Recursos em Processo Civil Noções introdutórias. Meios de impugnação Recurso como meio de impugnação. Recurso como meio de impugnação. Quais são os meios.

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Transcrição da apresentação:

Recursos em Processo Civil Noções introdutórias

Meios de impugnação Recurso como meio de impugnação. Recurso como meio de impugnação. Quais são os meios de impugnação? Quais são os meios de impugnação? Reclamação: 511.º n.º1, 668.º n.º3, etc ; Reclamação: 511.º n.º1, 668.º n.º3, etc ; Recursos ordinários: apelação, revista, agravo; Recursos ordinários: apelação, revista, agravo; Recursos extraordinários: revisão e oposição de terceiro. Recursos extraordinários: revisão e oposição de terceiro.

Meios de impugnação Reclamação: mesmo tribunal; Reclamação: mesmo tribunal; Recursos ordinários: tribunal de hierarquia superior, com fundamento em ilegalidade; Recursos ordinários: tribunal de hierarquia superior, com fundamento em ilegalidade; Recursos extraordinários: decisão transitada, mesmo tribunal, fundamento em vícios próprios ou do respectivo procedimento. Recursos extraordinários: decisão transitada, mesmo tribunal, fundamento em vícios próprios ou do respectivo procedimento.

Meios de impugnação Meios devolutivos e não devolutivos: Meios devolutivos e não devolutivos: Devolutivos: apreciados pelo tribunal hierarquicamente superior - recursos ordinários Devolutivos: apreciados pelo tribunal hierarquicamente superior - recursos ordinários Não devolutivos: reclamações e recursos extraordinários – apreciados pelo mesmo tribunal que proferiu a decisão. Não devolutivos: reclamações e recursos extraordinários – apreciados pelo mesmo tribunal que proferiu a decisão.

Aplicação dos meios Recurso ordinário Meio geral de impugnação das decisões judiciais. Artigo 676.º n.º1. Reclamação Meio especial de impugnação. Só pode ser utilizada quando a lei o preveja especialmente. Quando for admissível a reclamação, o recurso não é. Se a parte não reclamar, a decisão torna-se definitiva. Pode haver recurso da decisão da reclamação.

Recurso e Reclamação Há excepções a estas regras: Concurso de meios de impugnação – 388.º n.º1 (mas o impugnante tem de escolher um) Concurso de meios de impugnação – 388.º n.º1 (mas o impugnante tem de escolher um) Prevalência do recurso sobre a reclamação – 668.º n.º3. Prevalência do recurso sobre a reclamação – 668.º n.º3.

Finalidades da impugnação Recursos de reponderação: controlo da decisão proferida dentro dos meios de condicionalismo em que se encontrava o tribunal recorrido. Recursos de reponderação: controlo da decisão proferida dentro dos meios de condicionalismo em que se encontrava o tribunal recorrido. Recursos de reexame: possibilitam um novo julgamento da causa. Recursos de reexame: possibilitam um novo julgamento da causa. Grande diferença: possibilidade de alegação de questões novas (ius novorum) Grande diferença: possibilidade de alegação de questões novas (ius novorum)

Finalidades da impugnação Reponderação: Apenas verificam se a decisão é boa face aos elementos da decisão. Apenas verificam se a decisão é boa face aos elementos da decisão. Reexame: Procuram assegurar as condições que permitem encontrar a decisão justa. Propende-se a aceitar a exequibilidade provisória da sentença. Propende-se a aceitar a exequibilidade provisória da sentença. Mais barato. Mais barato. Quantos mais poderes se atribuir ao tribunal ad quem, menos se prestigia a instância recorrida. Quantos mais poderes se atribuir ao tribunal ad quem, menos se prestigia a instância recorrida.

Nosso sistema: reponderação Tribunal superior não é chamado a apreciar de novo a acção e a julgá-la como se fosse pela primeira vez – cfr. 722.º n.º2. Tribunal superior não é chamado a apreciar de novo a acção e a julgá-la como se fosse pela primeira vez – cfr. 722.º n.º2. Apenas controla a correcção da decisão proferida pelo tribunal recorrido. Apenas controla a correcção da decisão proferida pelo tribunal recorrido. Aos tribunais de recurso não cabe conhecer de questões novas, mas apenas reapreciar a decisão do tribunal a quo. Aos tribunais de recurso não cabe conhecer de questões novas, mas apenas reapreciar a decisão do tribunal a quo.

Nosso sistema: reponderação Ainda assim, salvaguarda-se a possibilidade de apreciar questões de conhecimento oficioso. Ainda assim, salvaguarda-se a possibilidade de apreciar questões de conhecimento oficioso. E consagra-se no art. 712.º n.º3 a possibilidade de a Relação reapreciar, renovando, os meios de prova. E consagra-se no art. 712.º n.º3 a possibilidade de a Relação reapreciar, renovando, os meios de prova.

Requisitos de admissibilidade dos recursos Ou pressupostos processuais específicos: Recorribilidade da decisão impugnada Recorribilidade da decisão impugnada Tempestividade da interposição do recurso Tempestividade da interposição do recurso Legitmidade do recorrente Legitmidade do recorrente

Recorribilidade Aspectos a considerar: Critério geral de recorribilidade – sucumbência Critério geral de recorribilidade – sucumbência Casos especiais de recorribilidade além da sucumbência Casos especiais de recorribilidade além da sucumbência Irrecorribilidade legal Irrecorribilidade legal Irrecorribilidade por vontade das partes Irrecorribilidade por vontade das partes

Recorribilidade é a regra Direito constitucionalmente previsto (embora indirectamente) Direito constitucionalmente previsto (embora indirectamente) Pode ser limitado pelo legislador ordinário (ex: duplo grau de jurisdição para todas as decisões). Pode ser limitado pelo legislador ordinário (ex: duplo grau de jurisdição para todas as decisões). Critérios limitadores utilizados: Critérios limitadores utilizados: Valor da acção – 678.º n.º 1; Valor da acção – 678.º n.º 1; Uniformidade ou desconformidade das decisões das instâncias superiores – 754.º n.º2. Uniformidade ou desconformidade das decisões das instâncias superiores – 754.º n.º2.

Critério geral de recorribilidade Valor da sucumbência – 678.º n.º 1: Valor da sucumbência – 678.º n.º 1: Só é admissível recurso nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal.Só é admissível recurso nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal.

Critério geral de recorribilidade Valor da acção + Valor da sucumbência Valor da acção superior à alçada do tribunal de que se recorre: Para Relação: superior a 3.740,98 Para Relação: superior a 3.740,98 Para STJ: superior a ,94 Para STJ: superior a ,94

Regra da sucumbência Valor da sucumbência tem de exceder metade da alçada do tribunal de que se recorre: Metade da alçada da 1ª instância: 1.870,49 (3.740,98 /2). Metade da alçada do Relação: 7.481,97 (14.963,94/2). Para Relação Sucumbência superior a 1.870,49 Sucumbência superior a 1.870,49 Para o STJ Sucumbência superior a 7.481,97 Sucumbência superior a 7.481,97

Regra da sucumbência Valor da sucumbência não determinado, valor da causa – 678.º n.º1 parte final(ex: condenação em pedido ilíquido). Valor da sucumbência não determinado, valor da causa – 678.º n.º1 parte final(ex: condenação em pedido ilíquido). Valor da sucumbência controvertido, recurso da decisão que não admite o recurso com esse fundamento – analogia com 678.º nº3. Valor da sucumbência controvertido, recurso da decisão que não admite o recurso com esse fundamento – analogia com 678.º nº3.

Regra da sucumbência Em casos de cumulação de pedidos: Cumulação simples – valor determina-se autonomamente para cada pedido. Cumulação simples – valor determina-se autonomamente para cada pedido. Cumulação prejudicial dependente – se o recurso for admissível para o pedido prejudicial, também será para o pedido dependente Cumulação prejudicial dependente – se o recurso for admissível para o pedido prejudicial, também será para o pedido dependente

Regra da sucumbência Cumulação prejudicial eventual: Cumulação prejudicial eventual: Tribunal julga procedente o pedido principal (não apreciando o subsidiário) – valor do pedido principal Tribunal julga procedente o pedido principal (não apreciando o subsidiário) – valor do pedido principal Tribunal julga improcedente o pedido principal e procedente o pedido subsidiário: Tribunal julga improcedente o pedido principal e procedente o pedido subsidiário: Para o autor – valor que foi julgado improcedente – pedido principal Para o autor – valor que foi julgado improcedente – pedido principal Para o réu – valor do que foi julgado procedente – pedido subsidiário Para o réu – valor do que foi julgado procedente – pedido subsidiário Tribunal julga os dois pedidos improcedentes – determinação autónoma Tribunal julga os dois pedidos improcedentes – determinação autónoma

Regra da sucumbência Cumulação alternativa: Cumulação alternativa: Se a acção for procedente – valor do pedido mais elevado; Se a acção for procedente – valor do pedido mais elevado; Se a acção for improcedente – análise separada dos pedidos (porque a improcedência resulta isoladamente de ambos) Se a acção for improcedente – análise separada dos pedidos (porque a improcedência resulta isoladamente de ambos) Se a acção for parcialmente procedente: Se a acção for parcialmente procedente: Autor – não tem interesse em recorrer Autor – não tem interesse em recorrer Réu – pedido em que foi condenado. Réu – pedido em que foi condenado.

Recorribilidade além valor Direito a recurso, mesmo sem sucumbênica: Art. 678.º n.º 2 – competência internacional, em razão da matéria ou da hierarquia e ofensa de caso julgado; Art. 678.º n.º 2 – competência internacional, em razão da matéria ou da hierarquia e ofensa de caso julgado; Art. 678.º n.º3 – valor da causa se o fundamento do recurso é o valor da causa (que impediu o recurso). Art. 678.º n.º3 – valor da causa se o fundamento do recurso é o valor da causa (que impediu o recurso).

Recorribilidade além valor Direito a recurso, mesmo sem sucumbência: Art. 678.º n.º5 – recurso para a Relação da acção em que se aprecie a validade ou subsistência de contratos de arrendamento para habitação; Art. 678.º n.º5 – recurso para a Relação da acção em que se aprecie a validade ou subsistência de contratos de arrendamento para habitação; Art. 678.º n.º 4 e 6 – contradições entre jurisprudência. Art. 678.º n.º 4 e 6 – contradições entre jurisprudência.

Irrecorribilidade legal Artigo 679.º Artigo 679.º São irrecorríveis os despachos: De mero expediente (art. 156.º n.º4) De mero expediente (art. 156.º n.º4) Proferidos no uso legal de um poder discricionário (art. 156.º n.º4) Proferidos no uso legal de um poder discricionário (art. 156.º n.º4)

Irrecorribilidade legal Despachos de mero expediente: -Despachos internos entre juiz e secretaria ou solicitador de execução -Despachos que digam respeito à mera tramitação – os que fixam datas para os actos (ex: 155.º) Despachos no uso de um poder discricionário: -Art. 508.º n.º3; -Art. 279.º n.º1; -Art. 612.º n.º1 Não são: -Art. 508.º n.º2 -Art. 31.º n.º4 ou 275.º

Irrecorribilidade legal Mas, é admissível o recurso quando se questiona a legalidade do uso de poderes discricionários: Não se verificam os pressupostos previstos na lei para utilização do poder discricionário Não se verificam os pressupostos previstos na lei para utilização do poder discricionário Desvio de poder – uso do poder pelo tribunal para fins distintos dos legalmente definidos ou pressupostos. Desvio de poder – uso do poder pelo tribunal para fins distintos dos legalmente definidos ou pressupostos.

Outros casos de irrecorribilidade legal Despacho de citação - art. 234.º n.º5 Despacho de citação - art. 234.º n.º5 Prorrogação de prazo da contestação - art. 486.º n.º6 Prorrogação de prazo da contestação - art. 486.º n.º6 Convite ao suprimento de irregularidades dos articulados – art. 508.º n.º6 Convite ao suprimento de irregularidades dos articulados – art. 508.º n.º6 Relegação para final do julgamento dos pressupostos – art. 510.º n.º4 Relegação para final do julgamento dos pressupostos – art. 510.º n.º4 Indeferimento de requerimento de rectificação, esclarecimento e reforma da sentença – art. 670.º n.º2 Indeferimento de requerimento de rectificação, esclarecimento e reforma da sentença – art. 670.º n.º2 Incompetência relativa para STJ – art. 111.º n.º4 Incompetência relativa para STJ – art. 111.º n.º4

Irrecorribilidade por vontade das partes O recurso é sempre facultativo, mesmo em casos de direitos indisponíveis. O recurso é sempre facultativo, mesmo em casos de direitos indisponíveis. Renúncia pode ser anterior ou posterior à decisão – 681.º n.º1. Renúncia pode ser anterior ou posterior à decisão – 681.º n.º1. Renúncia antecipada só é eficaz se for bilateral. Renúncia antecipada só é eficaz se for bilateral. Pode constar de cláusula contratual (como pacto de jurisdição ou competência) Pode constar de cláusula contratual (como pacto de jurisdição ou competência)

Irrecorribilidade por vontade das partes Tem os efeitos da renúncia a aceitação expressa ou tácita da decisão – 681.º n.ºs 2 e 3. Tem os efeitos da renúncia a aceitação expressa ou tácita da decisão – 681.º n.ºs 2 e 3. Renúncia unilateral expressa ou tácita não obsta à interposição de recurso subordinado – 682.º n.º4 (princípio da igualdade das partes). Renúncia unilateral expressa ou tácita não obsta à interposição de recurso subordinado – 682.º n.º4 (princípio da igualdade das partes).

Requisitos de admissibilidade dos recursos Ou pressupostos processuais específicos: Recorribilidade da decisão impugnada Recorribilidade da decisão impugnada Tempestividade da interposição do recurso Tempestividade da interposição do recurso Legitmidade do recorrente Legitmidade do recorrente

Requisitos de admissibilidade dos recursos Ou pressupostos processuais específicos: Tempestividade da interposição do recurso Tempestividade da interposição do recurso Legitmidade do recorrente Legitmidade do recorrente

Tempestividade Art. 685.º - prazo para interposição de recurso é de 10 dias: Art. 685.º - prazo para interposição de recurso é de 10 dias: Desde a notificação Desde a notificação Desde a publicação se a parte for revel Desde a publicação se a parte for revel Desde proferimento, se se tratar de decisões orais e a parte esteve presente ou foi notificada para estar Desde proferimento, se se tratar de decisões orais e a parte esteve presente ou foi notificada para estar Ultrapassados estes prazos, em regra a decisão transita – 677.º. Ultrapassados estes prazos, em regra a decisão transita – 677.º.