Direito Constitucional

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Transcrição da apresentação:

Direito Constitucional AULA 07 DIREITO DE REUNIÃO. DIREITO DE ASSOCIAÇÃO. DIREITO DE PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO. DIREITO DE REQUISIÇÃO. DIREITO À PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.

DIREITO DE REUNIÃO (ART. 5º, XVI) Direito público subjetivo que assegura aos indivíduos reunirem-se em lugares abertos e fechados, sem impedimentos ou intromissões dos órgãos governamentais. Requisitos: Pacífico; Lícito; Previamente comunicado às autoridades competentes.

DIREITO DE REUNIÃO (ART. 5º, XVI) Exercita-se em comícios, desfiles, cortejos, palestras, passeatas etc. Excluem-se os espetáculos públicos, as arruaças, as festas, as bandalheiras, os conglomerados de entretenimento. Não se confunde com o direito de associação. Na reunião existe pluralidade de participantes que se reúnem por período limitado, sem elo de continuidade. Na associação, o elo é permanente e contínuo.

DIREITO DE REUNIÃO (ART. 5º, XVI) Não pode ser exercido por período ilimitado (para evitar tumultos). A notificação prévia à autoridade competente sobre o local e o horário serve somente para evitar que duas reuniões sejam marcadas simultaneamente.

DIREITO DE REUNIÃO (ART. 5º, XVI) A autoridade policial não poderá cercear o direito de reunião. Poderá ocorrer responsabilização penal (abuso de autoridade), político-administrativa (crime de responsabilidade) e cível (danos materiais e morais). Pode ser restringido nos casos de estado de defesa e estado de sítio. Instrumento de tutela: mandado de segurança (não HC, segundo STF).

DIREITO DE ASSOCIAÇÃO (ART. 5º, XVII A XXI) Direito público subjetivo que permite a coligação voluntária de algumas ou de várias pessoas físicas, por longo tempo, com o propósito de alcançar objetivos lícitos, sob direção unificante. Exercício: os partidos políticos (art. 17), entidades sindicais e profissionais (art. 8º), cooperativas (art. 5º, XVIII, e 174, § 2º), entre outros.

DIREITO DE ASSOCIAÇÃO (ART. 5º, XVII A XXI) Só é possível o exercício por várias pessoas, não individualmente. Pessoas jurídicas (STF): “direito de associação é uma garantia constitucional de duvidosa extensão às pessoas jurídicas”. Restrições: “é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar”. Não são possíveis organizações paramilitares (corpos armados de justiceiros, terroristas), pois não integram a organização militar do Estado.

DIREITO DE ASSOCIAÇÃO (ART. 5º, XVII A XXI) Dissolução: somente por decisão judicial transitada em julgado. Liminar possível para suspensão das atividades. O processo para dissolução pode ser de iniciativa popular ou do MP. O Presidente da República também pode suspender, temporariamente, as associações ilícitas ou que tenham conseguido seus registros constitutivos por declarações falsas (Lei nº 9.058/46).

DIREITO DE ASSOCIAÇÃO (ART. 5º, XVII A XXI) Liberdade de associação: “ninguém pode ser compelido a associar-se ou a permanecer associado (liberdade negativa de associação)” (CF, art. %, XX). Criação de associações e cooperativas: “A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento” (art. 5ª, XVIII). Princípio da auto-organização das associações e cooperativas.