Noção de cidadão Membro de um Estado (da civitas)/ pessoa a quem um Estado atribui a sua nacionalidade Cidadania /Nacionalidade: vínculo jurídico-político.

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Transcrição da apresentação:

Noção de cidadão Membro de um Estado (da civitas)/ pessoa a quem um Estado atribui a sua nacionalidade Cidadania /Nacionalidade: vínculo jurídico-político que traduz a pertinência de um indivíduo a um Estado e o constitui perante este num particular conjunto de direitos e obrigações (Moura Ramos) vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a um Estado (art. 2.º Conv. Europeia sobre a Nacionalidade) Direito fundamental do indivíduo Art. 26.º CRP: direito à cidadania Artigo 15.º da Declaração Universal dos DH: “1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade. “2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade. “

Cidadania Feixe de direitos e deveres que decorrem da ligação de um indivíduo (pessoa singular) a um Estado: estatuto de plena participação nos negócios da cidade / o cidadão, na sua qualidade de membro do povo (substracto humano do Estado) é sujeito do poder Progressiva erosão do conceito Plena equiparação do estrangeiro ao cidadão no domínio dos direitos privados Progressiva extensão de direitos públicos de carácter político (núcleo essencial da cidadania) ao estrangeiro Os “quase cidadãos” Cidadãos comunitários Cidadãos da CPLP (reciprocidade) Outros estrangeiros residentes (capacidade eleitoral activa e passiva nas eleições autárquicas, em condições de reciprocidade)

Nacionalidade É através do conceito de nacionalidade que se delimita a noção de estrangeiro: Pessoa a quem, por força da lei da nacionalidade, não foi atribuída, não adquiriu ou perdeu a nacionalidade portuguesa Conceito mais amplo Sociologicamente: ligação de um indivíduo a uma entidade humana colectiva (a Nação). Juridicamente: vínculo que liga uma pessoa a um Estado.

Aquisição da nacionalidade Artigo 3.º da Convenção Europeia sobre Nacionalidade (1997): “Cada Estado determina quem são os seus nacionais. Este direito é aceite pelos outros Estados desde que seja conforme com o Direito Internacional e com os princípios gerais” Regra: cada Estado é livre de elaborar normas que definam quais as pessoas que considera como nacionais e – a contrario sensu – quais as que são consideradas estrangeiras.

Aquisição da nacionalidade A liberdade dos Estados na fixação dos critérios de aquisição da nacionalidade é limitada por princípios gerais de DIP: Efectividade da ligação do indivíduo ao Estado; Todo o indivíduo tem direito a uma nacionalidade desde o seu nascimento; a apatridia deve ser evitada; Qualquer Estado tem a obrigação de atribuir a sua nacionalidade a uma pessoa que com ele tenha uma ligação efectiva; Ninguém pode ser privado arbitrariamente da sua nacionalidade; Qualquer pessoa pode renunciar à sua nacionalidade para adquirir outra.

Aquisição da nacionalidade Originária: atribuída ao indivíduo pelo nascimento Critérios: Consanguinidade ou filiação: a nacionalidade dos progenitores determina a dos filhos (ius sanguinis); Território: a nacionalidade é determinada em função do local de nascimento (ius soli); Ecléctico: combinação do ius sanguinis e do ius soli, com predomínio de um ou outro; Não originária ou derivada: adquirida por outro acto ou facto jurídico em momento posterior ao do nascimento. Por efeito da vontade Por efeito da lei Por naturalização Lei da Nacionalidade: Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto e pela Lei Orgânica n.º 1/2004)

Aquisição originária da nacionalidade (art. 1.º) São portugueses de origem por mero efeito da lei: Os filhos de progenitor português, nascidos em território português ou sob administração portuguesa (al. a); Os filhos de progenitor português, nascidos no estrangeiro se o progenitor aí se encontrar ao serviço do Estado Português (al. a); Os indivíduos nascidos em território português quando não possuam outra nacionalidade (al. b). São portugueses de origem por efeito da vontade: Os filhos de progenitor português, nascidos no estrangeiro, se declararem que querem ser portugueses ou inscreverem o nascimento no registo civil português (al. b); Filhos de estrangeiros nascidos em Portugal se O progenitor residir em Portugal com título válido de autorização de residência há, pelo menos, 6 ou 10 anos, conforme se trate, respectivamente, de cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa ou de outros países o progenitor não se encontra ao serviço do respectivo Estado declararem que querem ser portugueses.

Aquisição derivada da nacionalidade Por efeito da vontade Os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também adquiri-la, mediante declaração (art. 2.º). O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio (art. 3.º) Os que hajam perdido a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua incapacidade podem adquiri-la, quando capazes, mediante declaração (art. 4.º). Por efeito da adopção: O adoptado plenamente por nacional português (art. 5.º) Condição negativa da aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade ou adopção: não ter sido deduzida oposição pelo MP (art. 9.º).

Aquisição derivada da nacionalidade Por naturalização: acto pelo qual o Governo concede a nacionalidade portuguesa a um estrangeiro que, sendo maior ou emancipado e tenha idoneidade cívica e capacidade para reger a sua pessoa e assegurar a sua subsistência: Resida em Portugal ou sob administração portuguesa, com título válido de autorização de residência, há, pelo menos, 6 ou 10 anos, conforme se trate, respectivamente, de cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa ou de outros países; Conheça suficientemente a língua portuguesa; e comprove a existência de uma ligação efectiva à comunidade nacional; Requisitos podem ser dispensados relativamente aos estrangeiros que tenham tido a nacionalidade portuguesa, sejam descendentes de portugueses ou membros de comunidades de ascendência portuguesa ou tenham prestado serviços relevantes ao Estado Português.

Perda da nacionalidade Artigo 26.º, n.º 4 CRP: A privação da cidadania só pode efectuar-se nos casos e termos previstos na lei e não pode ter como fundamento motivos políticos. Artigo 8.º da Lei da Nacionalidade: “Perdem a nacionalidade portuguesa os que, sendo nacionais de outro Estado, declarem que não querem ser portugueses.”

Reaquisição da nacionalidade portuguesa Os que hajam perdido a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua incapacidade podem adquiri-la quando capazes, mediante declaração (art. 4.º); Reaquisição por mulher que, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959, e legislação precedente, tenha perdido a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento, mediante declaração; inaplicabilidade do regime de oposição do MP e efeitos retroactivos da reaquisição (art. 30.º LO 1/2004); “quem, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959, e legislação precedente, perdeu a nacionalidade portuguesa por efeito da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, adquire-a: a) Desde que não tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade, excepto se declarar que não quer adquirir a nacionalidade portuguesa; b) Mediante declaração, quando tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade” inaplicabilidade do regime de oposição do MP e efeitos retroactivos da reaquisição (art. 31.º LO 1/2004).