CURSO DE DIREITO Direito Previdenciário DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

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Transcrição da apresentação:

CURSO DE DIREITO Direito Previdenciário DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA Prof. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA PLANO DE ENSINO: Unidade IV. DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA Aula nº 5 OBJETO: Legislação Previdenciária OBJETIVO: Compreender a matéria previdenciária, especialmente com referência à legislação previdenciária.

LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA Fontes do direito previdenciário Conceito ► Basicamente, entende-se como legislação previdenciária o conjunto de leis e atos administrativos referentes ao funcionamento do sistema securitário. Apesar da adjetivação previdenciária, este complexo de normas jurídicas costuma ter relações com toda a seguridade social, ou seja, previdência social, assistência social e saúde. Por exemplo, a Lei nº 8.212/91 trata da organização e custeio de toda a seguridade social, não apenas da previdência social, embora, naturalmente, não esgote o assunto. As Leis Os atos administrativos Fontes do direito previdenciário A jurisprudência Os demais ramos do Direito A doutrina

fontes formais principais do Direito Previdenciário Constituição Federal de 1988 Organização da Seguridade Social – Plano de Custeio (Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991) fontes formais principais do Direito Previdenciário Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991) Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999) Autonomia do direito previdenciário ► O enquadramento deste ramo do Direito não é pacífico, mas os doutrinadores mais atuais colocam-no como ramo do direito social, enquanto outros no direito público (corrente tradicionalista). Evidentemente, nunca será direito privado, já que, na relação jurídico-securitária, há a participação do Estado, dotado de seu poder de império, determinando a filiação compulsória ao sistema e exigindo o pagamento de contribuições.

APLICAÇÃO DAS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS Vigência Em geral, a vigência da lei previdenciária não difere das demais leis, que, salvo disposição em contrário, começam a vigorar em todo o país 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicadas (art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657/42 - LInDB). Em regra, sendo vigente a lei, ela já está apta a produzir efeitos, dotada, portanto, de eficácia. Porém existem exceções, como o art. 195, § 6º, da CF/88, que introduz o princípio da anterioridade previdenciária, mitigada ou nonagesimal, o qual retém a eficácia de nova lei relativa à contribuição social por 90 (noventa) dias após a publicação desta. Ainda temos as leis relativas às alterações nos benefícios previdenciários, que estabelecem, com frequência, períodos de transição, onde a lei também tem sua eficácia restrita ou reduzida.

hierarquia Constituição Federal Leis Complementares Leis Ordinárias Leis Delegadas Medidas Provisórias Decretos Legislativos e Resoluções Decretos Regulamentares Normas Internas (portarias, despachos, etc.) Normas individuais (contratos, sentenças, etc.)

OBSERVAÇÕES: Obviamente, se em determinado assunto a Constituição impõe que a matéria deva ser tratada por lei complementar, aí sim não seria aceitável a alteração desta por meio de lei ordinária. Mas o problema será de competência, não de hierarquia. A legislação previdenciária é submetida a esta mesma hierarquia, prevalecendo as normas constitucionais em detrimento das legais e estas, em detrimento das normas complementares. A princípio, não há hierarquia entre as duas leis básicas da previdência (Leis nº 8.212/91 e nº 8.213/91), cabendo algumas regras de preferência em caso de conflitos de normas: norma específica prevalece sobre a genérica e o in dubio pro misero.

(critérios sugeridos por Savigni) A interpretação da lei, texto genérico e abstrato, visa a determinar o sentido e a abrangência das normas jurídicas, de modo que seu aplicador alcance a correta mens legis. É sabido que a lei, em regra, apresenta um leque de possibilidades interpretativas, todas compatíveis com as palavras empregadas no texto. Gramatical – interpretação na qual há grande apego à forma, ou seja, busca-se o sentido da lei, mediante a análise do significado das palavras utilizadas pelo legislador. Teleológica – é o método no qual o intérprete busca o fim almejado pelo legislador. É o objetivo a ser atingido com o dispositivo legal. INTERPRETAÇÃO (critérios sugeridos por Savigni) Sistemática – uma lei não pode ser um corpo estranho dentro do ordenamento jurídico, mas sim parte de um todo homogêneo, desprovido de contradições internas. Histórica – é a interpretação que busca a análise do momento histórico da aprovação da lei. As discussões elaboradas à época, as alterações e inserções feitas em seu texto, etc.

(critérios quanto ao resultado) Autêntica – diz-se que a interpretação autêntica é a realizada pelo próprio Legislativo, quando elabora nova lei para dirimir dúvidas sobre lei já existente. É feita pelas chamadas leis interpretativas. Esta interpretação é bastante questionada, pois não cabe ao Legislativo interpretar leis. Restritiva I Extensiva – busca-se a interpretação extensiva (ampla), quando o legislador disse menos do que queria, ou seja, o texto é mais restrito do que deveria. Já a interpretação restritiva (restrita) é feita quando o legislador diz mais do que queria, atingindo situações não previstas e, por isso, indesejadas. Em ambas as situações, o intérprete busca a correta mens legis sem inovar no mundo jurídico. INTERPRETAÇÃO (critérios quanto ao resultado) OBS: Uma interpretação extensiva que fuja às possibilidades interpretativas da letra da lei já é, em verdade, integração do Direito, e não interpretação.

recursos integrativos (ferramentas para a integração) A integração difere da interpretação na medida em que a integração não visa a mens legis de determinada norma, mas sim o preenchimento de lacunas do ordenamento jurídico (art. 4º do Decreto-lei nº 4.657/42). Analogia: sofre outras limitações, como, por exemplo, a criação de obrigações. A atual Constituição brasileira determina que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (art. 5º, II, da CRFB/88) e, por isso, a analogia não pode criar obrigações, como, por exemplo, exigir contribuição social de pessoa não definida em lei como sujeito passivo desta obrigação. recursos integrativos (ferramentas para a integração) Equidade: Disposição de reconhecer igualmente o direito de cada um. Costumes: também é válido até para o Poder Público, já que as práticas administrativas observadas continuadamente, desde que não contrárias à legislação, têm força normativa. Princípios Gerais do Direito: são aqueles que fornecem as principais diretrizes do ordenamento jurídico, responsáveis pela fundação de toda a construção jurídica. São regras dotadas de grande abstração, com forte componente axiológico, direcionando o trabalho do legislador e do aplicador da lei.

Já o conhecido brocardo in dubio pro misero carece de maior cuidado, já que induz a um raciocínio equivocado. Este preceito determina que, em caso de dúvida, a decisão deve ser a mais favorável ao beneficiário. Somente a dúvida suscita a aplicação desta regra, pois não é lícito ao aplicador do Direito ignorar preceito expresso de lei, aplicando outro mais favorável, com base no pro misero. Os Tribunais Superiores, órgãos colegiados com jurisdição em todo o território nacional, integrantes do Poder Judiciário, como o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior do Trabalho, o Tribunal Superior Eleitoral e o Superior Tribunal Militar são também relevantes na aplicação e interpretação do Direito Previdenciário. Há menção expressa a estes Tribunais Superiores no art. 131 da Lei nº 8.213/91, trazendo a possibilidade, mediante autorização do ministro da Previdência Social, de desistência de ação e/ou recurso por parte do INSS sobre assunto já sumulado nestes Tribunais.

DICAS DE ESTUDO   IBRAHIM, Fábio Zambiette. CURSO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, 17ª edição, revista, ampliada e atualizada. Niterói, RJ: Editora IMPETUS, 2012, p. 151-164.