DIREITO DO COMÉRCIO INTERNACIONAL

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Transcrição da apresentação:

DIREITO DO COMÉRCIO INTERNACIONAL A Convenção de Viena de 1980 sobre os contratos de compra e venda internacional de mercadorias: a formação do contrato; comparação com o direito material português

1. PROPOSTA CONTRATUAL Das

Requisitos – art. 14º n.º 1 A proposta tem que ser dirigida a uma ou várias pessoas determinadas; A proposta tem que ser suficientemente precisa; A proposta tem que indicar a vontade do autor. Das

Proposta negocial dirigida a pessoas indeterminadas – art. 14º n.º 2 Se o autor da proposta não indicou claramente a vontade de contratar, trata-se de um convite que não é considerado como proposta negocial, no entanto, se indicou claramente essa intenção, nos termos do art.14º n.º2, a declaração é qualificada como proposta negocial. A solução adoptada pelo ordenamento jurídico português, está prevista no Código Civil art. 230º nº3. A doutrina portuguesa admite para a qualificação como proposta negocial de uma oferta pública dirigida a uma generalidade de pessoas, caso a intenção de contratar consiga se inferir do conjunto das circunstâncias do caso e dos usos do comércio.

Eficácia da proposta negocial: teoria da recepção e teoria do conhecimento – art. 24º Teoria da recepção: a proposta é eficaz quando esta chega à esfera jurídica do destinatário; solução adoptada na presente convenção. Teoria do conhecimento: a proposta ou aceitação são eficazes quando o destinatário tem conhecimento da proposta. O direito material português no art. 224º do CC, consagra a teoria da recepção com concessões à teoria do conhecimento, tratando-se portanto de um regime misto.

Revogabilidade e retractação da proposta negocial – art. 16º n.º 1 A retractação, nos termos do art. 15º n.º2 da Convenção, estabelece que qualquer proposta, ainda que irrevogável, pode ser retirada se chegar antes ou ao mesmo tempo que a proposta. Solução idêntica está prevista no CC no art. 230º.

Revogabilidade e retractação da proposta negocial – art. 16º n.º 1 A proposta negocial pode ser revogada se a revogação chegar ao destinatário antes de este ter expedido a aceitação. No entanto, nos termos do art. 16º nº2, a revogação não é admitida: - se indicar, através da fixação de um prazo para a aceitação ou por qualquer outro modo, que é irrevogável; ou - se era razoável que o destinatário atribuísse carácter irrevogável à proposta contratual e se ele agiu em consequência dessa atribuição.

Revogabilidade e retractação da proposta negocial – art. 16º n.º 1 No contexto português, a proposta negocial é irrevogável, salvo declaração em contrário – art. 230º CC.

2. ACEITAÇÃO DA PROPOSTA CONTRATUAL

Requisitos – art. 18º n.º 1 e n.º 3 A aceitação pode ser manifestada expressamente, art. 18º n.º1, ou tacitamente, art. 18º n.º3. Situação semelhante está prevista no CC português no art. 217º.

Eficácia do assentimento – art. 18º n.º 2, art. 24º Aplica-se a teoria da recepção, ou seja, o consentimento só se torna eficaz quando a aceitação chega à esfera jurídica do proponente. O silêncio e a inacção por si sós, não podem valer como aceitação nos termos do art. 18º n.º1. No contexto português, como anteriormente foi referido, aplica-se a teoria da recepção com concessões à teoria do conhecimento – art. 235º CC. O art. 218º do CC estabelece que o silêncio vale como declaração negocial, quando esse valor seja atribuído por lei, uso ou convenção.

Prazos para a aceitação De acordo com o art. 18º n.º2, o prazo da aceitação corresponde ao prazo fixado pelo proponente. No entanto, na falta de estipulação de um prazo, é estabelecido um prazo razoável tendo em conta as circunstâncias da transacção e a rapidez dos meios de comunicação utilizados pelo autor da proposta. Caso o prazo não seja respeitado, a proposta não é eficaz. O legislador português adoptou uma solução diferente que está previsto no art. 228º do CC: a) Se for fixado pelo proponente ou convencionado pelas partes um prazo para a aceitação, a proposta mantém-se até o prazo findar; b) Se não for fixado prazo, mas o proponente pedir resposta imediata, a proposta mantém-se até que, em condições normais, esta e a aceitação cheguem ao seu destino; c) Se não for fixado prazo e a proposta for feita a pessoa ausente ou, por escrito, a pessoa presente, manter-se-á até cinco dias depois do prazo que resulta do preceituado na alínea precedente.

Prazos para a aceitação O art. 20º contém os as regras sobre a contagem do prazo de aceitação.

Retractação do assentimento – art. 22º À imagem da retractação da proposta negocial, a aceitação também pode ser retirada de acordo com o art. 22º da Convenção. Também no CC português a mesma solução está consagrada no art. 235º n.º 2.

Aceitação tardia – art. 21º n.º 1 e n.º 2 A aceitação tardia produz efeitos se, sem demora, o autor da proposta contratual, verbalmente ou mediante um aviso, informar o destinatário que considera a aceitação eficaz – art. 21º n.º 1. No entanto, se a declaração que contenha uma aceitação tardia revela que foi expedida em condições tais que, se a sua transmissão tivesse sido regular, teria chegado a tempo ao autor da proposta, a aceitação é eficaz salvo se o proponente, verbalmente ou mediante um aviso, avisar o destinatário que considera a proposta extinta. O CC português, no art. 229º do CC, só contempla a segunda solução prevista na Convenção.

Alterações à proposta inicial O art. 19º nº1 da Convenção determina que uma resposta que pretenda ser uma aceitação de uma proposta contratual, mas que contém aditamentos, limitações ou outras modificações, é uma rejeição da proposta e constitui uma nova proposta. No entanto, nos termos do art. 19º n.º2, se a aceitação contém elementos complementares ou diferentes que não alteram substancialmente os termos da proposta, esta é eficaz, salvo se o autor da proposta, sem atraso injustificado, fizer notar verbalmente as diferenças ou mandar um aviso com esta finalidade. Se não o fizer, os termos do contrato são os da proposta negocial, com as modificações constantes da aceitação. O n.º3 do art. 19º da Convenção estabelece os critérios que definem a alteração não substancial dos termos da proposta negocial.

Alterações à proposta inicial O legislador português estabelece no art. 233º do CC que a aceitação com aditamentos, limitações ou outras modificações importa a rejeição da proposta; mas, se a modificação for suficientemente precisa, equivale a nova proposta, contanto que outro sentido não resulte da declaração.

3. CONLUSÃO DO CONTRATO

Momento da celebração do contrato O contrato considera-se celebrado no momento em que a aceitação de uma proposta negocial se torna eficaz em conformidade com as disposições da presente Convenção referidas anteriormente. Embora o CC não disponha expressamente sobre o momento da celebração do contrato, podemos depreender através do art. 224º do CC, que é também no momento em que aceitação se torna eficaz que o contrato se conclui.