (Lao-Tsé) PROFESSOR NARCÉLIO BARBOSA.
DIREITO FINANCEIRO X DIREITO TRIBUTÁRIO
ICMS Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações.
CURSO DE PRÁTICA FISCAL (1)
Contabilidade Comercial
Direito Tributário II Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho.
REPARTIÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
IMPOSTO Código Tributário Nacional Art. 16
Prof. Alessandro Lucas Santos
Impostos federais em espécie
ICMS - Conceito O ICMS é de competência dos Estados e do Distrito Federal e, entre os princípios constitucionais que regem o ICMS destacam-se: Não cumulatividade,
Cálculos Fiscais - ICMS
Histórico Competência Contribuintes Fato Gerador Base de Cálculo
Realização: Parceria: Orçamento Público e Mecanismos de Participação.
Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a prestação de Serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Profa. Silvia Bertani.
Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho.  PREVISÃO LEGISLATIVA:  Art 153, IV da CF/88  Arts. 46 seguintes do CTN  Decreto 7.212/2010 e Decreto.
XXVIII Congresso da FENAFIM Curitiba O ISS – Imposto Federal.
ICMS - MERCADORIAS Professor: Argos Campos Ribeiro Simões.
Paulo Gomes de Oliveira Filho Advogados Associados PRODUÇÃO DE FONOGRAMAS PUBLICITÁRIOS E O ISSQN.
(positivação de solução pela L.C. nº 147/2014) Tributação das Farmácias de Manipulação Conflito de Competência ISS X ICMS Anselmo Zilet Abreu Íris Andrade.
PLP 366/13 - Reforma do ISS Audiência Pública - CDEIC 05/08/2014
Conflito de competência ICMS X ISS Luciana Mundim Mattos Paixão Gerente Tributária da FIEMG Conselheira do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas.
ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. Constituição da República Federativa do Brasil Art Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,
Impostos municipais: IPTU, ISS, ITBI
Transcrição da apresentação:

ISS O CONFLITO DE COMPETÊNCIA ICMS X ISS FRENTE À PREPONDERÂNCIA E À UTILIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS A RECEITA TRIBUTÁVEL E OS REPASSES NA TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS AIAMU – 28/05/2014 Adão Sergio do Nascimento Cassiano

Adao Sergio do Nascimento Cassiano 2 Discussão Antiga no STF sobre ISS e ICM – O Pecado Original  discussão da alteração do § 2º do art. 8º do DL 406/68 pelo DL 834/69:  Redação do DL 406/68:  § 2º - Os serviços não especificados na lista e cuja prestação envolva o fornecimento de mercadorias ficam sujeitos ao imposto de circulação de mercadorias.  Redação do DL 834/69:  § 2º - O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista fica sujeito ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias.  RE – RE – RE – RE RE 86993RE 99410RE RE  Súmula nº 574: “Sem lei estadual que a estabeleça, é ilegítima a cobrança do Imposto de Circulação de Mercadorias sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em restaurante ou estabelecimento similar.”

Adao Sergio do Nascimento Cassiano 3 Consequências do Pecado Jurisprudencial do STF  desprezo da jurisprudência em geral pela questão constitucional  ambiente jurisprudencial que passou a discutir os conflitos somente com base na legislação infraconstitucional  o legislador não tratou de legislar respeitando a Constituição  nem tratou de alterar a legislação com base na Constituição  ambiente doutrinário baseado na legislação infraconstitucional  compromisso diversos  compromisso diversos: do cientista, do legislador e do juiz e do advogado  é imperativa a retomada da discussão com base na Constituição  pela jurisprudência  pelo legislador, no sentido modificar a legislação observando a Constituição  como as confusões são criadas  como as confusões são criadas – RE-RG – AI-AgR , de , serviços bancários ofensa reflexa – RE , de , homologação da desistência – AI-AgR-EDcl , de , anulação do acórdão, devolução dos autosRE-RG AI-AgR RE AI-AgR-EDcl

Adao Sergio do Nascimento Cassiano 4 Constituição Federal  competência tributária  conceitos mínimos a serem observados pelo legislador e pelo intérprete e aplicador  exclusividade – o que é dado para uma pessoa federativa não é dado para outra  a legislação sobre conflitos não pode:  alterar a competência tributária – só dispor  limitar a competência tributária – só regular

Adao Sergio do Nascimento Cassiano 5 Constituição Federal  tributação pelo IPI – art. 153, IV, e § 3º  operação que modifique a natureza, a finalidade ou aperfeiçoe para o consumo – CTN, art. 46, par. único acabament apresentação  operação de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto – Lei 4.502/1964, art. 3º, par. único  operação de industrialização mais um negócio jurídico  ADI-MC 4389 – AI-AgR – AI – AI – AI ADI-MC 4389AI-AgR AI AI AI

Adao Sergio do Nascimento Cassiano 6 Constituição Federal  tributação pelo ICMS – art. 155, II, § 2º, IX  operações de circulação de mercadorias puros  prestações de serviços puros de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação  outros serviços, desde que  fornecidos simultaneamente com mercadorias  não estejam na competência dos Municípios – não estejam na Lista de Serviços  STF – RE RE

Adao Sergio do Nascimento Cassiano 7 Constituição Federal  tributação pelo ISS – art. 156, III, e § 3º  prestações de serviço de qualquer natureza – exclui os da competência dos Estados sem  prestação de serviços sem fornecimento concomitante de materiais com  prestação de serviços com fornecimento de bens materiais – mercadorias, insumos, etc.  as chamadas operações mistas e a teoria da preponderância

Adao Sergio do Nascimento Cassiano 8 A Legislação Infraconstitucional não foi Técnica  nem o DL 406/1968, nem agora a LC 116/2003, foram técnicos quando referiram a mercadorias ou a materiais indistintamente  DL 406/68 materiais  refere a materiais no art. 9º § 2º, ‘a’ mercadorias  a mercadorias nos itens 32, 34 e 38 alimentação e bebidas  a alimentação e bebidas, item 42 partes e peças  a partes e peças, itens 68 e 69 materialaviamento  e a material e a aviamento, item 81  LC 116/2003 materiais  refere a materiais no art. 7º, § 2º, I mercadorias  a mercadorias nos itens 7.02, 7.05 e 7.06 peças e partes  a peças e partes, nos itens e materialaviamento  a material e a aviamento, no item alimentação e bebidas  e a alimentação e bebidas, no item 17.11

Adao Sergio do Nascimento Cassiano 9 Tributação dos Serviços e Mercado- rias – Sistema do DL 406/68, art. 8º, § 1º - LC 116/2003, art. 1º, § 2º Serviços incluídos na Lista Com forneci- mento Com forneci- mento de mercado- rias - não há separação - incide ISS sobre as mercadorias e sobre os serviços – DL, § 1º do art. 8º – LC 116, art. 1º, § 2º Sem fornecimento Sem fornecimento de mercadorias - tributação apenas pelo ISS Serviços não incluídos na Lista Sem fornecimento Sem fornecimento de mercadorias - sem incidência qualquer, quer de ICMS, quer de ISS Ressal- vadas Ressal- vadas na Lista - deve haver separação - ICMS sobre as mercadorias - ISS sobre os serviços Com fornecimento Com fornecimento de mercadorias - incidência do ICMS sobre o serviço e a mercadoria Não ressal- vadas Não ressal- vadas na Lista

Prof. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano10 ISS e ICMS das Mercadorias e Materiais  na construção civil a tributação, pela lei, é a seguinte:  as mercadorias produzidas pelo próprio prestador fora do local da obra ficam sujeitas ao ICMS  ressalvas dos itens 32 e 34 do DL e 7.02 e 7.05 da LC  a exclusão na Lei é evidente, pois não teria sentido: mercadorias  a Lei excluir as mercadorias (ressalvas nos itens) materiais  excluir os materiais – art. 7º  e ainda assim entender-se que materiais e mercadorias seriam tributados pelo ISS  a questão é: poderia a LC separar e excluir sem incorrer em violação do art. 151, III, da CF?  poderia: RE – RE-AgR RE RE-AgR  vedação de isenção heterônoma – RE-AgR – RE-AgR RE-AgR RE-AgR

Prof. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano11 ISS e ICMS das Mercadorias e Materiais  a União têm competência para tributar serviços – CF, art. 153, IV  desde que integrados a processo de industrialização  o Estado tem competência para tributar outros serviços – art. 155, § 2º, IX, ‘b  desde que fornecidos com mercadorias e que não estejam na Lista –o Município tributa:  bens imateriais – serviços incluídos na Lista – CF, art. 156, III  não tem competência para tributar bens materiais – vide RE , a contrario sensoRE  dos bens materiais o Município apenas tributa:  a propriedade dos imóveis urbanos – IPTU – CF, art. 156, I  a transmissão onerosa da propriedade inter vivos de imóveis, direitos reais e cessão de direitos sobre imóveis – ITBI – CF, art. 156, II

Adao Sergio do Nascimento Cassiano 12 Fato Gerador dos Tributos  fatos geradores unilaterais e bilaterais  negócio jurídico  atividade-fim  objeto-fim do contrato  atividade-meio  objeto-fim do contrato

Adao Sergio do Nascimento Cassiano 13 Receita Tributável e os Repasses na Terceirização de Serviços  a tributação pelo ISS não é da receita, mas da prestação de serviços  natureza jurídica dos tributos  relação de inerência e de pertinência lógica de ordem constitucional entre  os elementos do tributo  que são os mesmos elementos da norma tributária  fato gerador  base de cálculo  e contribuinte

Adao Sergio do Nascimento Cassiano 14 Base de cálculo do ISS  valor da prestação  preço do serviço – componente do valor  não se confunde com a receita, que pode envolver recebimentos não decorrentes da prestação de serviços  reembolso de despesas de viagem do empregado – REsp REsp caso de agenciamento de transporte  são custo as despesas relacionadas com a atividade-fim ou objeto fim contratado – exemplo do reembolso das custas judiciais ao advogado – caso de agenciamento de transporte – despesas com fretes rodoviários e marítimos, capatazias, consulares, etc. adiantadas pela empresa – REsp REsp  o ISS não é imposto sobre:  o valor agregado (lucro bruto)  o lucro ou acréscimo patrimonial (renda)  a receita bruta  APC APC

Adao Sergio do Nascimento Cassiano 15 Grato pela Atenção!!! Adão Sergio do Nascimento Cassiano